TJRJ - 0837608-11.2022.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 11:31
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 03:14
Publicado Citação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0837608-11.2022.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABRICIO LEANDRO MORAES SILVA, VANESSA FERREIRA GOMES MORAES RÉU: VISIONE 10 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA Trata-se de pedido de tutela de urgência para suspensão dos efeitos de cláusula contratual de instrumento particular de compra e venda de imóvel, em que o autor afirma ter sido induzido a erro no que se refere ao pagamento das parcelas mensais, intermediária e parcela única, já que as cláusulas do modelo anteriormente demonstrado elencava a contratação com o pagamento do importe principal (cerca de 85% do valor do imóvel) ao final, quando da entrega das chaves.
O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela sem a oitiva da parte contrária é medida excepcional, somente podendo ser adotada em casos extremos, onde se justifique o afastamento da garantia constitucional do contraditório, regra do nosso ordenamento, o que não se verifica no presente caso.
Não foi possível extrair, por ora, do exame da inicial e dos documentos a ela anexados, a caracterização dos requisitos a que se refere o art. 300, NCPC, ou mesmo o art. 311, NCPC, para a concessão da tutela de urgência.
Em que pese os argumentos trazidos pela parte autora, em sede de cognição sumária, não há elementos demonstrando a verossimilhança das alegações autorais, considerando que as provasde que se dispõe no momento presente ainda são insuficientes, portanto, à configuração satisfatória do perigo de dano, ou da probabilidade do direito para o qual se pede proteção, hipótese em que se recomenda a observância ao contraditório.
Logo, INDEFIRO, por ora, a antecipação dos efeitos da tutela. 3) Deixo de designar audiência nos termos do art. 334 do CPC, ressalvando a hipótese de as partes entabularem acordo extrajudicial a qualquer tempo, bem como de este Juízo designar audiência especial para tentativa de composição, caso entenda necessário.
CITE-SE a parte ré para que apresente a sua defesa no prazo legal.
Intime-se.
NOVA IGUAÇU, 3 de dezembro de 2024.
LUIZ OTAVIO BARION HECKMAIER Juiz Titular -
05/12/2024 01:00
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 01:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/11/2024 19:24
Conclusos para decisão
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24/11/2024 19:24
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:13
Decorrido prazo de JESSICA CORREA CASTRO em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:13
Decorrido prazo de GABRIEL MIGUEL DE ALMEIDA em 22/08/2024 23:59.
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05/08/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 20:30
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:26
Decorrido prazo de VANESSA FERREIRA GOMES MORAES em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:26
Decorrido prazo de FABRICIO LEANDRO MORAES SILVA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:26
Decorrido prazo de JESSICA CORREA CASTRO em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:26
Decorrido prazo de GABRIEL MIGUEL DE ALMEIDA em 22/02/2024 23:59.
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01/02/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 16:08
Juntada de Petição de extrato de grerj
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01/02/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 00:41
Decorrido prazo de VANESSA FERREIRA GOMES MORAES em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 00:41
Decorrido prazo de GABRIEL MIGUEL DE ALMEIDA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 00:41
Decorrido prazo de FABRICIO LEANDRO MORAES SILVA em 30/01/2023 23:59.
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15/12/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 18:05
Expedição de Certidão.
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28/10/2022 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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