TJRJ - 0093138-16.2023.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 13ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 15:44
Definitivo
-
08/04/2025 17:37
Expedição de documento
-
20/03/2025 13:31
Expedição de documento
-
26/02/2025 19:56
Mero expediente
-
26/02/2025 12:52
Conclusão
-
25/02/2025 12:59
Remessa
-
23/01/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0093138-16.2023.8.19.0000 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0093138-16.2023.8.19.0000 Protocolo: 3204/2024.01055635 RECTE: PABLO MARQUES FELIX ADVOGADO: DIMAS RAMOS FÉLIX OAB/RJ-150641 RECORRIDO: COOPERFORTE COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA ADVOGADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO OAB/RJ-185026 DECISÃO: Recurso Especial - Cível N° 0093138-16.2023.8.19.0000 Recorrente: Pablo Marques Felix Recorrido: Cooperforte Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais Ltda.
DECISÃO Trata-se de recurso especial de fls. 76/95, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra acórdãos de fls. 42/48 e 68/74. É o relatório.
Passo a decidir.
Conforme certificado à fl. 160, a parte recorrente intimada mais de uma vez para comprovar a regularização do preparo, no tocante à GRU, efetuou o recolhimento em desconformidade com a Resolução STJ/GP N.2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017.
Isso porque, como é cediço, a "GRU Simples" está em desacordo com a resolução supramencionada, que prevê a utilização da GRU Cobrança.
Por todo exposto, DEIXO DE ADMITIR o recurso especial em razão da deserção.
Sem prejuízo, se for o caso, intime-se o recorrente para o recolhimento das custas pendentes nos termos do Enunciado 24 do Aviso 57/2010.
Rio de Janeiro, 17 de janeiro de 2025.
Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected] -
05/12/2024 00:00
Edital
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0093138-16.2023.8.19.0000 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0093138-16.2023.8.19.0000 Protocolo: 3204/2024.01055635 RECTE: PABLO MARQUES FELIX ADVOGADO: DIMAS RAMOS FÉLIX OAB/RJ-150641 RECORRIDO: COOPERFORTE COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA ADVOGADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO OAB/RJ-185026 DESPACHO: Processo nº 0093138-16.2023.8.19.0000 DESPACHO 1- Intime-se o recorrente a regularizar o preparo recursal, conforme certidão de fls. 144, juntando guia GRU e comprovante de pagamento com código de barras para conferência com a guia da GRU no valor de R$ 247,14. 2- Cumprido o item anterior, intime-se o recorrido para contrarrazões; 3- Após, direi sobre o pedido de efeito suspensivo Rio de Janeiro, 26 de novembro de 2024.
Des.
MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente -
04/12/2024 15:47
Remessa
-
04/12/2024 15:45
Documento
-
21/11/2024 16:44
Remessa
-
29/10/2024 00:05
Publicação
-
24/10/2024 17:59
Documento
-
24/10/2024 16:51
Conclusão
-
24/10/2024 12:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
09/10/2024 00:05
Publicação
-
08/10/2024 17:42
Inclusão em pauta
-
09/07/2024 12:04
Pauta
-
04/07/2024 13:11
Conclusão
-
25/06/2024 00:05
Publicação
-
21/06/2024 09:58
Mero expediente
-
19/06/2024 17:20
Conclusão
-
20/05/2024 00:05
Publicação
-
16/05/2024 17:27
Documento
-
16/05/2024 16:40
Conclusão
-
16/05/2024 12:00
Não-Provimento
-
02/05/2024 00:05
Publicação
-
30/04/2024 15:41
Inclusão em pauta
-
10/04/2024 15:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/01/2024 16:56
Conclusão
-
24/01/2024 16:55
Documento
-
28/11/2023 00:05
Publicação
-
24/11/2023 17:46
Expedição de documento
-
24/11/2023 16:45
Mero expediente
-
16/11/2023 00:06
Publicação
-
16/11/2023 00:00
Publicação
-
13/11/2023 13:09
Conclusão
-
13/11/2023 13:00
Distribuição
-
13/11/2023 12:36
Remessa
-
13/11/2023 12:34
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Carimbo • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808528-94.2024.8.19.0211
Luiz Henrique dos Santos
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Roney Tito Sampaio Rodrigues Guimaraes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/07/2024 19:37
Processo nº 0203526-85.2020.8.19.0001
Ademir Vicentino de Souza de Oliveira
Renault do Brasil S.A
Advogado: Claudia Regina Furtado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/10/2020 00:00
Processo nº 0203526-85.2020.8.19.0001
Renault do Brasil S.A
Ademir Vicentino de Souza de Oliveira
Advogado: Rosana Jardim Riella Pedrao
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 27/06/2025 08:00
Processo nº 0804818-51.2023.8.19.0001
Luiz Augusto Marques Faria
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Maria Julia Vargas de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/01/2023 16:40
Processo nº 0808523-72.2024.8.19.0211
Marcelo da Conceicao Xavier
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Gabriele Barros Perrett
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/07/2024 18:13