TJRJ - 0814447-53.2022.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 14:16
Baixa Definitiva
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04/02/2025 14:15
Documento
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05/12/2024 00:05
Publicação
-
04/12/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0814447-53.2022.8.19.0205 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0814447-53.2022.8.19.0205 Protocolo: 3204/2024.00197137 APELANTE: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: NEI CALDERON OAB/SP-114904 ADVOGADO: NEI CALDERON OAB/RJ-002693A APELADO: THIAGO NASCIMENTO FRANCISCO ADVOGADO: THAÍSE RIBEIRO PEREIRA OAB/RJ-242589 Relator: DES.
MARIO ASSIS GONCALVES Ementa: Apelação.
Ação declaratória c/c indenizatória.
Negativação.
Cartão de crédito não entregue.
Indícios de fraude.
Dano moral.
Configuração.Cinge-se a controvérsia à análise da regularidade ou não da inscrição do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, bem como dos débitos que lhe foram imputados, e, ainda, se faria jus à indenização por danos morais.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se a parte autora no conceito de consumidora e a parte ré no conceito de fornecedora de serviços.
Dessa forma, sujeitam-se as partes às normas da Lei 8.078/90.
No caso em tela, a responsabilidade da parte ré é de natureza objetiva, já que os fornecedores de serviços respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por falhas relativas à prestação dos serviços.
Salienta-se, porém, que a natureza da responsabilidade da parte ré não exime a parte autora de fazer prova mínima de suas alegações, uma vez que o ônus da prova, em regra, incumbe à parte autora, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ademais, aplicável o teor do verbete sumular nº 330 deste Tribunal de Justiça.
Da análise dos documentos juntados aos autos contata-se ter o autor feito prova mínima de seu direito, enquanto a parte ré deixou de trazer qualquer documento que demonstrasse que o cartão de crédito foi efetivamente entregue na residência do apelado e por ele utilizado.
De fato, o extrato de cartão de crédito trazido com a petição inicial aponta a realização de duas compras nos valores de R$ 2.999,99 e R$ 1.999,99 em 25/01/2022, prontamente impugnadas pelo consumidor e, a princípio estornadas pela instituição financeira em 27/01/2022, bem como a realização de nova compra em 28/01/2022 ¿ após a contestação apresentada pelo apelado ¿ sendo estas as únicas vezes em que o cartão foi utilizado (index 21999666).
Note-se que a inexistência de histórico de compras anterior ou posterior aos fatos alegados corrobora a tese do autor de que não recebeu e, consequentemente, não utilizou o cartão.
Além disso, a falha na prestação de serviço fica mais evidente quando se observa que apesar da impugnação apresentada e do aparente estorno das duas primeiras compras, a instituição financeira aprovou nova compra no mesmo estabelecimento comercial e negativou o nome do autor nos cadastros restritivos em razão da totalidade da suposta dívida.
Assim, correta a sentença ao declarar a inexistência do débito objeto da cobrança.
Precedentes.
Inaplicabilidade ao feito do verbete sumular nº 385 do STJ.
Configuração de dano moral.
Verbete sumular nº 89 TJERJ.
O montante arbitrado na sentença como compensação por danos morais, no valor R$ 5.000,00, está de acordo com a grande gravidade dos fatos vivenciados pelo autor e com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser mantido.
Verbete sumular nº 343 TJERJ.
Recurso ao qual se nega provimento.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
02/12/2024 18:25
Documento
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02/12/2024 11:22
Conclusão
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27/11/2024 00:01
Não-Provimento
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21/11/2024 19:39
Remessa
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21/11/2024 18:20
Conclusão
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07/11/2024 00:05
Publicação
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06/11/2024 11:08
Inclusão em pauta
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09/10/2024 18:08
Pedido de inclusão
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20/03/2024 00:05
Publicação
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18/03/2024 11:08
Conclusão
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18/03/2024 11:00
Distribuição
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15/03/2024 19:45
Remessa
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15/03/2024 19:11
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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