TJRJ - 0026771-41.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 50 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Cumpra-se o V.
Acórdão. -
23/05/2025 10:42
Conclusão
-
23/05/2025 10:42
Trânsito em julgado
-
03/12/2024 00:00
Edital
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0026771-41.2022.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0026771-41.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00742758 RECTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A ADVOGADO: LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO OAB/RJ-251424 ADVOGADO: DR(a).
LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO OAB/SP-075081 RECORRIDO: GABRIEL CAETANO DA SILVA ADVOGADO: BRUNO RIBEIRO DA SILVA OAB/RJ-134550 INTERESSADO: META CORE SEGUROS ADVOGADO: GUILHERME RODRIGUES BITTENCOURT MARTINS OAB/RJ-198216 INTERESSADO: BRADESCO SAUDE S A ADVOGADO: GABRIEL GAYOSO E ALMENDRA PRISCO PARAISO OAB/RJ-154532 ADVOGADO: RICARDO SILVA MACHADO OAB/RJ-109265 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0026771-41.2022.8.19.0001 Recorrente: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A.
Recorrido: GABRIEL CAETANO DA SILVA Interessado: BRADESCO SAÚDE S/A DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 949/959, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da Décima Primeira Câmara de Direito Privado, assim ementado: Apelação.
Ação de obrigação de fazer c/c restituição de valores e indenizatória por danos morais fundada em reembolsos efetuados de forma diversa daqueles informados pelo corretor da 1ª ré (Meta Core Seguros), quando da contratação do plano de saúde fornecido pelo 2º réu (Bradesco Saúde S.A.).
Sentença que julgou procedentes, em parte, os pedidos, para "determinar que os réus, solidariamente, 1) implementem o plano de saúde nos termos em que foi oferecido e contratado pelo autor, observando a oferta original referente aos valores de reembolso (reembolso de consultas no valor de R$ 241,00, Fisioterapia, R$ 38,96, Terapia Ocupacional e Psicoterapia, R$ 136,11 e Fonoaudiólogo R$ 127,01), ou, na impossibilidade, que haja a migração para um plano equivalente ao prometido nas tratativas contratuais, observados os valores de reembolso e das mensalidades pretendidas originalmente; 2) restituam os valores das diferenças entre o que foi pago e que deveria ter sido pago, desde a data da contratação (julho de 2021); paguem R$ 5.000,00 a título de compensação por danos morais.
Apelação dos 2º e 3º réus (Bradesco e Qualicorp).
Ilegitimidade passiva afastada.
Solidariedade entre as empresas prevista no parágrafo único do artigo 7° da lei n° 8.078/90.
Cópia de mensagens pelo aplicativo WhatsApp demonstra que a escolha pelo plano fornecido pela 2ª ré (Bradesco Saúde) se deu em virtude de o corretor da 1ª ré (Meta Core Seguros) ter assegurado que os reembolsos seriam em valores superiores àqueles do antigo plano de saúde (Sul América).
Há que se considerar como vinculante a oferta formulada ao autor pelo corretor, nos termos do art. 30, caput do CDC.
Termo de adesão comprova que o contrato firmado pelo autor foi denominado como sendo "Bradesco Saúde Top Nacional Q CA 6", o que, em tese, difere da denominação dada pelo corretor e daquela constante da tabela de reembolso (fls. 22/26), cujo nome era "Nacional TQN2" e "Top Nacional R2", respectivamente.
Violação do dever de informação, decorrente dos princípios da transparência e da boa-fé objetiva, previstos no art. 4º caput e inciso III do CDC.
Falha na prestação de serviço.
Dano moral configurado.
Verba indenizatória fixada em R$ 5.000,00, que está em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Súmula n. 343 do TJRJ.
RECURSOS DESPROVIDOS Nas suas razões de recurso especial, o recorrente sustenta violação aos artigos 485, VI, do CPC, 14, § 3º, II, do CDC e 944 do CC.
Defende ser parte ilegítima, pois não tem ingerência nas coberturas contratuais e reembolso das operadoras de saúde.
Frisa que a cobertura de procedimentos médico-hospitalares e de cirurgias, reembolsos, fornecimento de medicamentos, credenciamento de Hospitais/Clínicas, compete, tão somente, às operadoras de planos de saúde.
Afirma que não houve falha na prestação de seus serviços e que, portanto, não deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais.
Sustenta que o valor fixado a título de danos morais é excessivo, devendo ser reduzido.
Contrarrazões às fls. 993/1001.
Ausentes as contrarrazões do interessado, fl. 1003. É o brevíssimo relatório.
O detido exame das razões recursais revela que o recorrente, ao defender a sua ilegitimidade passiva e a ausência de falha na prestação dos seus serviços, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos e na interpretação das cláusulas contratuais, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória e do contrato, inadequada para interposição de recurso especial.
Veja-se o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "(...) Com efeito, a cópia de mensagens, pelo aplicativo WhatsApp (fls. 22/26), acostada pelo autor, demonstra que a escolha pelo plano de saúde fornecido pela 2ª ré (Bradesco Saúde) se deu em virtude de o corretor da 1ª ré (Meta Core Seguros) ter assegurado que o reembolso para consultas seria de R$ 240,25, para fonoaudiólogo seria de R$ 127,01, para fisioterapia seria de R$ 38,96 e para psicoterapia seria de R$ 136,11, já que, no plano antigo (Sul América), o reembolso das consultas seria de R$ 191,00 e, especialmente, o das terapias descritas seria de apenas R$ 36,00. ...
