TJRJ - 0803248-19.2024.8.19.0252
1ª instância - Capital Vi Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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23/09/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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23/09/2025 10:48
Transitado em Julgado em 23/09/2025
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20/09/2025 22:06
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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03/09/2025 01:42
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 01:41
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 02/09/2025 23:59.
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27/08/2025 01:51
Decorrido prazo de JULIANA MIRANDA BRITO VIEIRA em 26/08/2025 23:59.
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24/08/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 09:47
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 SENTENÇA Processo: 0803248-19.2024.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO PALMEIRO DE SOUZA LEITE, KLEBER DE SOUZA LEITE FILHO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A, MARCEP CORRETAGEM DE SEGUROS S.A.
Receboos embargos à execução de ID 210434049, posto que tempestivos e garantido o juízo, conforme certificado em ID 217345497.
Tendo em vista que a parte embargada já apresentou resposta, PASSO A DECIDIR, dispensando o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9099/95.
Alega a parte embargante haver excesso na execução.
Não assiste razão ao embargante.
Na sentença de ID 138818862, o réu foi condenado a restituir o valor de R$ 17.707,40, sendo ela confirmada pela E.
Turma Recursal, de modo que não cabe, agora, nova discussão acerca do valor da condenação, em razão do trânsito em julgado.
Além disso, na sentença de ID 142497503 foi determinada a restituição dos "eventuais valores pagos pelos seguros no período entre a distribuição da ação e o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, a ser comprovado em sede de execução", tendo o autor comprovado que continuou sofrendo descontos mensais nos meses de julho a dezembro de 2024 (ID 193680288).
Portanto, estava correta a planilha do autor de ID 193680287, atualizada até maio de 2025, de modo que a diferença devida pelo réu naquele momento era de R$ 20.991,75 (R$ 36.316,15 - R$ 15.324,40).
No entanto, não se mostra correta a planilha do autor de ID 201219143, uma vez que não foi atualizado o valor depositado pelo réu, de modo que o mais correto seria considerar como termo final da incidência dos juros e correção monetária a data do depósito, cabendo nova incidência dos acréscimos legais apenas sobre o saldo devedor.
Além disso, o primeiro depósito foi realizado dentro do prazo para pagamento voluntário, de modo que a multa do art. 523, (sec)1º do CPC só deve incidir também sobre o saldo devedor.
Por outro lado, o réu atualizou o valor da diferença até a data do segundo pagamento, encontrando o valor de R$ 21.437,16, devendo ser considerado que esse é o valor correto da execução.
Caso o autor entenda que ainda há algum saldo devedor, referente à multa ou aos juros no período entre os pagamentos, deve apresentar nova planilha, nos termos indicados no parágrafo anterior.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de ID 210434049, para determinar como correta a execução no valor de R$ 21.437,16.
Sem custas e sem honorários.
P.R.I.
Sem prejuízo, INTIME-SE A PARTE AUTORA, para juntar aos autos nova planilha atualizada e discriminada do débito, no prazo de cinco dias, caso queira.
Transitada em julgado, expeça-se alvará em favor da PARTE AUTORA e de seu I.
Patrono se houver poderes para receber, com relação aos depósitos de ID 210978019, e intime-se a autora para tomar ciência da expedição do alvará.
Em seguida, nada havendo, voltem os autos conclusos para extinção da execução.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Substituto -
15/08/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:29
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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14/08/2025 16:59
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 17:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 12/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 13:05
Expedição de Alvará.
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04/06/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 15:59
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 00:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Certifico que o alvará foi gerado pelo sistema eletrônico SISCONDJ.
A parte interessada deverá acompanhar no seu extrato bancário a transferência do depósito judicial para a conta informada. -
14/05/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 00:02
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/05/2025 16:31
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 19:55
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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29/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 20:06
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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28/04/2025 02:43
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 09:08
Recebidos os autos
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25/04/2025 09:08
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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22/11/2024 18:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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22/11/2024 18:26
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:38
Decorrido prazo de MARCEP CORRETAGEM DE SEGUROS S.A. em 12/11/2024 23:59.
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24/10/2024 22:04
Juntada de Petição de contra-razões
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24/10/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 14:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/10/2024 17:10
Conclusos ao Juiz
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18/10/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 00:20
Decorrido prazo de NANCY PALMEIRO DE SOUZA LEITE em 26/09/2024 23:59.
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24/09/2024 11:07
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/09/2024 00:05
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 13/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:07
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:24
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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09/09/2024 08:42
Conclusos ao Juiz
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05/09/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 17:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/08/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 17:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 13:04
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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24/08/2024 13:04
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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21/08/2024 19:13
Conclusos ao Juiz
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21/08/2024 19:13
Juntada de Projeto de sentença
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21/08/2024 19:13
Recebidos os autos
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30/07/2024 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MONICA DE PAULA BAPTISTA
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30/07/2024 15:12
Audiência Conciliação realizada para 30/07/2024 15:15 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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30/07/2024 15:12
Juntada de Ata da Audiência
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29/07/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 15:51
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2024 00:39
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:39
Decorrido prazo de GABRIELA BRIGLIA CONI em 20/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:17
Decorrido prazo de MARCEP CORRETAGEM DE SEGUROS S.A. em 11/06/2024 23:59.
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03/06/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 12:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/05/2024 13:20
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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29/05/2024 17:46
Conclusos ao Juiz
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27/05/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 00:10
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 14:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/05/2024 14:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/05/2024 14:23
Conclusos ao Juiz
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20/05/2024 14:23
Audiência Conciliação designada para 30/07/2024 15:15 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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20/05/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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