TJRJ - 0826657-89.2024.8.19.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 06:47
Baixa Definitiva
-
04/02/2025 00:05
Publicação
-
03/02/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0826657-89.2024.8.19.0004 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO GONCALO I JUI ESP CIV Ação: 0826657-89.2024.8.19.0004 Protocolo: 8818/2024.00175822 RECTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/RJ-153999 RECORRIDO: MARIA EDUARDA DA SILVA TRINDADE ADVOGADO: ERIK LUIZ DA SILVA JUNIOR OAB/RJ-228651 RECORRIDO: CLARO S A Relator: ARTHUR EDUARDO MAGALHAES FERREIRA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos da ementa que se segue, tendo sido todas as questões apreciadas, não sendo transcritas as conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no art. 2 da Lei 9.099/95, notadamente o princípio da oralidade, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do art. 93 da Constituição Federal de 1988.
Sem custas, face ao êxito.
Ementa: ¿Danos morais não configurados.
A compensação por danos morais deve ocorrer quando há uma ofensa aos direitos da personalidade.
Tenha-se em mente que nem todo ato em desconformidade com o ordenamento jurídico enseja compensação por danos morais, sendo essencial, para a ocorrência da lesão, que o ato ilícito atinja a esfera de direitos extrapatrimoniais da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante.
Fatos narrados que não foram capazes de atingir os direitos da personalidade da Autora, não ultrapassando a esfera do mero aborrecimento.
Mera questão patrimonial que não dá ensejo a indenização pretendida, lembrando que não houve a inclusão do nome da Recorrida nos cadastros de órgãos de proteção ao crédito, suspensão indevida de serviço essencial ou qualquer outro ato da espécie, razão pela qual a condenação a tal título deve ser excluída.
Provimento parcial do recurso para excluir a condenação a título de danos morais.¿ -
30/01/2025 11:00
Provimento em Parte
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23/01/2025 00:05
Publicação
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13/01/2025 18:44
Conclusão
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08/01/2025 00:05
Publicação
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07/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0826657-89.2024.8.19.0004 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO GONCALO I JUI ESP CIV Ação: 0826657-89.2024.8.19.0004 Protocolo: 8818/2024.00175822 RECTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/RJ-153999 RECORRIDO: MARIA EDUARDA DA SILVA TRINDADE ADVOGADO: ERIK LUIZ DA SILVA JUNIOR OAB/RJ-228651 RECORRIDO: CLARO S A Relator: ARTHUR EDUARDO MAGALHAES FERREIRA DESPACHO: Considerando que já há data de julgamento designada para o presente feito, voltem conclusos após o encerramento do recesso. -
19/12/2024 16:54
Mero expediente
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19/12/2024 15:48
Inclusão em pauta
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19/12/2024 09:44
Conclusão
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19/12/2024 09:41
Distribuição
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19/12/2024 09:40
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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