TJRJ - 0807454-83.2023.8.19.0067
1ª instância - Queimados 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2025 00:58
Publicado Intimação em 29/09/2025.
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27/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
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25/09/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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19/09/2025 01:10
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 18/09/2025 23:59.
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02/09/2025 17:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 SENTENÇA Processo:0807454-83.2023.8.19.0067 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS HENRIQUE XAVIER LEOTERIO RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
Trata-se de ação revisional, no qual o autor pretende que sejam declaradas nulas as clausulas abusivas, fixando o próprio juízo as cláusulas, em substituição a vontade das partes, de acordo com as normas legais aplicáveis a espécie, especificamente as cláusulas que: A - Estipular o pagamento de multa de mora acima de 2%, na forma do artigo 52, parágrafo único do CDC; B - Fixar juros de mora acima de 1% a/m; C - fixar juros remuneratórios acima do valor de mercado, ou seja, de acordo com os índices do Governo Federal (SELIC); D - Que determinar perda integral das prestações pagas; E - que cobrar tarifa de emissão de boleto bancário.
Quitado o contrato pelo autor, débito que motivou a propositura da presente ação, verifica-se a falta de interesse de agir superveniente na ação, noticiada pelo autor em indexador 165312099.
Noticiado pelo autor a perda do objeto e a falta de interesse, se justifica pelo relevante desconto concedido para resolução do contrato (80% de desconto), purgada a mora, não mais subsiste a pretensão, sendo desnecessária a prestação jurisdicional requerida.
A necessidade da prestação jurisdicional é um dos elementos do binômio caracterizador do interesse de agir.
Não havendo a necessidade da prestação jurisdicional, após a propositura da ação, verifica-se a ocorrência de falta de interesse de agir superveniente, a importar na extinção do processo sem análise de mérito.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM O JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil, ante a falta de interesse de agir superveniente.
Custas ex lege.
Publique-se e Intimem-se .
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
QUEIMADOS, 18 de julho de 2025.
DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular -
26/08/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:25
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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16/07/2025 15:16
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 01:50
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 00:05
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. em 29/01/2025 23:59.
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10/01/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 CERTIDÃO Processo: 0807454-83.2023.8.19.0067 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS HENRIQUE XAVIER LEOTERIO RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. 1) certifico e dou fé que a Réplica é tempestiva. 2) Certifico, ainda, que a parte ré manifestou-se voluntariamente acerca das provas, informando que não possui interesse em produzi-las.
QUEIMADOS, 3 de dezembro de 2024.
SUELLEN JORDANA EVANGELISTA DOS SANTOS -
05/12/2024 01:13
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 01:13
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 20:57
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 00:04
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. em 25/03/2024 23:59.
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20/02/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 19:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS HENRIQUE XAVIER LEOTERIO - CPF: *12.***.*44-81 (AUTOR).
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07/02/2024 19:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/02/2024 15:10
Conclusos ao Juiz
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15/11/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. em 14/11/2023 23:59.
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14/11/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 00:12
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE XAVIER LEOTERIO em 07/11/2023 23:59.
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10/10/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2023 18:15
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 09:20
Conclusos ao Juiz
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02/10/2023 09:20
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 20:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
29/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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