TJRJ - 0804940-09.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo I Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 05:44
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 05:44
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 05:44
Recebidos os autos
-
26/08/2025 05:44
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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15/07/2025 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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15/07/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 02:47
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DA COSTA em 26/06/2025 23:59.
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24/06/2025 11:35
Juntada de Petição de contra-razões
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10/06/2025 00:43
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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08/06/2025 19:21
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 19:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/06/2025 17:24
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:09
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DESPACHO Processo: 0804940-09.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE ROBERTO DA COSTA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Comprove o recorrente a sua alegada hipossuficiência, mediante a juntada da última declaração do IR COMPLETA e os três últimos comprovantes de rendimentos (contracheque).
Caso não declare IR, e não possua contracheque, junte-se certidão negativa: "NÃO HÁ INFORMAÇÃO PARA O EXERCÍCIO INFORMADO" (obtida no site da Receita Federal, na consulta restituição), referente aos três últimos anos, e venha a informação precisa a respeito dos bens que compõem o seu patrimônio (bens imóveis - sobretudo onde reside, eventual automóvel em seu nome e/ou aplicação financeira se for o caso) informe, ainda, se figura como dependente na declaração de ajuste do IR de terceiro, devendo acostar aos autos a declaração do contribuinte e demais documentos comprobatórios, para que se possa aferir a situação patrimonial e econômica à luz do disposto no art. 5º LXXIV da CF c/c art 98 do Novo Código de Processo Civil e Súmula 39 do TJERJ.
Prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem.
BELFORD ROXO, 29 de maio de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Titular -
29/05/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 14:56
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 00:34
Ato ordinatório praticado
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11/05/2025 00:34
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DA COSTA em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:34
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 09/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 SENTENÇA Processo: 0804940-09.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE ROBERTO DA COSTA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e passo a decidir.
Trata-se de processo de conhecimento pelo rito da Lei 9.099/95, onde, em resumo, narra que, no dia 10 de janeiro de 2024, a concessionária Ré esteve em sua casa para fazer a instalação do hidrômetro.
No momento da instalação, narra que lhe foi cobrado um valor de R$350,64, parcelado de 12 vezes.
Em 05/02/2024, narra que esteve na concessionária ré para questionar tal cobrança, já que entende que seria desta a obrigação de instalar o hidrômetro, sendo ilegal a prática de cobrança para instalação.
Contestação, onde, em resumo, alega, no mérito, que restou instalado hidrômetro em razão de furto e inexiste cobrança pela instalação do hidrômetro.
Aduz que o valor objeto da ação refere-se a taxa de corte , não taxa de instalação.
O feito se encontra maduro, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos.
No mérito, de início, cumpre destacar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica em questão.
Os contratos de planos de saúde sujeitam-se insofismavelmente às normas consumeristas, caracterizando-se a relação entre as partes como de consumo, por se encaixarem perfeitamente nos ditames dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
O Código do Consumidor no seu artigo 14 disciplinou a responsabilidade por danos causados aos consumidores em razão da prestação de serviços defeituosos, em exata correspondência com o artigo 12.
O caput do dispositivo prevê a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da extensão da culpa, acolhendo, também, nesta sede, os postulados da responsabilidade objetiva.
O fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
E, no caso, tenho que os pedidos autorais não merecem acolhimento.
Isto porque, ainda que se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva da ré, não isenta o consumidor da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu com êxito, na medida em que não comprovada qualquer ilicitude na conduta da ré.
No caso, há débito incontroverso, já que sequer impugnado em sede de ACIJ.
Portanto, diante da interrupção ocorrida em razão da inadimplência do consumidor, é devida a cobrança de taxa de religação, eis que tal cobrança é autorizada pelo disposto no artigo 57 do Decreto Estadual 22872/96.
Não há ilegalidade na exigência do pagamento de tarifa para restabelecimento do serviço de água, uma vez que “a cobrança da referida taxa, cuja causa é exclusiva do usuário inadimplente, é essencial ao equilíbrio financeiro da relação contratual e a própria continuidade do serviço, com reflexos, inclusive, no princípio da modicidade das tarifas públicas, eis que, se o consumidor está inadimplente e deu causa à interrupção do serviço, deve arcar com os custos gerados para o seu restabelecimento”(REsp n. 2.022.224, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 18/04/2023).
Desse modo, não vislumbro a existência de cobrança indevida ou falha no serviço, motivo pelo qual a pretensão formulada é improcedente O ônus da prova é o encargo atribuído pela lei a cada uma das partes, de demonstrar a ocorrência dos fatos de seu próprio interesse para as decisões a serem proferidas no processo.
Assim sendo, na linha do disposto no art. 373, do CPC, fatos constitutivos são os fatos afirmados na petição inicial pelo autor, cabendo a ele prová-los.
Em contrapartida, ao réu cabe provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. É, pois, o princípio reitor da distribuição do ônus da prova, o do interesse.
Assim aquele que tiver interesse no reconhecimento do fato alegado deve se empenhar em prová-lo.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, na forma do art. 487, I do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BELFORD ROXO, 11 de abril de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Titular -
14/04/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:25
Julgado improcedente o pedido
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08/04/2025 01:13
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 07/04/2025 23:59.
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04/04/2025 16:13
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:23
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 12:17
Recebidos os autos
-
12/02/2025 12:17
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
14/11/2024 09:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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14/11/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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22/09/2024 00:07
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DA COSTA em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 09:59
Juntada de Petição de contra-razões
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05/09/2024 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 19:14
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 19:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/08/2024 09:39
Conclusos ao Juiz
-
09/08/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 20:35
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2024 20:35
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 00:06
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 11/07/2024 23:59.
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11/07/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 17:03
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 14:39
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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26/06/2024 14:39
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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25/06/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 19:37
Conclusos ao Juiz
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20/06/2024 19:37
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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20/06/2024 19:37
Juntada de Projeto de sentença
-
20/06/2024 19:37
Recebidos os autos
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03/05/2024 00:18
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DA COSTA em 02/05/2024 23:59.
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29/04/2024 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RICARDO AUGUSTO DE SANTANA CARDOSO
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29/04/2024 16:14
Audiência Conciliação realizada para 29/04/2024 16:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo.
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29/04/2024 16:14
Juntada de Ata da Audiência
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26/04/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 12:48
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 10:12
Conclusos ao Juiz
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28/03/2024 13:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/03/2024 13:48
Audiência Conciliação designada para 29/04/2024 16:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo.
-
28/03/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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