TJRJ - 0805986-15.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 12:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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02/07/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 01:25
Decorrido prazo de JOSEMAR PEREIRA DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:41
Decorrido prazo de JOSEMAR PEREIRA DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:41
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 06/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:39
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 12:54
Juntada de Petição de contra-razões
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04/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:40
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 22:00
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 16:37
Conclusos para despacho
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12/03/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 00:37
Decorrido prazo de JOSEMAR PEREIRA DA SILVA em 06/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:43
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 28/01/2025 23:59.
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26/01/2025 00:19
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 24/01/2025 23:59.
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17/12/2024 11:54
Juntada de Petição de apelação
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06/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 00:52
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 S E N T E N Ç A Processo: 0805986-15.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROMILDO SANTOS DE LIMA RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Trata-se de processo de conhecimento, de rito comum, deflagrado por ROMILDO SANTOS DE LIMA em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Na petição inicial o autor afirma, em resumo, que exerce a atividade de motorista de aplicativo da plataforma de tecnologia do réu; que em janeiro de 2020 foi definitivamente excluída da plataforma em conduta unilateral e sem qualquer explicação por parte da ré; que somente após quatro anos (03/01/2024) conseguiu resolver o problema, mas por pouco tempo, porque foi novamente bloqueado.
O autor formulou os seguintes pedidos: (1)reintegração na plataforma do aplicativo de transporte da parte ré;(2)indenização por lucros cessantes no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e (3)compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (de mil reais).
A inicial veio instruída com documentos (ID 106320920 a ID 106320949).
O juízo deferiu gratuidade de justiça na decisão do ID 110815713.
A UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA apresentou contestação no ID 114081914, arguindo, preliminar de falta de interesse, de impugnação à gratuidade de justiça, de prejudicial de mérito de prescrição e, sustentando, no mérito, sustenta, que é uma empresa de tecnologia enquadrada na Lei 12.965/2014 como provedora de aplicação de internet; que o seu aplicativo conecta motoristas particulares/taxistas autônomos e passageiros; que não presta serviço de transporte, não possui frota de veículos, não contrata motoristas/taxistas como seus empregados e se limita a conectar os usuários que pretendem contratar entre si o serviço de transporte individual de passageiros; que no intuito de garantir a segurança e idoneidade das relações entre passageiros e motoristas adota ferramentas de segurança para evitar a prática de fraudes por usuários mal intencionados; que realiza varreduras por meio de inteligência artificial para identificar comentários realizados por passageiros em relação aos motoristas, a fim de detectar denúncias relacionadas a eventuais violações aos Termos de Uso da Plataforma; que ao contrário do que afirma a autora o bloqueio se deu em decorrência de suas próprias condutas, caracterizadas como mau uso do aplicativo; que o bloqueio se deu por “reincidência na plataforma em direção perigosa”; que o bloqueio da autora se deu por culpa exclusiva dela própria e caracteriza exercício regular de direito; que não praticou ato ilícito e não há prova nos autos capaz de amparar o pedido de lucros cessantes.
A contestação veio instruída com documentos (ID 114081915 e ID 114081923).
Réplica apresentada pelo autor no ID 123471724.
As partes não manifestaram interesse em produzir outras provas. É o relatório, passo a decidir.
A causa está madura para julgamento, cabendo aplicar a regra de julgamento imediato do mérito do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, rejeito a preliminar de carência de ação, em razão da falta de interesse, porque se confunde com o mérito a ser dirimido na sentença.
Rejeito, também, a impugnação à gratuidade de justiça, porque os documentos que acompanham a petição inicial são suficientes para a concessão do benefício e também porque a parte ré não produziu nenhuma prova capaz de infirmar a prova documental que embasou o deferimento da gratuidade.
Rejeito, ainda, a prejudicial de mérito de prescrição, considerando que, no presente caso, se aplica a prescrição quinquenal prevista no disposto no art. 206. §5º, II, do Código Civil.
No mérito, propriamente dito, não assiste razão ao autor.
A relação jurídica em questão não é de consumo, devendo ser afastada, portanto, a aplicação da Lei 8.078/90.
O autor utiliza o serviço do aplicativo da parte ré, para auferir renda com o exercício da atividade de motorista e por isso não pode ser considerado consumidor, sob nenhum aspecto, muito menos destinatário final do serviço (art. 2º, da Lei 8.078/90).
A parte ré, por sua vez, só pode ser considerada fornecedora em relação aos passageiros que utilizam o serviço de transporte por meio do seu aplicativo de tecnologia, não em relação ao autor, pois ele não utiliza o serviço como passageiro e sim como motorista.
Afastada a aplicação da Lei 8.078/90, passamos a analisar se a exclusão do autor da plataforma da parte ré se deu de modo lícito.
A atividade da parte ré consiste no fornecimento de meio de acesso a um aplicativo de transporte que faz a intermediação entre passageiros e motoristas cadastrados em sua plataforma.
Para a boa prestação do serviço, é natural que estabeleça regras e políticas de uso a serem cumpridas tanto por passageiros como por motoristas.
A autonomia da parte ré para estabelecer os critérios de escolha e manutenção dos seus motoristas na plataforma não pode ser limitada, em princípio, salvo comprovação de estipulação de cláusulas contratuais ilícitas ou discriminatórias, o que não se verificou no caso concreto.
Os princípios da liberdade contratual e da autonomia da vontade devem ser respeitados (art. 421, do Código Civil), sendo incabível a intervenção do Poder Judiciário nos critérios utilizados pela ré para escolher os seus prestadores de serviço, mormente considerando que se algum dano for causado a qualquer consumidor/passageiro a responsabilidade civil recairá sobre a parte ré.
Com efeito, a alegação do autor de que foi suspenso do aplicativo de transporte da ré sem justa causa não se sustenta, pois na contestação a parte ré expôs o motivo do desligamento: “(...) Foi apurado que Autor não se dirigia ao local indicado para a entrega do pedido e não contactava o suporte para alegar eventual impossibilidade na entrega, o que vai contra aos Termos Gerais de uso da plataforma, razão pela qual foi desativado, repita-se, há mais de 3 anos (...)”.
Destarte, deve ser respeitada a cláusula contratual estipulada pela ré que exige o respeito aos termos de uso da plataforma para que um motorista possa ser admitido ou mantenha o seu vínculo em vigor.
Portanto, não houve discriminação, falta de razoabilidade ou qualquer irregularidade que justifique a intervenção do Poder Judiciário.
Diante deste quadro, é forçoso reconhecer que a parte ré agiu em exercício regular de direito ao excluir a autora da sua plataforma de prestação de serviço de transporte.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos formulados na inicial.
Condenoo autor ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) do valor da causa, mas a exigibilidade dessas verbas fica suspensa, em razão da gratuidade (art. 98, §3°, do CPC).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
RIO DE JANEIRO, 28 de novembro de 2024.
TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
29/11/2024 01:29
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 01:29
Julgado improcedente o pedido
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13/11/2024 19:00
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 00:12
Decorrido prazo de JOSEMAR PEREIRA DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:07
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 07/08/2024 23:59.
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18/07/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 00:37
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 16:19
Conclusos ao Juiz
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04/07/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 03:25
Decorrido prazo de JOSEMAR PEREIRA DA SILVA em 15/05/2024 23:59.
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01/05/2024 00:11
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 30/04/2024 23:59.
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11/04/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 00:37
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 21:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2024 16:47
Conclusos ao Juiz
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04/04/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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