TJRJ - 0830717-84.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional Xxvi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:24
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 20:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/08/2025 15:30
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 2º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0830717-84.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANE SANVESSO DE MORAES BORGES RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A. 1.
Id 193298909.
Indefiro o pedido da letra "a", da petição em comento, vez que este Juízo não aderiu ao procedimento mencionado. 2.
Quanto ao pedido da letra "b", esclareça a parte autora se está requerendo a extinção da presente demanda, com a expedição de certidão de crédito.
Após, venham conclusos para decisão.
RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
ANELISE DE FARIA MARTORELL Juiz Substituto -
10/07/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 15:20
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 20:21
Juntada de Petição de ciência
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 2º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0830717-84.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANE SANVESSO DE MORAES BORGES RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Tendo em vista a informação em anexo, relativa à impossibilidade de penhora on line em razão da inexistência de saldo em conta bancária, diga o(a) exequente como pretende prosseguir, indicando, inclusive, bens do(a)(s) executado(a)(s) passíveis de penhora, além de seu endereço atualizado, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção na forma do art. 53, § 4º, da Lei nº 9099/95.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
PAULA REGINA ADORNO COSSA Juiz Titular -
18/05/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 2º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0830717-84.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANE SANVESSO DE MORAES BORGES RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A. 1.
Em atendimento aos princípios da celeridade e efetividade processual, que também norteiam a execução forçada, defiro a penhora on-linerequerida, ressaltando que, conforme entendimento firmado pela jurisprudência pátria mais abalizada, "a penhora on-line, de regra, não ofende o princípio da execução menos gravosa para o devedor" (Súmula 117 do TJERJ).
Com efeito, PROCEDA-SE a requisição de BLOQUEIO ON-LINE em nome do executado através do convênio SISBAJUD.
Executado: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Valor a Bloquear: R$ 3.720,51 2.
Considerando que, por questões inerentes ao próprio sistema SISBAJUD, o resultado da constrição de valores não se dá de imediato, ocorrendo, em média, entre 3 a 5 dias corridos para sua efetivação, abra-se nova conclusão no prazo de 05 dias para conferência do resultado e desbloqueio automático de valores excedentes, eventualmente, bloqueados pelo sistema SISBAJUD.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
PAULA REGINA ADORNO COSSA Juiz Titular -
05/05/2025 16:43
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/04/2025 16:31
Conclusos ao Juiz
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14/04/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 02:09
Decorrido prazo de RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:09
Decorrido prazo de ALAN SANTOS DA SILVA JUNIOR em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:09
Decorrido prazo de LUCAS DE OLIVEIRA BRESSANI em 12/03/2025 23:59.
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13/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 17:47
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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11/02/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:31
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:31
Decorrido prazo de LUCIANE SANVESSO DE MORAES BORGES em 17/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:51
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 2º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0830717-84.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANE SANVESSO DE MORAES BORGES RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA nos termos do art. 40 da lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, observando-se, se for o caso, a data designada para a leitura contada a partir da remessa ao leigo.
Transitada em julgado, expeça-se mandado de pagamento, inclusive quando do retorno dos autos da Turma Recursal, se for o caso, dando-se baixa e arquivando.
P.I.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, inclusive quando do retorno da Turma Recursal, tratando-se de procedência do pedido, decorridos 15 dias, sem requerimento de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquive-se, independentemente da abertura de conclusão.
Tratando-se de improcedência ou de extinção do feito sem resolução do mérito, certificado o trânsito, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente.
SENDO INSTAURADO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (art. 523 do CPC), inclusive de quantia remanescente, não instruído, todavia, com a necessária planilha de débito, intime-se a parte exequente para promover a juntada de planilha atualizada de débito, valendo-se, preferencialmente, do Serviço de Cálculo de Débitos Judiciais da página do TJERJ, devendo observar os exatos termos do julgado, intimando-se, por conseguinte, a parte executada para pagamento, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de penhora, independentemente, em ambos os casos, da abertura de conclusão.
Ficam deferidos, desde já, por ocasião do descumprimento da obrigação de pagar quantia certa e com resultado parcial ou negativo de bloqueio junto ao sistema SISBAJUD, os pedidos de penhora portas adentro em endereços da parte executada ainda não diligenciados pelo OJA, preferencialmente naquele indicado na inicial e na contestação, nomeando-se o executado como depositário, promovendo a serventia a intimação da parte exequente para indicar novos bens passíveis de penhora em caso de diligência com resultado parcial ou negativo, sob pena de extinção, sem a necessidade da abertura de conclusão.
EM SE TRATANDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E/OU NÃO FAZER, havendo manifestação da parte executada demonstrando o seu cumprimento, eventual alegação de descumprimento pela parte exequente deverá ser instruída com os documentos pertinentes que embasem o pedido, exceto em caso de fato negativo, devendo ser observada por ambas as partes a boa-fé processual, princípio norteador nos atos praticados pelos que participam da relação (art. 5º do CPC), sob pena de restar caracterizada má-fé (arts. 79 a 81 do CPC).
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
PAULA REGINA ADORNO COSSA Juiz Titular -
29/11/2024 00:25
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 14:27
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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21/11/2024 18:32
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 18:32
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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21/11/2024 18:32
Juntada de Projeto de sentença
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21/11/2024 18:32
Recebidos os autos
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13/11/2024 11:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo BRUNO PRUDENCIO AGOSTINHO
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13/11/2024 11:31
Audiência Conciliação realizada para 13/11/2024 11:15 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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13/11/2024 11:31
Juntada de Ata da Audiência
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13/11/2024 00:38
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 19:20
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/09/2024 21:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/09/2024 21:11
Conclusos ao Juiz
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11/09/2024 21:11
Audiência Conciliação designada para 13/11/2024 11:15 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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11/09/2024 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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