TJRJ - 0808244-70.2024.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 16:35
Juntada de Petição de ciência
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23/01/2025 01:53
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
08/01/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 12:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/01/2025 08:21
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 25/11/2024 23:59.
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14/11/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 2ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0808244-70.2024.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO MATHEUS DOS SANTOS FILHO RÉU: BANCO AGIBANK S.A 1.
Tendo em vista a demanda versar sobre relação de consumo, e estando caracterizada a hipossuficiência técnica e/ou econômica da parte autora, inverto o ônus da prova, com base no art. 6º do CDC.
Fica o autor advertido, no entanto, da incidência da Súmula nº 330 do TJRJ na hipótese, segundo a qual "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direto." 2.
Intimem-se as partes para dizer se pretendem o julgamento imediato do processo (CPC, art. 355), ou para, querendo, especifiquem no prazo comum de cinco dias as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob a pena de indeferimento.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
No prazo acima fixado, se for o caso, deverá ser feita a apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Int.
CARLOS EDUARDO IGLESIAS DINIZ Juiz Titular -
12/11/2024 01:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 01:22
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 13:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/09/2024 18:27
Conclusos ao Juiz
-
16/09/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 20:05
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 18:14
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 10:55
Juntada de Petição de termo de compromisso
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05/06/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 16:32
Conclusos ao Juiz
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04/06/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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