TJRJ - 0813682-75.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 01:28
Decorrido prazo de ADRIANA RIBEIRO DE SOUZA em 12/02/2025 23:59.
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05/02/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:34
Decorrido prazo de NEOMAR CAMPOS NOGUEIRA em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 21:14
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2025 16:51
Juntada de Petição de diligência
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07/01/2025 15:37
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 00:04
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 615, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0813682-75.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA RIBEIRO DE SOUZA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 Trata-se de ação proposta por ADRIANA RIBEIRO DE SOUZA em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A.
Alega o autor, em síntese, que é consumidor dos serviços prestados pela ré, através da matrícula nº 103212268-0.
Afirma que seu consumo de água foi interrompido no mês de setembro, apesar de estar adimplente com as faturas de consumo.
Aduz que tentou resolver administrativamente a questão, sem êxito, permanecendo a mais de três meses sem o devido fornecimento de água.
Em sede de tutela de urgência, requer o autor que a concessionária ré restabeleça o serviço de abastecimento de água na unidade de consumo - matrícula 103212268-0.
No mérito, que seja declarada ilícita a conduta do réu com condenação à indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, bem como que haja confirmação da tutela.
Defiro a justiça gratuita, eis que se presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural.
No exame dos fatos e por meio da prova documental acostada aos autos, vislumbro que há verossimilhança no direito invocado, bem como risco ao resultado útil do processo, caso a medida seja examinada apenas ao final.
O perigo da demora se consubstancia no risco de o autor ficar com o fornecimento de água suspenso durante todo o curso do processo, ficando obstado de utilizar serviço público essencial.
A probabilidade do direito consiste na verossimilhança das alegações, tendo em vista que o autor comprova, documentalmente, que paga regularmente as suas faturas, id 156624924.
Assim, presentes os requisitos autorizadores do art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para que a ré restabeleça, no prazo de 24 horas, os serviços de água na residência do autor, sob pena de multa diária, no valor de R$ 500,00, limitada ao valor de R$ 20.000,00.
Cite-se e intime-se a ré para o cumprimento desta decisão, autorizando-se OJA PLANTONISTA.
A ré deverá apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis.
Deixo para designar audiência de conciliação após a formação do contraditório, caso as partes manifestem interesse na autocomposição.
Intime-se eletronicamente o autor para ciência.
ITABORAÍ, 4 de dezembro de 2024.
PAULA DE MENEZES CALDAS Juiz Titular - 
                                            
05/12/2024 00:03
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 00:03
Concedida a Antecipação de tutela
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03/12/2024 15:40
Conclusos para decisão
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19/11/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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15/11/2024 11:34
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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