TJRJ - 0842870-53.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 10 Vara Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 01:39
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/08/2025 23:59.
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14/07/2025 19:13
Juntada de Petição de apelação
-
29/06/2025 01:53
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 10ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0842870-53.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERICA BUTTNER DE CASTRO FUMAUX, EDUARDA BUTTNER DE CASTRO FUMAUX RÉU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ERICA BUTTNER DE CASTRO FUMAUX e EDUARDA BUTTNER DE CASTRO FUMAUX, esta representada por sua genitora (1ª autora), propuseram a presenta ação em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e do RIOPREVIDÊNCIA, alegando, em síntese, que 1ª autora foi casada com ALEXANDRE DA SILVA FUMAUX, Capitão da Policial Militar do Estado do Rio de Janeiro falecido em 15 de junho de 2006, e a 2ª Autora é filha do de cujus.
Narra que o réu reconheceu o direito das autoras e houve a concessão de PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA, mas foi indeferido a PENSÃO ESPECIAL.
Sustenta que no curso do processo administrativo foram colhidos os depoimentos dos policiais militares que efetuaram o registro de ocorrência e com base nesses depoimentos o oficial averiguador deu o seu parecer considerando que o óbito do oficial extinto ocorreu por execução pelo fato de ser policial militar.
Por fim, afirma que, mesmo com todas as provas produzidas no processo administrativo e o parecer do oficial averiguador demonstrarem que o óbito se deu por ato de serviço, o Comandante Geral indeferiu o pedido.
Pleiteia a condenação dos réus em (i) reconhecer que o óbito do Instituidor da Pensão se deu por ato de serviço; (ii) conceder o benefício de PENSÃO ESPECIAL, com a promoção post-mortem do Instituidor da pensão, para as Autoras, desde o óbito do instituidor da pensão, e; (iii) em pagar as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento, os valores que deveriam ser pagos anteriormente à propositura da presente ação, respeitando a prescrição quinquenal.
Despacho em id. 35153170 determinando a emenda à inicial.
Emenda à inicial apresentada em id. 37468120 retificando o valor da causa.
Decisão, em id. 38856752, deferindo a gratuidade de justiça, indeferindo a tutela de urgência, a citação dos réus e a expedição de ofício o órgão de origem para que apresente a íntegra do processo administrativo sobre o óbito do segurado.
Ofício expedido em id. 42372899.
Contestação, em id. 47986621, com documentos, suscitando a preliminar de ilegitimidade passiva do Rioprevidência e a prescrição de fundo de direito.
No mérito, afirma que que a demandante não apresentou qualquer elemento de prova apto a comprovar o fato alegado, cabendo ressaltar que o órgão de origem do ex-servidor (Polícia Militar) analisou as circunstâncias do óbito do ex-servidor e expressamente afastou o pretendido enquadramento como “ato de serviço”, bem como a impossibilidade de evolução post mortem.
Requer, ao final, a improcedência dos pedidos.
Réplica em id. 53482021.
Em provas, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal, após a juntada do processo administrativo que apurou o ato de serviço.
Os réus não se manifestaram, conforme certificado em id. 84028856.
Mandado de busca e apreensão com documentos em id. 75095157, em relação ao qual se manifestou a parte autora em id 92971555; o réu deixou se manifestar (id 101270069).
Decisão saneadora em id. 106083866 não acolhendo a ilgetimidade passiva suscitada, bem como reconhecendo a prescrição parcial no tocante à autora ERICA BUTTNER DE CASTRO FUMAUX, julgando extinto o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso II, do CPC, e indeferindo a prova oral requerida.
Apelação em id. 110564766, com acórdão prolatado em id. 192548120.
Decisão inadmitindo o recurso especial em id. 192548138.
Agravo em recurso especial apresentado em id. 192548142, o qual não foi conhecido, conforme decisão em id. 192549154.
Manifestação do MP, em id. 194317970, deixando de oficiar no feito, considerando o advento da maioridade da 2ª autora.
Em id. 195814522 foi determinada a regularização da representação processual da 2ª autora, a qual foi cumprida com a procuração acostada em id. 197630150. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Após análise dos autos, verifica-se que a pretensão deduzida não merece deferimento.
A partir da análise dos documentos juntados em id. 75095157, vê-se, que o relatório inicial de sindicância do averiguador concluiu que a morte do ex-servidor se deu em razão de acidente de serviço, por ter sido ele morto em razão de sua profissão como policial militar.
