TJRJ - 0815269-93.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 01:29
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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06/09/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 08:54
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 05:20
Decorrido prazo de WILLIAN SALUSTIANO SOUZA em 28/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:00
Intimação
Às partes acerca dos honorários periciais propostos às fls.176878967. -
19/05/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 20:11
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:41
Decorrido prazo de FLAVIO ANDERSON LIMA DA ROCHA em 28/01/2025 23:59.
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07/01/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0815269-93.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CARLOS DA SILVA PESSOA RÉU: RDS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, porque o Impugnante não apresentou prova de que o Impugnado tenha capacidade financeira de suportar as despesas processuais sem prejudicar o sustento próprio e o da família.
Inadmito a preliminar de inépcia da petição inicial, uma vez que, em tese, na hipótese de o vício do veículo não ter sido sanado, o Autor consumidor tem o direito de desfazer o negócio jurídico, com a consequente devolução do valor pago pelo preço, sem prejuízo das perdas e danos decorrentes de quantias pagas por ele na tentativa de consertar o referido bem, conforme inteligência do artigo 18, § 1°, inciso II do Código do Consumidor.
Partes capazes e bem representadas, estando presentes as condições para o legítimo exercício do direito de propor ação, bem como os pressupostos de constituição e validade regular do processo.
ISTO POSTO, DECLARO SANEADO O FEITO.
Fixo como pontos controvertidos os vícios ocultos do veículo, os danos materiais e morais.
Mantenho a distribuição do ônus da prova prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, na Súmula nº 330 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e no artigo 14, § 3º, inciso I, do Código do Consumidor, face à inexistência de qualquer situação concreta que demonstre a necessidade de alteração na carga da prova.
Ressalta-se que, in casu, por se tratar de relação consumerista, o ônus de provar a inexistência da falha na prestação do serviço já é atribuído à Ré pela lei, sendo, portanto, desnecessária a inversão.
Defiro as provas documental suplementar e pericial mecânica requeridas pelo Autor.
Nomeio como perito Flávio Rochada relação do SEJUD.
Intime-se o perito para estimar honorários.
Indefiro a prova oral, por não ser necessária à elucidação dos fatos.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
FLÁVIO PIMENTEL DE LEMOS FILHO Juiz Titular -
04/12/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 08:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/11/2024 18:23
Conclusos para decisão
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26/11/2024 18:23
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 00:53
Decorrido prazo de WILLIAN SALUSTIANO SOUZA em 02/09/2024 23:59.
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25/08/2024 00:06
Decorrido prazo de VITOR DE LIMA YAMANE em 23/08/2024 23:59.
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15/08/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 15:26
Conclusos ao Juiz
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01/08/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 00:21
Decorrido prazo de VITOR DE LIMA YAMANE em 22/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 21:50
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 21:49
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 15:09
Juntada de aviso de recebimento
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21/02/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 00:47
Decorrido prazo de VITOR DE LIMA YAMANE em 30/10/2023 23:59.
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19/10/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 15:32
Juntada de aviso de recebimento
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17/10/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2023 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 14:16
Conclusos ao Juiz
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02/06/2023 00:45
Decorrido prazo de VITOR DE LIMA YAMANE em 01/06/2023 23:59.
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24/05/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 18:43
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 18:40
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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