TJRJ - 0806679-23.2024.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 12:22
Conclusos ao Juiz
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17/09/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 01:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/09/2025 23:59.
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10/09/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 00:30
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, Barra do Piraí, RJ, CEP 27.115-090 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0806679-23.2024.8.19.0006 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA ALVES MAXIMIANO RÉU: BANCO PAN S.A Às partes para especificarem provas, justificadamente, juntando rol de testemunhas, se requerida prova testemunhal, quesitos, caso requerida prova pericial, e documentos, caso requerida a prova documental.
Barra do Piraí, 1 de setembro de 2025.
MATHEUS DOS SANTOS DUARTE DA SILVEIRA, Chefe de Serventia Judicial -
01/09/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:47
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, Barra do Piraí, RJ, CEP 27.115-090 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0806679-23.2024.8.19.0006 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA ALVES MAXIMIANO RÉU: BANCO PAN S.A À parte autora em réplica.
Barra do Piraí, 4 de agosto de 2025.
MATHEUS DOS SANTOS DUARTE DA SILVEIRA, Chefe de Serventia Judicial -
04/08/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 07:45
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 02:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 15/07/2025 23:59.
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24/06/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 DECISÃO Processo: 0806679-23.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA ALVES MAXIMIANO RÉU: BANCO PAN S.A Trata-se de ação revisional de financiamento de veículo proposta por MARIA APARECIDA ALVES MAXIMIANO DE OLIVEIRA PAULO em face de BANCO PAN S/A, na qual a autora alegou, em síntese, que firmou contrato de financiamento com o requerido tendo por objeto o bem em alienação fiduciária descrito na inicial, sendo o valor total financiado em 48 parcelas de R$ R$ 732,27 (setecentos e trinta e dois reais e vinte e sete centavos).
Aduziu que, ao refazer o cálculo dessas parcelas, constatou a onerosidade excessiva do financiamento contratado, razão pela qual requereu a revisão do contrato, bem como a concessão de liminar para consignar em juízo o valor da parcela que entende devido, conforme cálculos anexos, impedindo a cobrança das penalidades da mora, bem como proibir a inclusão de seu nome em órgãos de proteção ao crédito, além da manutenção do veículo em sua posse.
Decido.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Anote-se.
Com efeito, a Lei 13.105/2015, com vias a conferir maior concretude ao princípio da fungibilidade previsto no revogado art. 273, §7º do CPC/73, destinou um título próprio para cuidar das tutelas de urgência, as quais devem ser concedidas sempre que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do NCPC).
Nesse cenário, insere-se a tutela antecipada, eis que determinadas situações não podem aguardar o tempo necessário à formação de um juízo de certeza, típico da cognição exauriente, afigurando-se necessário que os efeitos de eventual provimento final de procedência sejam antecipados, permitindo, assim, a realização prática do direito material.
Trata-se de notória tutela de índole satisfativa.
José Miguel Garcia Medina bem explicita "a medida de urgência deverá ser determinada em atenção a uma série de elementos, habitualmente sintetizados na fórmula 'fumus' + 'periculum', mas que são bastante abrangentes. (...) Para se deliberar entre uma medida conservativa 'leve' ou 'menos agressiva' à esfera jurídica do réu e uma medida antecipatória (ou, no extremo, antecipatória e irreversível) deve-se levar em consideração a importância do bem jurídico a ser protegido (em favor do autor) frente ao bem defendido pelo réu. (...) temos procurado destacar que não apenas a qualidade da cognição, mas também a 'importância do bem jurídico' (objetivo sobre o qual recai a cognição judicial) é relevante, para o fim de se deliberar sobre a medida a ser concedida."[1] Fixadas tais premissas, verifica-se que não assiste razão à parte autora, senão vejamos.
De uma análise perfunctória dos autos, denoto que o contrato de abertura de crédito para financiamento de veículo se reveste dos requisitos de validade e eficácia, haja vista que livremente pactuado entre as partes, que a este se encontram submetidas até ulterior decisão judicial que modifique suas cláusulas.
Dessa forma, descabido o pedido de abstenção de inclusão/retirada do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito, uma vez que, nos termos da Súmula 380 do STJ, “A simples propositura de ação de revisão não inibe a caracterização da mora do autor”, razão pela qual a eventual inclusão do nome do devedor inadimplente configurará exercício regular de direito por parte do credor.
Quanto ao pedido de manutenção de posse do bem objeto do contrato, também se mostra incabível.
A uma porque, não se tem por ilidida a mora, até que eventual sentença porventura assim reconheça.
A duas porque, não se presta a presente ação como instrumento preventivo a impedir o ajuizamento de ações de busca e apreensão, seara adequada para apreciar a questão relativa à posse do bem.
Quanto à redução do valor da parcela, também não merece prosperar o pleito autoral, pois, diante das provas até aqui produzidas, a questão não se afigura com a clareza necessária para que seja concedida a tutela pretendida, sendo necessária maior dilação probatória.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida, porquanto, em cognição sumária, não restou satisfatoriamente demonstrada, pelos documentos que instruem a inicial, a incidência conjunta, na espécie, dos requisitos elencados no art. 300 do NCPC, que autorizariam a concessão do provimento antecipado almejado.
Cite-se/Intime-se a parte ré.
No tocante à audiência de conciliação, deixo, por ora, de designá-la, em prol da celeridade, certo que não há nulidade se não houver prejuízo, valendo ressaltar que nada obsta a sua realização, a qualquer tempo, caso as partes assim se manifestem.
P.I.
BARRA DO PIRAÍ, 19 de maio de 2025.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular -
19/05/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:37
Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2025 14:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA APARECIDA ALVES MAXIMIANO - CPF: *79.***.*19-72 (AUTOR).
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16/04/2025 14:24
Conclusos ao Juiz
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21/01/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:02
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 DESPACHO Processo: 0806679-23.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA ALVES MAXIMIANO RÉU: BANCO PAN S.A 1 - em atenção ao disposto no artigo 321 do NCPC, bem como ao princípio cooperativo, complete-se a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que dela passe a constar: a) as obrigações contratuais que pretende controverter, bem como o valor incontroverso do débito, nos termos do art. 330, § 2º do NCPC; b) o valor correto da causa, na forma do artigo 319, V do NCPC, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 321, parágrafo único c/c artigo 330, IV c/c artigo 485, I, todos do NCPC.
Assim o é porque nos moldes do artigo 292 do NCPC, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida. 2 - Para análise da gratuidade de justiça requerida, traga a parte autora, no mesmo prazo acima assinalado, seus comprovantes atuais de ganhos e rendimentos.
Sem prejuízo, traga a parte autora, no mesmo prazo acima assinalado, estimativa de gastos com as despesas processuais neste feito, que poderá ser obtida no site do Tribunal de Justiça deste Estado, no campo "Serviços/GRERJ Eletrônica".
Findo o prazo, certifique-se e voltem conclusos.
BARRA DO PIRAÍ, 3 de dezembro de 2024.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular -
05/12/2024 00:29
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 00:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 11:05
Conclusos para despacho
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03/12/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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