TJRJ - 0841210-50.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 15:29
Baixa Definitiva
-
09/06/2025 15:29
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 15:29
Baixa Definitiva
-
28/04/2025 16:34
Juntada de mandado
-
15/04/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 17:36
Cancelada a movimentação processual
-
15/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 07:28
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
11/04/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 17:57
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 01:20
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
12/02/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 10:23
Expedido alvará de levantamento
-
06/02/2025 13:38
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 13:37
Transitado em Julgado em 06/02/2025
-
06/02/2025 11:32
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
05/02/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 07:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/12/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de BEATRIZ CAVALCANTE SAYAO em 17/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:50
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0841210-50.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BEATRIZ CAVALCANTE SAYAO RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei 9099/95.
Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei 9099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam as partes intimadas de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, o prazo previsto no artigo 523, do Novo Código de Processo Civil, para incidência da multa ali estabelecida, constar-se-á do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, independentemente de nova intimação.
Ainda, objetivando maior efetividade da decisão e o adimplemento do crédito, findo o prazo de 15 (quinze) dias sem o cumprimento da obrigação imposta na sentença, há a possibilidade da adoção do PROTESTO EXTRAJUDICIAL da certidão de crédito, nos termos do art. 517 do Novo Código de Processo Civil.
Ressaltando-se que, no momento do requerimento, deve a parte apresentar planilha com o montante do débito atualizado, bem como observar o procedimento previsto no Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ n° 18/2016.
Cientifiquem-se as partes de que, consoante o artigo 10, § 6º da Resolução 16/2009, que autoriza a implantação do processo eletrônico no âmbito do TJRJ, a intimação eletrônica equivale à pessoal para todos os fins.
Outrossim, sendo o caso, certificado o trânsito em julgado, com a comprovação do depósito, expeça-se mandado de pagamento.
Não havendo novas manifestações no prazo de 05 (cinco) dias, dê-se baixa e arquivem-se.
Por fim, ficam as partes cientes que, na hipótese de requerimento de GRATUIDADE de justiça para interposição de recurso inominado, deverá ser juntada aos autos a declaração de hipossuficiência da parte, declaração de imposto de renda, além de outros comprovantes, tais como 3 últimos extratos bancários, cópia do último contracheque ou cópia das 3 últimas contas de luz, sob pena de indeferimento do pleito.
Sem custas nem honorários.
P.
I.
NITERÓI, 14 de novembro de 2024.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
29/11/2024 00:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 18:16
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
14/11/2024 09:52
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 09:52
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
14/11/2024 09:52
Juntada de Projeto de sentença
-
14/11/2024 09:52
Recebidos os autos
-
12/11/2024 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo EDUARDO FARSETTE VIEIRA D ASSUMPCAO
-
12/11/2024 13:31
Audiência Conciliação realizada para 12/11/2024 13:20 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
12/11/2024 13:31
Juntada de Ata da Audiência
-
12/11/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2024 16:26
Juntada de Petição de certidão
-
22/10/2024 16:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/10/2024 16:48
Audiência Conciliação designada para 12/11/2024 13:20 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
22/10/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013333-77.2024.8.19.0000
Luiz Carlos Tulio
Natura Ambiental LTDA
Advogado: Leonardo Ivo Freire
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 23/04/2025 10:30
Processo nº 0836113-69.2024.8.19.0002
Isabella Nascimento Guedes
Italia Transporto Aereo S.p.a.
Advogado: Giulia Russo Guedes Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/09/2024 13:53
Processo nº 0013236-40.2021.8.19.0014
Banco Itau S/A
Municipio de Campos dos Goytacazes
Advogado: Bruno Cavarge Jesuino dos Santos
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 23/05/2025 12:15
Processo nº 0013211-62.2009.8.19.0203
Micaele da Silva Menezes
Micaele da Silva Menezes
Advogado: Gustavo Pacifico
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 10/06/2025 10:45
Processo nº 0013073-66.2021.8.19.0206
Notre Dame Intermedica Saude S.A.
Fernanda Ribeiro Dantas Actis Pereira
Advogado: Bruno Teixeira Marcelos
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 20/03/2025 13:30