De fato, não é crível que a parte autora contratasse novo plano de saúde que não tivesse o reembolso, na forma como ofertado pelo corretor, já que procurou efetuar a troca justamente para obter reembolso superior àquele que vinha recebendo no plano de saúde da Sul América. ...
Demais disso, vê-se do termo de adesão e do contrato acostado (fls. 33 e 37), que o contrato firmado pelo autor foi denominado como sendo "Bradesco Saúde Top Nacional Q CA 6", o que, em tese, difere da denominação dada pelo corretor e daquela constante da tabela de reembolso (fls. 22/26), cujo nome era "Nacional TQN2" e "Top Nacional R2", respectivamente. ...
De se reconhecer, assim, que houve falha na prestação de serviço, devendo todos os réus responder solidariamente, sendo incensurável a sentença em determinar a implementação do plano de saúde oferecido ao autor, com os reembolsos nos valores informados ou, na impossibilidade, a migração para um plano equivalente, observados os valores de reembolso e das mensalidades pretendidas originalmente, restituindo-se as diferenças entre o que foi reembolsado e o que deveria ter sido reembolsado. (...)" Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ainda, eventual modificação do acórdão passaria também pela interpretação da relação negocial entre as partes, já decidida pelas instâncias ordinárias, o que é insuscetível de revisitação pela via estreita do recurso especial, conforme Súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ...
REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLAÚSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ... 1.
A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 deste Tribunal Superior. 2.
A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. (...) 5.
Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.715.418/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 16/11/2020.) "PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATOS.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE SOB AUTOGESTÃO.
NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283/STF.
DECISÃO MANTIDA. (...) 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
Para alterar o entendimento do Tribunal de origem e concluir pela inexistência de danos morais, seria necessário, no presente caso, o reexame dos fatos e das provas, o que é vedado em recurso especial. (...) (AgInt no REsp n. 1.747.519/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 18/5/2020). 6.
Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp n. 2.131.883/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022.) Com relação ao quantum indenizatório, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial no sentido de que "a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade" (AgInt no AREsp n. 2.136.351/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022), o que não se vislumbra no caso vertente.
No mesmo sentido: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 2.
A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade.
Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 3.
Agravo interno desprovido". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.117.115/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) VALOR DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
QUANTIA QUE NÃO SE REVELA ÍNFIMA OU EXORBITANTE.
REVISÃO.
INADMISSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...) 5.
A revisão do valor fixado por danos morais somente é admissível em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na presente hipótese (...) (AgInt no AREsp n. 1.989.982/CE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 3/11/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
VALOR DO DANO MORAL.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2.
Não é possível acolher a pretensão recursal no sentido de que o valor arbitrado a título de danos morais se revela desproporcional e desarrazoado.
Frise-se que o Superior Tribunal de Justiça só pode rever o quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil quando irrisórios ou exorbitantes, o que não ocorreu na espécie. 3 .
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.948.942/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022) Não havendo falar em valores irrisórios ou exorbitantes, a revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais em sede de recurso especial esbarra no óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
A propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ERRO MÉDICO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
VERIFICAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL E REVALIAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
VEDAÇÃO.
SÚMULA N.º 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2.
Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que está configurada a responsabilidade por erro médico, bem como reavaliar o valor do quantum indenizatório, é tarefa que exige a incursão na seara probatória dos autos, o que é vedado pela Súmula n.º 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.298.372/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. 1.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO CONFIGURADA. 2.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA.
PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. 3.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
POSSIBILIDADE.
ALTERAÇÃO.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7 DO STJ. 4.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) 3.
A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, quanto à ocorrência de ato ilícito e ao valor arbitrado para a indenização, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.212.118/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO HOSPITALAR. ÓBITO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade.
Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.277.638/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.) Portanto, o recurso especial não merece ser admitido.
As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2024.
Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
21/02/2024 11:28
Remessa
-
21/02/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 13:34
Juntada de petição
-
18/01/2024 13:26
Juntada de petição
-
24/11/2023 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 09:28
Juntada de documento
-
11/10/2023 13:01
Juntada de petição
-
10/10/2023 13:59
Juntada de petição
-
05/09/2023 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2023 15:10
Julgado procedente o pedido
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28/07/2023 15:10
Conclusão
-
28/07/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 16:53
Juntada de petição
-
24/04/2023 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2023 18:40
Conclusão
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13/04/2023 18:40
Deferido o pedido de
-
02/03/2023 19:16
Juntada de petição
-
27/02/2023 07:13
Juntada de petição
-
13/02/2023 10:50
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 10:43
Juntada de petição
-
24/01/2023 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 23:08
Juntada de petição
-
17/10/2022 11:56
Juntada de petição
-
13/10/2022 16:10
Juntada de petição
-
27/09/2022 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2022 15:21
Ato ordinatório praticado
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27/09/2022 15:21
Ato ordinatório praticado
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26/09/2022 13:28
Documento
-
22/07/2022 17:48
Juntada de petição
-
07/07/2022 17:17
Juntada de petição
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05/07/2022 13:58
Juntada de petição
-
10/06/2022 11:39
Expedição de documento
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06/06/2022 13:34
Expedição de documento
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06/06/2022 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2022 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2022 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2022 10:48
Conclusão
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08/04/2022 10:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/04/2022 10:48
Ato ordinatório praticado
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10/03/2022 19:51
Juntada de petição
-
07/02/2022 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2022 11:42
Conclusão
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07/02/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 11:41
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2022 19:46
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
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