TJRJ - 0824070-82.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 11:08
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 11:08
Baixa Definitiva
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29/05/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:58
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 11:06
Conclusos para despacho
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20/03/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 11:42
Conclusos para despacho
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06/03/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 10:01
Recebidos os autos
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26/02/2025 10:01
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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14/01/2025 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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14/01/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 13:14
Transitado em Julgado em 14/01/2025
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de CLARO S A em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 15:50
Juntada de Petição de contra-razões
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15/12/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:23
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 16:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/12/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 11:21
Conclusos para decisão
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10/12/2024 05:57
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 20:19
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 20:19
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/12/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:51
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0824070-82.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL SILVA TEIXEIRA RÉU: CLARO S A Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução do mérito, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente.
Tratando-se de sentença de procedência e havendo depósito voluntário pelo réu, EXPEÇA-SEmandado de pagamento em favor do autor e/ou seu patrono, caso tenha poderes específicos para tal.
Tratando-se de sentença de procedência, não havendo depósito voluntário pelo réu no prazo legal, e havendo requerimento do exequente para o cumprimento definitivo da sentença, nos moldes do art. 524 do CPC; INTIME-SEo devedor, quando não houver a interposição de recurso com efeito suspensivo, para pagamento, com incidência da multa a que se refere o parágrafo 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil; ciente do disposto no §2º do art. 526 do CPC, bem como do disposto no Aviso Conjunto TJ/COJES Nº 15/2016 , ENUNCIADO Nº 13.9.1: “AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA – INCIDÊNCIA DE MULTA Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, será aplicado o disposto no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil de 2015, independente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada.” Após, aguarde-se por 30 dias a manifestação das partes e, em seguida, caso permaneçam em silêncio, proceda-se à baixa e ao arquivamento.
P.I RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
29/11/2024 00:26
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:50
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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21/11/2024 09:54
Conclusos para julgamento
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15/11/2024 16:51
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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15/11/2024 16:51
Juntada de Projeto de sentença
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15/11/2024 16:51
Recebidos os autos
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13/11/2024 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORA RODRIGUES AZEVEDO SALLES PEDRO
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13/11/2024 15:22
Revisão do Projeto de Sentença
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11/11/2024 11:01
Conclusos para despacho
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11/11/2024 11:01
Juntada de Projeto de sentença
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11/11/2024 11:01
Recebidos os autos
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11/11/2024 11:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORA RODRIGUES AZEVEDO SALLES PEDRO
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11/11/2024 11:01
Audiência Conciliação realizada para 11/11/2024 10:30 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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11/11/2024 11:01
Juntada de Ata da Audiência
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11/11/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 16:07
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 13:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/09/2024 10:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/09/2024 10:56
Conclusos ao Juiz
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30/09/2024 10:56
Audiência Conciliação designada para 11/11/2024 10:30 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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30/09/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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