TJRJ - 0803596-31.2024.8.19.0254
1ª instância - Capital Ix Jui Esp Civ (Vila Isabel)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 12:33
Baixa Definitiva
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05/02/2025 12:33
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 12:33
Baixa Definitiva
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30/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 12:09
Conclusos para despacho
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27/01/2025 12:08
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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27/01/2025 12:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/01/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 12:07
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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24/01/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:48
Decorrido prazo de CAMILA ALINE DREHER em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:48
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 22/01/2025 23:59.
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23/12/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:02
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Vila Isabel 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel Rua Senador Furtado, 8, Maracanã, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20270-020 SENTENÇA Processo: 0803596-31.2024.8.19.0254 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAMILA ALINE DREHER RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução do mérito, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente.
Tratando-se de sentença de procedência, após o trânsito em julgado aguarde-se o prazo de 30 dias, nada sendo requerido, proceda-se a baixa e ao arquivamento.
Tal prazo, fixado pelo Juízo com a finalidade de se alcançar a boa gestão cartorária, se fundamenta no princípio da celeridade que rege a Lei 9.099/95.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 18 de outubro de 2024.
RICARDO DE ANDRADE OLIVEIRA Juiz Titular -
05/12/2024 00:21
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 20:38
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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18/10/2024 13:36
Conclusos ao Juiz
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18/10/2024 13:36
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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18/10/2024 13:36
Juntada de Projeto de sentença
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18/10/2024 13:36
Recebidos os autos
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14/10/2024 11:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RENATA DUARTE GOMES
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14/10/2024 11:23
Audiência Conciliação realizada para 14/10/2024 10:45 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
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14/10/2024 11:23
Juntada de Ata da Audiência
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10/10/2024 13:55
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 17:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/08/2024 17:33
Audiência Conciliação designada para 14/10/2024 10:45 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
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16/08/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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