TJRJ - 0859860-88.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 11:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARCIO ALVES DA PAZ
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18/05/2025 22:21
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 22:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2025 07:41
Conclusos ao Juiz
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17/05/2025 01:19
Ato ordinatório praticado
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17/05/2025 01:19
Recebidos os autos
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26/03/2025 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARCIO ALVES DA PAZ
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26/03/2025 13:36
Audiência Conciliação realizada para 26/03/2025 13:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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26/03/2025 13:36
Juntada de Ata da Audiência
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25/02/2025 18:17
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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22/02/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 18:21
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 18:20
Audiência Conciliação redesignada para 26/03/2025 13:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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16/12/2024 15:47
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 00:25
Decorrido prazo de INFOAR COMERCIO E SERVICOS EM AR CONDICIONADO E I em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:25
Decorrido prazo de VERONICA MARIA DA CONCEICAO em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:25
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S/A em 27/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:15
Publicado Decisão em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO 1.
Considerando que a probabilidade do direito e perigo do dano através dos elementos de prova expostos pelo autor em sua peça inicial não se revelam presentes como determina o artigo 300, do CPC. 2.
Considerando que a tutela de evidêncianão se encontra devidamentecaracterizada, como exige o artigo 311, do CPC. 3.
Assim sendo, indefiro a tutela de urgência como requerida pelo autor . 4.
Aguarde-se a instrução processual, quando a parte Autora poderá, atravésde uma digressão probatóriamaisrobusta, demonstrar a caracterização do direito e de sua urgência. -
14/11/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 14:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2024 18:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/11/2024 18:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/11/2024 18:23
Conclusos para decisão
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13/11/2024 18:23
Audiência Conciliação designada para 27/02/2025 13:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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13/11/2024 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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