TJRJ - 0806881-37.2024.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna 2 Vara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
30/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
29/06/2025 02:40
Decorrido prazo de NILTON TEIXEIRA AREDE em 24/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 20:02
Juntada de Petição de ciência
-
24/06/2025 16:14
Expedição de Mandado.
-
24/06/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 02:31
Decorrido prazo de JESUE RAMOS DE MELO em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 02:31
Decorrido prazo de ALEXANDRE SILVA DOS SANTOS em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 02:31
Decorrido prazo de ALEXANDRE INACIO DOS SANTOS em 23/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 16:30
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 02:28
Decorrido prazo de JEFERSON FERNANDES RAMOS DE MELO em 06/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 19:54
Juntada de Petição de diligência
-
17/06/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 19:53
Juntada de Petição de diligência
-
16/06/2025 16:31
Juntada de Petição de diligência
-
16/06/2025 16:25
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 15:46
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 15:41
Juntada de Petição de ciência
-
23/05/2025 12:53
Expedição de Carta precatória.
-
23/05/2025 11:42
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 11:42
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 11:42
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 11:42
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 17:08
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
11/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 11:45
Juntada de Petição de ciência
-
08/05/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 11:14
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 18/06/2025 15:00 2ª Vara da Comarca de Itaperuna.
-
08/05/2025 11:12
Conclusos ao Juiz
-
27/03/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 00:43
Decorrido prazo de JULYAN RAMOS DA FONSECA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:43
Decorrido prazo de CAROLINE NOGUEIRA MEDEIROS em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:43
Decorrido prazo de DANIEL NEVES CRISCOLO em 17/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:24
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
12/02/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
12/02/2025 01:22
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
12/02/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 19:27
Juntada de Petição de ciência
-
07/02/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 11:56
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/06/2025 15:00 2ª Vara da Comarca de Itaperuna.
-
06/02/2025 17:38
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 17:09
Juntada de Petição de diligência
-
04/02/2025 16:14
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 11:15
Juntada de Petição de ciência
-
30/01/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 12:59
Expedição de Ofício.
-
28/01/2025 15:04
Expedição de Ofício.
-
27/01/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 15:10
Expedição de Ofício.
-
27/01/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 14:47
Expedição de Ofício.
-
27/01/2025 00:13
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
26/01/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 17:13
Expedição de Ofício.
-
24/01/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 16:12
Expedição de Ofício.
-
24/01/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 15:07
Expedição de Ofício.
-
24/01/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 12:01
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 11:47
Expedição de Mandado.
-
23/01/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 17:37
Recebida a denúncia contra ALEXANDRE SILVA DOS SANTOS (RÉU)
-
23/01/2025 14:55
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
31/12/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
-
23/12/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 16:43
Expedição de Ofício.
-
02/12/2024 11:10
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 18:09
Outras Decisões
-
28/11/2024 11:27
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 09:38
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
26/11/2024 01:26
Decorrido prazo de JULYAN RAMOS DA FONSECA em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 01:26
Decorrido prazo de CAROLINE NOGUEIRA MEDEIROS em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 01:26
Decorrido prazo de DANIEL NEVES CRISCOLO em 25/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
18/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
18/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 13:02
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 11:53
Juntada de mandado de acompanhamento de medidas diversas da prisão
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 2ª Vara da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 1211, ESQUINA COM BR 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0806881-37.2024.8.19.0026 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: ALEXANDRE SILVA DOS SANTOS Consta de id. 154946194 pedido de revogação de prisão preventiva formulado em favor de Alexandre Silva dos Santos, preso cautelarmente pela acusação da prática de dois crimes de roubo, ocorridos na data de 25 de outubro de 2024, às 20h35min e 20h45min, conforme consta dos autos.
A prisão preventiva foi decretada em razão do reconhecimento pessoal realizado pelas vítimas na delegacia e do fato de a motocicleta supostamente utilizada nos crimes ser propriedade do ora acusado.
Entretanto, segundo a versão apresentada pela defesa, ainda em sede de inquérito policial, o acusado estaria em um bar na localidade conhecida como Cidade Nova/Surubi no momento em queocorreram os crimes, fato que seria comprovado pelas imagens das câmeras de segurança do local.
