TJRJ - 0824462-22.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 11:12
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 00:57
Decorrido prazo de NATHALIA GABRIELLE DE SOUZA FREITAS em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:57
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:57
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 05/06/2025 23:59.
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28/05/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 14:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0824462-22.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATHALIA GABRIELLE DE SOUZA FREITAS RÉU: VIA VAREJO S/A, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Trata-se de Embargos de Declaração que não devem ser recebidos, posto que intempestivos, conforme certidão de index 190790507.
Isto posto, deixo de conhecer os embargos apresentados.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
20/05/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/05/2025 10:40
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 20:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/03/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:46
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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07/01/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 10:45
Conclusos para despacho
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07/01/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de NATHALIA GABRIELLE DE SOUZA FREITAS em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 17/12/2024 23:59.
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05/12/2024 08:46
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 08:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/12/2024 00:49
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0824462-22.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATHALIA GABRIELLE DE SOUZA FREITAS RÉU: VIA VAREJO S/A, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução do mérito, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente.
Tratando-se de sentença de procedência e havendo depósito voluntário pelo réu, EXPEÇA-SEmandado de pagamento em favor do autor e/ou seu patrono, caso tenha poderes específicos para tal.
Tratando-se de sentença de procedência, não havendo depósito voluntário pelo réu no prazo legal, e havendo requerimento do exequente para o cumprimento definitivo da sentença, nos moldes do art. 524 do CPC; INTIME-SEo devedor, quando não houver a interposição de recurso com efeito suspensivo, para pagamento, com incidência da multa a que se refere o parágrafo 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil; ciente do disposto no §2º do art. 526 do CPC, bem como do disposto no Aviso Conjunto TJ/COJES Nº 15/2016 , ENUNCIADO Nº 13.9.1: “AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA – INCIDÊNCIA DE MULTA Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, será aplicado o disposto no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil de 2015, independente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada.” Após, aguarde-se por 30 dias a manifestação das partes e, em seguida, caso permaneçam em silêncio, proceda-se à baixa e ao arquivamento.
P.I RIO DE JANEIRO, 25 de novembro de 2024.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
29/11/2024 00:26
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:42
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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21/11/2024 09:57
Conclusos para julgamento
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15/11/2024 17:08
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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15/11/2024 17:08
Juntada de Projeto de sentença
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15/11/2024 17:08
Recebidos os autos
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13/11/2024 11:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VICTOR HUGO LUDUVICE
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13/11/2024 11:47
Audiência Conciliação realizada para 13/11/2024 11:15 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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13/11/2024 11:47
Juntada de Ata da Audiência
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12/11/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 09:23
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2024 14:26
Juntada de aviso de recebimento
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16/10/2024 16:31
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2024 12:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/10/2024 12:46
Audiência Conciliação designada para 13/11/2024 11:15 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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03/10/2024 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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