TJRJ - 0819029-68.2023.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 13:10
Baixa Definitiva
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19/02/2025 13:09
Documento
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05/12/2024 00:05
Publicação
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04/12/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0819029-68.2023.8.19.0203 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0819029-68.2023.8.19.0203 Protocolo: 3204/2024.00192394 APELANTE: MARCELO CORREA GOMES ADVOGADO: BEATRIZ SALVIANO DE MELO BARBOSA OAB/RJ-219638 APELADO: BANCO PAN S.A ADVOGADO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES OAB/CE-030348 Relator: DES.
MARIO ASSIS GONCALVES Ementa: Apelação.
Relação de consumo.
Anulação de contrato de financiamento para aquisição de veículo.
Indenização por danos morais.
Contrato não reconhecido.
Consumidor por equiparação.
Danos morais.Recurso interposto pelo autor contra a sentença que julgou procedente os pedidos para declarar a nulidade do contrato que gerou as cobranças e condenar o réu a pagar R$3.000,00, a título de danos morais, acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação, e correção monetária a partir da intimação da sentença, por fim condenando o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado, em observância ao disposto no art. 85, §§ 2º e 8º do Código de Processo Civil.
Sentença que não merece reparos.
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, fundada na teoria do Risco do Empreendimento, consoante dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
O fornecedor de serviço responde pela reparação dos danos a que der causa, independentemente de culpa, ou seja, objetivamente, conforme o acima transcrito art. 14 do CDC (caput e §3º).
Cabe provar que o defeito inexiste ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Ainda que considerada a prática do ato por terceiro, configurando fraude, a alegação não possui o condão de por si só afastar o dever de indenizar, uma vez que constitui fortuito interno.
Verbete 94 deste Tribunal de Justiça.
Verbete nº 479 do Superior Tribunal de Justiça.
Réu que não impugnou os fatos narrados pelo autor.
Aliás, restou revel.
Limitou-se a alegar, já em sede recursal, a hipótese de haver o autor possibilitado o uso de seus dados, sem a mais simples prova da insinuação.
Não juntou sequer o contrato do suposto financiamento que teria dado origem ao débito, tampouco a comprovação de que o autor tenha tido ciência por qualquer meio.
Na verdade, há nos autos apenas a "oferta" adunada pelo apelante e que o levara a ter conhecimento da existência de um contrato e do débito decorrente.
O réu juntou apenas documentos protocolares, limitando-se somente em suas contrarrazões a menções superficiais sobre a relação jurídica.
Configurado, portanto, o nexo causal e a falha na prestação do serviço.
No caso, restou claro que a questão teve repercussão mínima, inclusive em razão de ter se limitado ao "convite-cobrança" endereçado ao autor, que já teria sido possível vítima do uso dos seus dados pessoais por terceiro.
Correta, portanto, a sentença hostilizada que desconstituiu o contrato e condenou o réu ao pagamento de R$3.000,00, em harmonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, portanto não merecendo reparos, nos termos do verbete sumular nº 343 deste TJRJ, com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação na forma do art. 406 do Código Civil e correção monetária a partir da data do arbitramento, consoante verbete sumular nº 362 do STJ.
Precedentes específicos deste Tribunal de Justiça.
Sentença mantida.
Recurso a que se nega provimento.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
02/12/2024 18:30
Documento
-
02/12/2024 11:22
Conclusão
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27/11/2024 00:01
Não-Provimento
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07/11/2024 00:05
Publicação
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06/11/2024 11:07
Inclusão em pauta
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09/10/2024 18:09
Remessa
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19/03/2024 00:06
Publicação
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15/03/2024 11:07
Conclusão
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15/03/2024 11:00
Distribuição
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14/03/2024 19:57
Remessa
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14/03/2024 19:23
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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