Em sua petição, a defesa sustenta: a) que o acusado não se encontrava no local dos crimes, conforme comprovado por vídeos de câmeras de segurança do bar onde ele estava; b) que não houve comunicação de eventual furto de sua motocicleta pelo fato de o acusado somente ter tomado conhecimento de seu suposto uso nos crimes de roubo objetos deste processo após ter sido informado pelos policiais militares que o abordaram; c) que o reconhecimento realizado pelas vítimas em sede policial, sem outros elementos de prova, é insuficiente para justificar a manutenção da prisão preventiva; e d)que o acusado possui bons antecedentes, residência fixa e emprego lícito.
Em manifestação de id. 155702101, o Ministério Público ressaltou que as vítimas reconheceram o réu como sendo autor dos delitos de roubo.
Assim, manifestou-se pela manutenção da prisão preventiva. É o relatório.
DECIDO.
A prisão preventiva, de acordo com o artigo 312 do Código de Processo Penal, deve ser decretada para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.
No caso em análise, observa-se que a decretação da prisão preventiva se baseou fundamentalmente em dois elementos: a) O reconhecimento do acusado pelas vítimas, realizado em sede policial; b) Ele ser o proprietário da motocicleta supostamente utilizada nos crimes.
Entretanto, verifico que a defesa apresentou elementos que enfraquecem significativamente os fundamentos que inicialmente justificaram a prisão preventiva.
Primeiramente, as filmagens fornecidas demonstram que Alexandre Silva dos Santosestava em um bar, situado em local diverso do cenário dos crimes, em horário bem próximo ao de que os delitos de roubo foram cometidos.
As imagens mostram o acusado trajando roupas completamente diferentes daquelas usadas pelos autores do roubo ao frentista do posto de gasolina, conforme mostrado nas imagens da câmera de segurança do referido posto.
Ademais, conforme consta dos autos, o intervalo entre os horários em que os crimes ocorreram e o momento em que o acusado foi filmado no bar torna pouco plausível que ele pudesse ter se deslocado entre os dois locais em um período tão curto, ainda que utilizasse a motocicleta mencionada nos autos.
A distância entre os pontos indicados demandaria um tempo de deslocamento que não se compatibiliza com a cronologia dos fatos, conforme se pode verificar das imagens do aplicativo Google Maps que foram juntadas na manifestação da defesa, em que é apontado que a distância entre os referidos locais é em torno de 6,6 – 7,0 Km, e que o período mínimo de deslocamento, de moto, seria de 12 minutos.
Ante a tais fatos, entendo, ao menos por ora, ser pouco provável que o réu conseguisse percorrer o referido trajeto, bem como trocar as suas vestimentas em tão pouco espaço de tempo, sendo certo que as imagens da câmera no posto de gasolina dão conta de que o roubo ocorreu às 20h33min, e as imagens do circuito interno do bar apontam que o réu estava no estabelecimento às 20h35min.
Sabe-se que a prisão preventiva reclama, além da prova da materialidade delitiva, apenas a existência de indícios de autoria e, em situações outras, o reconhecimento de pessoas em sede policial pode ter a plena aptidão para satisfazer esse requisito específico da prisão cautelar.
Ocorre que, no presente, as filmagens do estabelecimento comercial em que se encontrava o acusado, com indicação de horários conflitantes com os horários de prática dos delitos, geram sensível dúvida acerca da idoneidade dos indícios de autoria reunidos pela acusação e utilizados como fundamento para se opor ao pleito de revogação da preventiva.
Além disso, conforme estabelece o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva deve ser decretada apenas em casos em quefique demonstrada, de forma concreta, a necessidade de se preservar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
No caso em análise, malgrado se debata a prática de delito com gravidade em concreto relevante, por se tratar de duas subtrações com suspeita de emprego de arma de fogo, verifica-se que, além de haver séria dúvida acerca do envolvimento do acusado na prática delitiva, este é primário, possui residência fixa e emprego lícito, o que em seu caso específico fragiliza a argumentação da necessidade de se tutelarem algum dos bens jurídicos indicados no art. 312 do CPP.
