TJRJ - 0859035-81.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 03:24
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 21/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 16:17
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 01:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO 0859035-81.2023.8.19.0021 - Distribuído em13/12/2023 14:31:40 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [T.
O.
I. - Termo de Ocorrência de Irregularidade, Indenização Por Dano Moral - Outras, Repetição do Indébito] AUTOR: LIGIA DOS SANTOS BARRETO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. 1.
Defiro a gratuidade de justiça pleiteada. 2.
Defiro a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, visto que a controvérsia a ser instalada envolve relação de consumo, inferindo-se a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações da parte autora, que se amolda no dispositivo supracitado. 3.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC.
Compulsando os autos e os documentos acostados, têm-se presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, uma vez evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim sendo, num primeiro juízo de probabilidade fulcrado numa cognição sumária, DEFIRO a tutela de urgência no sentido de que a empresa ré: 1) Se abstenha de incluir o nome/CPF da parte demandante dos cadastros restritivos ao crédito, com base na cobrança ora questionada, até ulterior decisão deste Juízo, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) em caso de descumprimento; 4.
Tendo em vista o disposto no art. 139, II, III e V, CPC, deixo de designar audiência prevista no art. 334, CPC.
Friso, no entanto, que, havendo ânimo conciliatório entre partes, essas poderão apresentar proposta de acordo nos próprios autos. 5.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC.
Publique-se e intime-se.
Serve o presente como mandado.
DUQUE DE CAXIAS, 13 de novembro de 2024 ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular -
18/11/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 14:36
Concedida a Antecipação de tutela
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18/11/2024 14:36
Outras Decisões
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18/11/2024 14:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LIGIA DOS SANTOS BARRETO - CPF: *93.***.*16-49 (AUTOR).
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12/11/2024 14:42
Conclusos para decisão
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29/01/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 01:09
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 10:54
Conclusos ao Juiz
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14/12/2023 10:53
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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