No entanto, posteriormente, o Comandante entendeu que o falecimento do ex-policial não podia ser considerado ato de serviço, uma vez que não se enquadrava nas hipóteses do art. 1º do Decreto nº 544/76.
Conforme evidenciado na dinâmica dos fatos, restou comprovado que o sr.
Alexandre da Silva Fumaux foi vítima de conduta violenta perpetrada por criminosos, tratando-se, inegavelmente, de situação trágica.
Não obstante, não restou comprovado que o crime se deu em ato de serviço.
Conforme se vê pelas informações constantes na Sindicância acostada em id. 75095157, o ex-policial não estava de serviço na data do fato, sendo eu dia de folga, nem realizando, naquele momento, qualquer serviço relacionado à sua profissão, estando em veículo próprio, sem possuir arma de fogo no momento em que foi encontrado pelos policiais, e sem qualquer prova de que estivesse com sua farda, ainda que dentro da veículo.
Por fim, importante ressaltar que não foram ouvidas testemunhas do episódio no momento da sindicância, que seriam capazes de elucidar a dinâmica dos fatos, havendo apenas o depoimento de policia militares que teriam chegado ao local com a vítima já inconsciente.
Conclui-se, portanto, que no caso em tela, o ex-policial, no momento em que foi vítima do assassinato, não se deslocava para o quartel, tampouco que estava no exercício de suas funções públicas.
Não houve acidente no trajeto para o trabalho e tampouco homicídio praticado por marginais no desempenho de suas funções de patrulhamento de rotina, ate porque se encontrava de folga no dia do evento.
Assim, não é possível considerar que seu homicídio tenha se dado em ato de serviço, não havendo qualquer ilegalidade ou incongruência na decisão exarada pelo Comandante da PMERJ.
Como consequência, não faz ele jus à promoção post mortem, ou ao recebimento do valor de seguro coletivo.
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas na forma do artigo 84 do CPC/2015, e dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista os critérios do § 2º do artigo 85 do CPC/2015, observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015.
P.
I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
ALINE MARIA GOMES MASSONI DA COSTA Juiz Substituto -
23/06/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:39
Julgado improcedente o pedido
-
06/06/2025 14:59
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 03:59
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 10ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0842870-53.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERICA BUTTNER DE CASTRO FUMAUX, EDUARDA BUTTNER DE CASTRO FUMAUX RÉU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Inicialmente, Intime-se a autora Eduarda a fim de que regularize a sua representação processual, eis que já atingiu a maioridade civil, incumbindo a ela acostar nova procuração, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Tudo cumprido, voltem para sentença.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
ALINE MARIA GOMES MASSONI DA COSTA Juiz Substituto -
27/05/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 14:46
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 10ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0842870-53.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERICA BUTTNER DE CASTRO FUMAUX, EDUARDA BUTTNER DE CASTRO FUMAUX RÉU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Cumpra-se o acórdão.
Ao MP para parecer final.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
ALINE MARIA GOMES MASSONI DA COSTA Juiz Substituto -
19/05/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:19
Outras Decisões
-
16/05/2025 15:36
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 09:04
Recebidos os autos
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15/05/2025 09:04
Juntada de Petição de termo de autuação
-
21/05/2024 15:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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16/05/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/04/2024 23:59.
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08/04/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 20:12
Juntada de Petição de apelação
-
12/03/2024 00:07
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 14:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/02/2024 01:04
Conclusos ao Juiz
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14/02/2024 23:53
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/01/2024 23:59.
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13/12/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 00:09
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 23:52
Conclusos ao Juiz
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25/10/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 15:46
Expedição de Certidão.
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24/09/2023 00:13
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro em 22/09/2023 23:59.
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30/08/2023 15:01
Juntada de Petição de diligência
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30/05/2023 16:34
Expedição de Mandado.
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30/05/2023 01:59
Decorrido prazo de JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA em 29/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:36
Decorrido prazo de JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA em 09/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/05/2023 23:59.
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28/04/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 14:23
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 13:15
Conclusos ao Juiz
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12/04/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 13:52
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
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11/03/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/03/2023 23:59.
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08/03/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 13:04
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 11:47
Expedição de Certidão.
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17/01/2023 18:52
Expedição de Ofício.
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10/01/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2022 09:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/12/2022 15:08
Conclusos ao Juiz
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24/11/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 00:21
Decorrido prazo de JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 00:16
Decorrido prazo de JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA em 23/11/2022 23:59.
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04/11/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 00:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 18:03
Conclusos ao Juiz
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18/10/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 12:49
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2022 11:43
Expedição de Certidão.
-
08/09/2022 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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