Cabe aqui ressaltar que, conforme o artigo 319 do Código de Processo Penal, existem medidas cautelares menos gravosas que podem ser aplicadas para assegurar a regularidade da instrução criminal, caso necessário.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 312 e 316 do Código de Processo Penal, bem como no fato de que as provas documentais apresentadas, em especial as filmagens que demonstram a presença do réu em local distinto no momento em que ocorreu os crimes, bem como na insuficiência dos elementos que justificam a necessidade da manutenção desta medida cautelar excepcional, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVAde Alexandre Silva dos Santos, determinando sua imediata soltura, salvo se por outro motivo deva permanecer custodiado.
Contudo, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, verifico a necessidade de determinar a aplicação das seguintes medidas cautelares diversas da prisão, com o fito de garantir a continuidade da regular instrução criminal: a) comparecimento mensal em juízo, para informar e justificar suas atividades; b)proibição de ausentar-se da Comarca, por mais de 10 dias, sem prévia autorização deste Juízo; c) manter seu endereço atualizado até o final do processo.
Nos termos do art. 312, parágrafo único, fica o acusado cientificado que o descumprimento sem justificativa de qualquer das obrigações acima expostas acarretará emnova decretação de prisão preventiva.
Importante ressaltar que, uma vez livre, se o réu vier a ameaçar a ordem pública, comprometer o bom andamento do processo ou descumprir as medidas cautelares ora impostas, estará sujeito à prisão preventiva, a qual poderá ser decretada a qualquer momento no curso da instrução, nos termos do artigo 311 do Código de Processo Penal.
Expeça-se Alvará de Soltura, devendo o acusado ser intimado a comparecer em Cartório para atualizar seu endereço.
Notifique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Itaperuna/RJ, 13 de novembro de 2024.
IAGO SAÚDE IZOTON Juiz em Exercício -
13/11/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 16:06
em cooperação judiciária
-
13/11/2024 15:55
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 15:24
Juntada de Petição de ciência
-
13/11/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:41
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
-
13/11/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 12:54
Revogada a Prisão
-
13/11/2024 11:07
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 01:09
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
11/11/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 09:44
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
07/11/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 15:42
Conclusos ao Juiz
-
07/11/2024 15:12
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
-
05/11/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 13:57
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
30/10/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 15:39
Juntada de Petição de diligência
-
29/10/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 17:28
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:28
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Vara da Comarca de Itaperuna
-
28/10/2024 10:45
Expedição de Mandado.
-
27/10/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2024 19:59
Juntada de mandado de prisão
-
27/10/2024 13:02
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
27/10/2024 13:02
Audiência Custódia realizada para 27/10/2024 10:00 2ª Vara da Comarca de Itaperuna.
-
27/10/2024 13:02
Juntada de Ata da Audiência
-
27/10/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2024 00:18
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 13:42
Audiência Custódia designada para 27/10/2024 10:00 Central de Audiência de Custódia da Comarca de Campos dos Goytacazes.
-
26/10/2024 13:41
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
26/10/2024 13:35
Expedição de Informações.
-
26/10/2024 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca de Campos dos Goytacazes
-
26/10/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0856793-18.2024.8.19.0021
Ryan Pinheiro de Paula
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/10/2024 15:23
Processo nº 0814883-66.2023.8.19.0014
Adler dos Santos Tatagiba
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/07/2023 15:02
Processo nº 0800875-32.2024.8.19.0020
Igreja Batista em Fazenda do Campo - Min...
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Paulo Gustavo do Nascimento Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/11/2024 16:23
Processo nº 0859073-59.2024.8.19.0021
Juan Goncalves Silva Gomes
Neon Pagamentos S.A.
Advogado: Leonardo dos Santos Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/11/2024 16:50
Processo nº 0831744-72.2024.8.19.0021
Cooperativa de Credito das Matas de Mina...
Marco Antonio Vieira
Advogado: Jardel Peron Waquim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/06/2024 12:07