TJRJ - 0832427-30.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 18:20
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 18:20
Baixa Definitiva
-
13/02/2025 18:20
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 01:16
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:16
Decorrido prazo de RICARDO MACHADO CALDARA em 29/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:04
Decorrido prazo de DIEGO CARUZO PERDIGÃO em 27/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 02:38
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
15/01/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 17:37
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
13/01/2025 17:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/01/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 17:33
Transitado em Julgado em 13/01/2025
-
03/01/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:48
Decorrido prazo de KATIA MACHADO DE CARVALHO FRANCO em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:48
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:48
Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 18/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:52
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0832427-30.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KATIA MACHADO DE CARVALHO FRANCO RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A., SOCIETE AIR FRANCE Vistos etc.
Homologa-se o projeto de sentença nos termos do artigo 40 da lei 9.099/95 para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, observando-se, no que se refere à correção monetária e juros, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença e juros pela SELIC, a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença, na forma do art. 406 do Código Civil.
HAVENDO CONCOMITÂNCIA DOS PRAZOS DE CONTAGEM DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS, INCIDIRÁ APENAS A SELIC, que já embute a correção monetária, como já decidido pelos tribunais superiores.
Na hipótese de condenação em prestação de pagar quantia certa em dinheiro, havendo depósito voluntário e quitação pela parte autora, desde já defiro a expedição de mandado de pagamento da quantia depositada, em favor do autor e/ou seu patrono, caso haja poderes para receber e dar quitação e previamente requerido (Aviso CGJ nº 486/2021), devendo ainda a parte informar os dados bancários para cumprimento do Aviso TJ 44/2020.
Não havendo pagamento, uma vez escoado o prazo de 15 dias (dias úteis) previstos no art. 523 do CPC, a contar do trânsito em julgado da sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo.
Devendo, ainda, ser observado o previsto no Enunciado Jurídico Cível nº 11.9.2.1.
RECURSO - PRAZO RECURSAL - LEITURA DE SENTENÇA - Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior (Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023).
Baixa e arquivo após as formalidades legais.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
JOSE GUILHERME VASI WERNER Juiz Titular -
29/11/2024 00:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 08:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/11/2024 08:10
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
11/11/2024 15:48
Conclusos para julgamento
-
11/11/2024 15:48
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
11/11/2024 15:48
Juntada de Projeto de sentença
-
11/11/2024 15:48
Recebidos os autos
-
24/10/2024 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUCAS APARICIO RABELO
-
24/10/2024 14:58
Audiência Conciliação realizada para 24/10/2024 14:50 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
24/10/2024 14:58
Juntada de Ata da Audiência
-
24/10/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2024 14:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/10/2024 13:26
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2024 22:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/09/2024 22:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/09/2024 22:40
Audiência Conciliação designada para 24/10/2024 14:50 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
05/09/2024 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0032752-25.2021.8.19.0021
Regina Alves dos Santos
Sorria Caxias LTDA
Advogado: Vicemar Viana Barbosa Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/07/2021 00:00
Processo nº 0830084-73.2024.8.19.0205
Jessica Batista de Carvalho
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Nadia Ilanna Souza Dervalhe
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/09/2024 15:10
Processo nº 0839463-65.2024.8.19.0002
Joice Caroline Nunes dos Reis
Grupo Casas Bahia S.A.
Advogado: Thiago dos Santos Poli
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/10/2024 15:06
Processo nº 0811663-17.2024.8.19.0211
Franciene Maria Alexandre
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Claudia Regina Dias Gomes Cabral
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/09/2024 13:59
Processo nº 0019768-66.2017.8.19.0209
Luciana Maia Araujo
Spe Qualidade Vi Empreendimento Imobilia...
Advogado: Julio Cesar Reis de Castro Medeiros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/06/2017 00:00