TJRJ - 0866672-95.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 09:32
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 09:32
Baixa Definitiva
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19/12/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de BUSER LOGISTICA E TRANSPORTE DE ENCOMENDAS LTDA. em 17/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 15:42
Transitado em Julgado em 14/12/2024
-
10/12/2024 10:38
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
10/12/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:52
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0866672-95.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRIS SOARES DE ASSIS VIVEIROS RÉU: BUSER LOGISTICA E TRANSPORTE DE ENCOMENDAS LTDA. 1.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da lei 9.099/95.
Considerando a Lei 13.728/18, publicada em 01/11/2018, a qual acrescenta o Art. 12A à Lei 9.099/95, fica consignado que os prazos serão computados em dias ÚTEIS, aplicando-se a regra disposta no artigo 219 do CPC; 2.
Em caso de processos com obrigação de pagar, com a eventual juntada de guia de depósito judicial, certificado o trânsito em julgado e com a quitação total ao feito da parte autora, desde já defiro a expedição de mandado de pagamento com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão. 3.
Nos termos do Aviso Conjunto TJ/COJES n. 11/2023, sendo designado leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior. 4.
Após o decurso do prazo de 30 dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquive-se.
NOVA IGUAÇU, 11 de novembro de 2024.
CARLA FARIA BOUZO Juiz Titular -
29/11/2024 11:49
Juntada de Petição de ciência
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29/11/2024 00:29
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:32
Julgado procedente em parte do pedido
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11/11/2024 11:32
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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11/11/2024 11:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/11/2024 08:41
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 08:41
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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07/11/2024 08:41
Juntada de Projeto de sentença
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07/11/2024 08:41
Recebidos os autos
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29/10/2024 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ALANA LEANDRO NUNES DE SOUZA
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29/10/2024 14:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 29/10/2024 14:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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29/10/2024 14:47
Juntada de Ata da Audiência
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28/10/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 17:44
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 13:41
Juntada de petição
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30/09/2024 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2024 12:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/10/2024 14:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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30/09/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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