TJRJ - 0076123-02.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 39 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 17:23
Juntada de petição
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Vistos e examinados os autos. /r/r/n/n Condomínio Cores da Lapa move a presente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Repetição de Indébito em face de CEDAE Companhia Estadual de Água e Esgoto alegando, em resumo, que a empresa ré, ao invés de cobrar pelo real consumo registrado no hidrômetro, realiza a cobrança multiplicando o valor de consumo mínimo pelo número de unidades residenciais autônomas; que a cobrança adotada é ilegal; que o autor é paga por volume de água que não é fornecido em sua totalidade; que tal cálculo não é correto, pois deveria a ré cobrar pelo real consumo aferido no hidrômetro e não se utilizando de multiplicação de consumo mínimo por economias.
Requer o deferimento da tutela antecipada; a declaração da nulidade das cobranças realizadas indevidamente nos últimos 10 (dez) anos; seja a ré condenada na obrigação de efetuar as cobranças com base em aferição do consumo real no hidrômetro; seja a ré condenada a se abster de efetuar cobrança com base em tarifa mínima multiplicada pelo número de economias, de incluir o condomínio autor nos órgãos de proteção ao crédito, e interromper o fornecimento do serviço essencial de água e esgoto por faturas discutidas na presente demanda; seja a ré condenada a restituir em dobro de todos os valores pagos indevidamente nos últimos 10 (dez) anos pela parte autora, corrigidos monetariamente; bem como seja a ré condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. /r/r/n/n Inicial instruída com os documentos dos indexadores 024/106. /r/r/n/n O pedido de tutela antecipada foi rejeitado conforme decisão interlocutória do indexador 109. /r/r/n/n Contestação acostada aos autos no indexador 117, onde a parte ré sustenta, em resumo, que nega ilegalidade na cobrança efetuada; que as formas de cobranças são estabelecidas por lei e prestigiam a isonomia, de modo que os moradores dos condomínios edilícios paguem valores semelhantes aos de moradores de uma casa com abastecimento individualizado; que não há qualquer legislação que autorize a cobrança na forma requerida na inicial, nem houve qualquer decisão vinculante neste sentido; que o cálculo das tarifas observa o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão e a eficiência da companhia de saneamento; que a alteração da estrutura tarifária determinada em lei afeta esse princípio e a qualidade da prestação dos serviços públicos.
Requer seja acolhida a preliminar de prescrição trienal e a suspensão da demanda em razão de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 0045842-03.2020.9.19.0000, sejam julgados improcedentes os pedidos autorais, com a condenação do autor ao pagamento de custas do processo e honorários advocatícios. /r/r/n/n Réplica no indexador 815. /r/r/n/n Através da decisão do indexador 847, a empresa Águas do Rio foi incluída no polo passivo da demanda. /r/r/n/n Contestação de Águas do Rio acostada aos autos no indexador 874, alegando, em resumo, que a forma de cobrança efetuada tem previsão legal e está respaldado pelo contrato de concessão do serviço público; que não há amparo legal ou jurisprudencial para a cobrança híbrida pretendida pelo autor.
