TJRJ - 0139381-49.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 13:33
Baixa Definitiva
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04/02/2025 13:32
Documento
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05/12/2024 00:05
Publicação
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04/12/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0139381-49.2022.8.19.0001 Assunto: Inventário e Partilha / Sucessões / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 1 VARA ORFAOS SUC Ação: 0139381-49.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00156872 APELANTE: FRANCISCO MARTINS ALVES ADVOGADO: MARIA DA PENHA NEVES RAMOS DE OLIVEIRA OAB/RJ-106577 APELADO: MANUEL MARTINS ARAUJO FILHO Relator: DES.
MARIO ASSIS GONCALVES Ementa: Apelação.
Ação de oposição.
Inventário.
Pedido de habilitação de suposto companheiro.
Impugnação por se dizente companheiro da "de cujus".
Sentença de extinção sem resolução do mérito.Ação de oposição ajuizada à pretendida habilitação de suposto companheiro nos autos do inventário dos bens deixados pela autora da herança, objetivando a improcedência do pleito, nos termos do art. 682 do Código de Processo Civil.
A sentença (fls. 90) julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VI do CPC, por caracterizada a inadequação da via eleita, com custas na forma da lei, observada a gratuidade de justiça deferida.
Consigne-se que a ação de inventário não admite ampla dilação probatória para dirimição de tais questões, fazendo-se essencial a decisão judicial em processo próprio.
A premissa deriva do fato de que, efetivamente o objeto da ação de inventário é a partilha de bens, não havendo que se falar em procedência ou improcedência do pedido de habilitação, mas tão somente de deferimento ou indeferimento do mesmo, haja vista tratar-se de etapa de instrução processual cujo inconformismo deve ser objeto de recurso pelas vias próprias.
A sentença não merece reparos.
Nada obstante o fato de que, nos termos do art. 612 do CPC, constitua regra geral que toda questão incidental que possa repercutir no julgamento da partilha seja decidida pelo próprio Juízo do inventário.
No caso, o apelante questiona a habilitação em inventário requerida pelo suposto companheiro da "de cujus", se arrogando ser o detentor dessa condição.
Assim, informa que já ingressou com outra ação, declaratória contra o ora oposto (fls. 16/19), isso expressando a sua impugnação à pretensão de habilitação deduzida.
Antecipa-se que para efeito de habilitação haja a necessidade de não oposição de herdeiros, isso aliado a prova contundente do alegado ou ainda mais evidente, que tenha havido prévio reconhecimento da condição de companheiro, ou seja, que essa condição seja juridicamente reconhecida.
No que concerne à ação de oposição que, muito propriamente, não é mais modalidade de intervenção de terceiro, mas sim de procedimento especial, haja vista que essa oposição é realmente uma ação na qual terceiro deduz em Juízo pretensão incompatível com os interesses conflitantes do autor e do réu em um processo cognitivo em curso.
A ação de oposição é mais uma modalidade de procedimento especial que vem expressa nos artigos 682 a 686 do CPC, ou seja, uma maneira no qual um terceiro entra com uma ação em um processo já instaurado, contestando o direito ou coisa que debatem o autor e réu.
Precedentes.
Sentença mantida.
Recurso a que se nega provimento.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
02/12/2024 18:25
Documento
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02/12/2024 11:22
Conclusão
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27/11/2024 00:01
Não-Provimento
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07/11/2024 00:05
Publicação
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06/11/2024 11:07
Inclusão em pauta
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09/10/2024 18:43
Pedido de inclusão
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15/08/2024 13:09
Conclusão
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08/07/2024 19:42
Remessa
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11/03/2024 00:06
Publicação
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11/03/2024 00:00
Publicação
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07/03/2024 11:07
Conclusão
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07/03/2024 11:00
Distribuição
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06/03/2024 15:24
Remessa
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05/03/2024 17:13
Remessa
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05/03/2024 17:12
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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