TJRJ - 0806463-90.2023.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 11:36
Baixa Definitiva
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28/01/2025 11:35
Documento
-
05/12/2024 00:05
Publicação
-
04/12/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0806463-90.2023.8.19.0202 Assunto: Abandono Afetivo / Indenização Por Dano Moral / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: MADUREIRA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0806463-90.2023.8.19.0202 Protocolo: 3204/2024.00302645 APTE: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A ADVOGADO: RICARDO DA COSTA ALVES OAB/RJ-102800 ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS REGATTIERI MARINS OAB/RJ-183792 APDO: RENATA DE ALMEIDA RODRIGUES ADVOGADO: VANESSA OURO NADER DA SILVA OAB/RJ-253107 ADVOGADO: RENATA CONCEIÇÃO MILITÃO BETELLA OAB/RJ-165861 Relator: DES.
MARIO ASSIS GONCALVES Ementa: Apelação.
Ação de obrigação de fazer.
Serviço essencial de água.
Demora na religação.
Falha na prestação do serviço.
Dano moral configurado.
Sentença de procedência.
Manutenção do julgado.A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo certo que a existência de outras leis específicas, em especial o Decreto Estadual nº 553/76 e a Lei Federal nº 11.445/07, não afastam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Nessa relação de consumo, a responsabilidade da ré é de natureza objetiva, uma vez que os fornecedores de serviços respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
No caso, a autora comprovou que teve seu hidrômetro furtado no dia 07/01/2023 e que no dia 17/01/2023 solicitou à ré a religação do seu serviço de fornecimento de água, com a instalação de novo hidrômetro, mas que até o dia 08/02/2023 seu serviço ainda não tinha sido restabelecido.
A ré em sua defesa se limitou a questionar a ausência de pedido administrativo para a transferência de titularidade do serviço, outro pedido formulado na inicial, mas não fez nenhuma menção à demora na religação do serviço de fornecimento de água, o que resulta em verossimilhança na alegação da autora como fato incontroverso.
Assim, incumbe-lhe o dever de indenizar os prejuízos decorrentes da falha na prestação de serviço e está correta a sentença em declarar a existência de dano moral indenizável.
No que concerne ao quantum indenizatório, o magistrado estimou uma quantia que é compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela autora, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido e outras circunstâncias mais, que se fizeram presentes e desse modo, a verba indenizatória no valor R$5.000,00, a título de indenização por dano moral, se mostra adequada e em consonância com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Recurso não provido.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
02/12/2024 18:29
Documento
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02/12/2024 11:22
Conclusão
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27/11/2024 00:01
Não-Provimento
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07/11/2024 00:05
Publicação
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06/11/2024 11:07
Inclusão em pauta
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23/10/2024 18:07
Remessa
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23/10/2024 18:05
Mero expediente
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19/04/2024 00:06
Publicação
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17/04/2024 11:08
Conclusão
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17/04/2024 11:00
Distribuição
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16/04/2024 15:22
Remessa
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16/04/2024 15:21
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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