TJRJ - 0804084-59.2024.8.19.0068
1ª instância - Rio das Ostras 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 04:07
Decorrido prazo de THALISSON HENRIQUE DE LIMA DUARTE FERREIRA em 07/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:09
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 01/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/06/2025 18:49
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:51
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 DECISÃO Processo: 0804084-59.2024.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALERIA FIRMINO DA SILVA DE AZEREDO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A, THALISSON HENRIQUE DE LIMA DUARTE FERREIRA, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A 1 - Ante a comprovação do estado de hipossuficiência, defiro a gratuidade de justiça, com fulcro no art. 98 e ss. do CPC.
Anote-se. 2 – Id. 119544972: Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por VALERIA FIRMINO DA SILVA DE AZEREDO em face de ITAU UNIBANCO S.A e OUTROS, nos termos da inicial.
Narra, em síntese, a parte autora que requereu um empréstimo.
Relata que a empresa ré salientou que para a liberação do empréstimo seria necessário pagamento de um seguro.
Aduz que, após a realização do depósito, a empresa continuou cobrando valores da autora e não liberou o empréstimo.
Com base nisso, pede, em tutela de urgência, o bloqueio dos ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD. É o breve relatório.
Decido.
De início, faz-se necessário esclarecer que o instituto das tutelas provisórias, o qual permite que o Poder Judiciário realize de modo eficaz a proteção a direitos que estão ameaçados de serem lesados, minimizando os efeitos do tempo sobre estes, se apresenta sempre como excepcional e não como regra geral.
No caso em questão, é de se observar que a parte autora não apresentou, em cognição sumária, provas robustas e suficientes para demonstrar de forma clara e objetiva a probabilidade do direito alegado.
Posto isso, o bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD se trata de uma medida gravosa que pode comprometer a segurança jurídica.
Dessa forma, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. 3 – Intimem-se. 4 - A fim de se alcançar a duração razoável do processo e considerando a flexibilização procedimental autorizada pelo dispositivo do art. 139, VI, do CPC, deixo de designar audiência de conciliação/mediação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos demonstrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 5 - Presentes os requisitos essenciais da inicial, cite(m)-se o(s) réu(s) para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo legal.
NO MESMO PRAZO, DEVERÁ A RÉ ESCLARECER SE HÁ PROPOSTA DE ACORDO PARA FINS DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. 6 - Oferecida contestação no prazo legal, certifique-se e abra-se vista ao autor, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observado o disposto nos artigos 350 e 351 do CPC. 7 - Em seguida, retornem conclusos para decisão pertinente.
RIO DAS OSTRAS, 28 de novembro de 2024.
GUSTAVO CORDEIRO LOMBA DE ARAUJO Juiz Substituto -
29/11/2024 00:40
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 00:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/11/2024 00:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALERIA FIRMINO DA SILVA DE AZEREDO - CPF: *20.***.*19-98 (AUTOR).
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22/11/2024 18:29
Conclusos para decisão
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30/09/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 17:48
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2024 08:38
Conclusos ao Juiz
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07/08/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 09:56
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 12:45
Conclusos ao Juiz
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21/05/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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