Requer seja acolhida a preliminar de inépcia da inicial e sejam julgados improcedentes os pedidos autorais, com a condenação do autor em custas e honorários advocatícios sucumbenciais. /r/r/n/n Como bem destacada pela juíza em exercício na decisão do indexador 1686, a questão controvertida é de direito não sendo caso de produção de outras provas. /r/r/n/n Relatados, DECIDO. /r/r/n/n Cuida-se de ação em que a parte autora se insurge contra a cobrança efetuada pela concessionária consistente na multiplicação de tarifa mínima pelo número de economias. /r/r/n/n Modificando entendimento anterior em sentido contrário, o Superior Tribunal de Justiça no Resp. 1937887/RJ fixou o Tema 414, permitindo e declarando válida a cobrança de tarifa mínima multiplicada pelo número de economias em condomínios com um único hidrômetro. /r/r/n/n Assim, e como a parte autora solicitou a declaração de nulidade deste tipo de cobrança, impõe-se o julgamento do processo no estado em que se encontra para, no mérito, rejeitar o pedido posto que o mesmo não guarda compatibilidade com o Tema mencionado. /r/r/n/n Vale dizer que se trata de Tema de adoção obrigatória, sendo que no caso não se vislumbra nenhuma possibilidade de não adequação dos fatos ao conteúdo do Tema fixado não sendo caso, portando, de aplicação do distinguishing. /r/r/n/n Isto posto, com fulcro no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, Julgo Improcedentes os pedidos formulados por Condomínio Cores da Lapa e, por via de consequência, Julgo Extinto o processo com o julgamento do mérito. /r/r/n/n Condeno a parte autora Condomínio Cores da Lapa a pagar as custas do processo e honorários de advogado, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. /r/r/n/n Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. /r/r/n/n P.R.I. -
21/11/2024 13:14
Julgado improcedente o pedido
-
21/11/2024 13:14
Conclusão
-
21/11/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 14:01
Conclusão
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14/10/2024 14:01
Publicado Decisão em 01/11/2024
-
14/10/2024 14:01
Outras Decisões
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14/10/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 15:25
Juntada de documento
-
04/10/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 12:25
Conclusão
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04/10/2024 12:25
Publicado Despacho em 10/10/2024
-
04/10/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 10:43
Juntada de petição
-
17/07/2024 13:56
Juntada de petição
-
26/06/2024 16:58
Juntada de petição
-
14/06/2024 18:08
Juntada de petição
-
11/06/2024 15:52
Juntada de petição
-
04/06/2024 09:24
Conclusão
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04/06/2024 09:24
Publicado Despacho em 07/06/2024
-
04/06/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 16:12
Juntada de petição
-
29/01/2024 16:33
Publicado Despacho em 05/02/2024
-
29/01/2024 16:33
Conclusão
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29/01/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 14:08
Juntada de petição
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22/09/2023 12:12
Juntada de petição
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29/08/2023 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2023 13:49
Expedição de documento
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22/08/2023 18:03
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 15:45
Juntada de petição
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07/05/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
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16/01/2023 17:06
Publicado Decisão em 24/01/2023
-
16/01/2023 17:06
Conclusão
-
16/01/2023 17:06
Recurso
-
16/01/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
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15/09/2022 22:06
Juntada de petição
-
31/08/2022 14:42
Outras Decisões
-
31/08/2022 14:42
Conclusão
-
31/08/2022 14:42
Publicado Decisão em 08/09/2022
-
29/08/2022 17:30
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 17:23
Juntada de petição
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05/04/2022 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 12:50
Conclusão
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05/04/2022 12:50
Publicado Despacho em 26/04/2022
-
29/03/2022 12:35
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 17:43
Juntada de petição
-
28/01/2022 15:20
Publicado Despacho em 03/02/2022
-
28/01/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 15:20
Conclusão
-
17/01/2022 16:07
Ato ordinatório praticado
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18/10/2021 18:43
Juntada de petição
-
07/10/2021 09:24
Juntada de petição
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29/09/2021 14:56
Juntada de documento
-
27/09/2021 15:19
Publicado Despacho em 30/09/2021
-
27/09/2021 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 15:19
Conclusão
-
24/09/2021 15:54
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 16:22
Conclusão
-
21/09/2021 16:22
Publicado Despacho em 24/09/2021
-
20/09/2021 22:53
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 14:09
Conclusão
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16/08/2021 23:52
Ato ordinatório praticado
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04/06/2021 16:02
Juntada de petição
-
25/05/2021 23:26
Juntada de petição
-
25/05/2021 20:37
Juntada de petição
-
24/05/2021 22:32
Juntada de petição
-
19/05/2021 04:28
Documento
-
17/05/2021 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2021 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 08:40
Publicado Despacho em 18/05/2021
-
14/05/2021 08:40
Conclusão
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14/05/2021 08:40
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 08:37
Juntada de documento
-
28/04/2021 15:57
Juntada de petição
-
07/04/2021 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/04/2021 08:28
Publicado Decisão em 08/04/2021
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06/04/2021 08:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/04/2021 08:28
Conclusão
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06/04/2021 08:28
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 18:34
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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