TJRJ - 0841072-83.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 12:57
Baixa Definitiva
-
30/04/2025 14:03
Juntada de mandado
-
11/04/2025 02:42
Decorrido prazo de PEDRO AURELIO FERREIRA DE MELO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:42
Decorrido prazo de TIM S A em 10/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 16:51
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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26/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
26/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 01:13
Publicado Despacho em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 02:08
Decorrido prazo de BRUNA FLORES DOS PASSOS DE ALBUQUERQUE em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:08
Decorrido prazo de MARCELLA LYNCH MOREIRA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:08
Decorrido prazo de VITOR SERRANO PORTO DAVE em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:08
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 10/03/2025 23:59.
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18/02/2025 00:38
Decorrido prazo de TIM S A em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
18/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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18/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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18/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 16:08
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
14/02/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 01:52
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0841072-83.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO AURELIO FERREIRA DE MELO RÉU: TIM S A Não há pedido de cancelamento de linha na inicial, tampouco deveria haver, já que não é possível pleitear em nome próprio direito alheio.
Assim, recebo os embargos de declaração retro e no mérito, nego-lhes provimento, uma vez que inexiste na sentença proferida qualquer dos vícios elencados no art. 48 da Lei 9099/95.
Outrossim, ressalto que esta não é a via adequada para parte obter a reforma da sentença proferida.
Publique-se.
Intimem-se.
NITERÓI, 30 de janeiro de 2025.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
30/01/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/01/2025 03:47
Decorrido prazo de TIM S A em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:41
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
14/01/2025 13:26
Conclusos para julgamento
-
14/01/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 15:49
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/12/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:31
Decorrido prazo de PEDRO AURELIO FERREIRA DE MELO em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:31
Decorrido prazo de TIM S A em 17/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 00:09
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 14:39
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 13:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/12/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 00:50
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0841072-83.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO AURELIO FERREIRA DE MELO RÉU: TIM S A HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei 9099/95.
Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei 9099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam as partes intimadas de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, o prazo previsto no artigo 523, do Novo Código de Processo Civil, para incidência da multa ali estabelecida, constar-se-á do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, independentemente de nova intimação.
Ainda, objetivando maior efetividade da decisão e o adimplemento do crédito, findo o prazo de 15 (quinze) dias sem o cumprimento da obrigação imposta na sentença, há a possibilidade da adoção do PROTESTO EXTRAJUDICIAL da certidão de crédito, nos termos do art. 517 do Novo Código de Processo Civil.
Ressaltando-se que, no momento do requerimento, deve a parte apresentar planilha com o montante do débito atualizado, bem como observar o procedimento previsto no Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ n° 18/2016.
Cientifiquem-se as partes de que, consoante o artigo 10, § 6º da Resolução 16/2009, que autoriza a implantação do processo eletrônico no âmbito do TJRJ, a intimação eletrônica equivale à pessoal para todos os fins.
Outrossim, sendo o caso, certificado o trânsito em julgado, com a comprovação do depósito, expeça-se mandado de pagamento.
Não havendo novas manifestações no prazo de 05 (cinco) dias, dê-se baixa e arquivem-se.
Por fim, ficam as partes cientes que, na hipótese de requerimento de GRATUIDADE de justiça para interposição de recurso inominado, deverá ser juntada aos autos a declaração de hipossuficiência da parte, declaração de imposto de renda, além de outros comprovantes, tais como 3 últimos extratos bancários, cópia do último contracheque ou cópia das 3 últimas contas de luz, sob pena de indeferimento do pleito.
Sem custas nem honorários.
P.
I.
NITERÓI, 11 de novembro de 2024.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
29/11/2024 00:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 00:19
Decorrido prazo de TIM S A em 28/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:36
Decorrido prazo de BRUNA FLORES DOS PASSOS DE ALBUQUERQUE em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:36
Decorrido prazo de MARCELLA LYNCH MOREIRA em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:36
Decorrido prazo de VITOR SERRANO PORTO DAVE em 12/11/2024 23:59.
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11/11/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 17:41
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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11/11/2024 17:33
Conclusos para julgamento
-
11/11/2024 17:33
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
11/11/2024 17:33
Juntada de Projeto de sentença
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11/11/2024 17:33
Recebidos os autos
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11/11/2024 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo EDUARDO FARSETTE VIEIRA D ASSUMPCAO
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11/11/2024 17:27
Audiência Conciliação realizada para 11/11/2024 17:20 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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11/11/2024 17:27
Juntada de Ata da Audiência
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08/11/2024 00:09
Decorrido prazo de TIM S A em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 17:05
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 18:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/10/2024 18:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/10/2024 18:58
Conclusos ao Juiz
-
21/10/2024 18:58
Audiência Conciliação designada para 11/11/2024 17:20 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
21/10/2024 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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