TJRJ - 0016191-52.2022.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- RECURSO EXTRAORDINARIO COM AGRAVO - CÍVEL 0016191-52.2022.8.19.0000 Assunto: Precatório / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0016191-52.2022.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00014367 AGTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: PATRICIA SOARES DE SÁ AGDO: MARIA INÊS SOARES DE SÁ AGDO: JULIO SOARES NETO ADVOGADO: JULIANA VIEIRA DE FIGUEIREDO E FARO OAB/RJ-131185 ADVOGADO: NELSON RIBEIRO ALVES FILHO OAB/RJ-012686 TEXTO: Ao Embargado. -
17/01/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0016191-52.2022.8.19.0000 Assunto: Precatório / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0016191-52.2022.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00014353 AGTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: PATRICIA SOARES DE SÁ AGDO: MARIA INÊS SOARES DE SÁ AGDO: JULIO SOARES NETO ADVOGADO: JULIANA VIEIRA DE FIGUEIREDO E FARO OAB/RJ-131185 ADVOGADO: NELSON RIBEIRO ALVES FILHO OAB/RJ-012686 TEXTO: Ao agravado, para apresentar contrarrazões.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024 -
13/01/2025 16:31
Remessa
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04/12/2024 00:00
Edital
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0016191-52.2022.8.19.0000 Assunto: Precatório / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0016191-52.2022.8.19.0000 Protocolo: 3204/2024.00786423 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: PATRICIA SOARES DE SÁ RECORRIDO: MARIA INÊS SOARES DE SÁ RECORRIDO: JULIO SOARES NETO ADVOGADO: JULIANA VIEIRA DE FIGUEIREDO E FARO OAB/RJ-131185 ADVOGADO: NELSON RIBEIRO ALVES FILHO OAB/RJ-012686 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0016191-52.2022.8.19.0000 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorridos: PATRICIA SOARES DE SÁ e OUTROS DECISÃO Trata-se de recursos, especial e extraordinário, tempestivos, fls. 342/358 e 359/384, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea "a" e 102, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interpostos em face dos acórdãos da Primeira Câmara de Direito Privado, fls. 253/267 e 318/323, assim ementados: "MANDADO DE SEGURANÇA - PRETENDEM OS IMPETRANTES A RECOMPOSIÇÃO DO PRECATÓRIO EM SUA ORDEM ORIGINAL, COM A EXPEDIÇÃO DOS MANDADOS DE PAGAMENTO EM NOME DOS HERDEIROS - LEI ESTADUAL Nº 7.781/2017 QUE DISPÕE SOBRE OS RECURSOS DESTINADOS AOS PAGAMENTOS DECORRENTES DE PRECATÓRIOS E DE REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR ESTADUAIS, DE MODO A ESTABELECER O CANCELAMENTO DE PRECATÓRIOS E DE RPV ESTADUAIS EXPEDIDOS, CUJOS VALORES NÃO TENHAM SIDO LEVANTADOS PELO CREDOR E ESTEJAM DEPOSITADOS HÁ MAIS DE TRÊS ANOS EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO, PELO ÓRGÃO ESPECIAL, DO PROCESSO Nº 0070033- 20.2017.8.19.0000, QUE DECLAROU INCONSTITUCIONAL A LEI ESTADUAL Nº 7.781/17, COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO PRESENTE CASO QUE OCORRE INCIDENTER TANTUM, EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA, O QUE NÃO SE CONFUNDE COM A INCONSTITUCIONALIDADE EM SEDE DE CONTROLE ABSTRATO, COM EFEITO ERGA OMNES, E LEVADO A EFEITO PELO ÓRGÃO ESPECIAL, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO PROCESSO Nº 0070033-20.2017.8.19.0000, POR FORÇA DA GARANTIA CONTIDA NO ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE ASSENTOU A ORIENTAÇÃO DE QUE É VEDADO AO LEGISLADOR ESTABELECER RESTRIÇÕES AO RECEBIMENTO DE CRÉDITO DECORRENTE DE CONDENAÇÃO JUDICIAL IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO, BEM COMO AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 5º, XXII, LIV E LV, E 100, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - NESTE CONTEXTO, RESTOU EVIDENCIADO O DIREITO LÍQUIDO E CERTO DOS IMPETRANTES, DEVENDO SER CONCEDIDA PARCIALMENTE A SEGURANÇA, PARA INVALIDAR O CANCELAMENTO DO PRECATÓRIO OBJETO DA DEMANDA, DETERMINANDO-SE O SEU RETORNO À POSIÇÃO ORIGINAL NA FILA DOS PRECATÓRIOS.
CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA - RECURSO SUBMETIDO AO REGIME DO NOVO CPC - §1º DO ART. 1024, DA LEI 13.105/2015 - ALEGAÇÕES DE OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NO JULGADO - INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC - EFEITOS INFRINGENTES SOMENTE EM CASOS EXCEPCIONALÍSSIMOS, O QUE NÃO É A HIPÓTESE DOS AUTOS - PREQUESTIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - NEGA-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO." Inconformado, o recorrente, nas razões do recurso especial, sustenta violação aos artigos 1022, I e II e 489, §1º, IV, 948 a 950 do CPC, 27 da Lei 9.868/99 e 20 e 22, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Argumenta, em síntese, que o período de apresentação do precatório objeto da demanda foi abrangido na modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade na qual se baseou a v. decisão, não tendo o acórdão se pronunciado sobre relevantes temas suscitados, relativamente ao princípio da Segurança Jurídica, visto que, ao conceder, em parte, a ordem, ignorou a modulação dos efeitos da decisão que reconheceu a inconstitucionalidade da mencionada norma, nos autos da Representação por Inconstitucionalidade nº. 0070033-20.2017.8.19.0000, bem como que não se pronunciou sobre a necessária observância ao princípio da Separação de Poderes (art. 2º, da CRFB), tendo em vista que a decisão que reconheceu a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº. 7.781/2017 ainda não transitou em julgado.
Afirma que a questão constitucional que é objeto da Representação por Inconstitucionalidade nº 0070033-20.2017.8.19.0000 ainda está em debate e disso decorre a flagrante violação ao rito especial fixado pelos artigos 948 a 950, do CPC, os quais, instrumentalizam o Princípio da Reserva de Plenário (art. 927, CRFB), segundo o qual a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público é reservada, com exclusividade, ao Plenário ou ao órgão que lhe faça as vezes, tal como o Órgão Especial da Corte local.
Aduz que tal procedimento é, portanto, incompatível com declaração incider tantum proferida por órgão fracionário, bem como que, ao afastar a modulação de efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade realizada pelo Órgão Especial, configurou-se a contrariedade ao art. 27 da Lei nº 9.868/1999 que, por seu turno, confere autorização tão somente ao Tribunal que, por maioria diferenciada, dose os efeitos temporais da decisão.
Discorre, por fim, sobre a violação à LINDB, suscitando que deve ser observado um regime de responsabilidade decisória, para evitar decisões judiciais apartadas das "consequências práticas da decisão", de modo a "reduzir o subjetivismo e a superficialidade de decisões, impondo a obrigatoriedade do efetivo exame das circunstâncias do caso concreto, salientando sobre a conjuntura econômica e financeira fluminense.
Requer a concessão de efeito suspensivo.
Nas razões do recurso extraordinário, o recorrente sustenta violação aos artigos 2º, 5º, inciso XXXVI, 97 da CF/88.
Argumenta, em síntese, que o princípio da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CRFB) tem, por conteúdo mínimo, a garantia de previsibilidade das condutas e estabilidade das relações jurídicas, o que é infirmado pela decisão impugnada que afasta a demarcação temporal definida pelo Órgão Especial para atenuar o "inevitável impacto na gestão orçamentária do Estado, que exige um lapso temporal mínimo para o devido planejamento".
Alega violação ao princípio da reserva de plenário, arguindo que ainda que se considere que o Tribunal apenas deixou de aplicar tal lei, como a decisão de mérito proferida nos autos Representação por Inconstitucionalidade nº 0070033-20.2017.8.19.0000 ainda não transitou em julgado, "não somente o reconhecimento expresso da inconstitucionalidade, mas também o simples afastamento da incidência da norma, no todo ou em parte, devem submeter-se à exigência do art. 97 da Constituição Federal".
Aduz que o Judiciário não é a instância adequada para efetuar a integral desconsideração de decisões que cabem ao Executivo, por força da aplicação direta do princípio da Separação de Poderes (CF, art. 2º), principalmente no que diz respeito à forma de gestão de recursos, adequando-os para a realidade administrativo-financeira do Estado.
Requer a concessão de efeito suspensivo.
Contrarrazões, fls. 404/411 e 412/416. É o brevíssimo relatório.
Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato praticado pelo Exmo.
Sr.
Juiz Auxiliar da Presidência - Gestor de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, através do qual os Impetrantes pretendem o restabelecimento de precatório indevidamente arquivado, com a consequente recomposição do crédito expropriado.
O colegiado da E.
Câmara concedeu parcialmente a segurança de modo a invalidar o cancelamento do precatório objeto da demanda, determinando o seu retorno à posição original na fila dos precatórios, certo que, quanto à expedição do mandado de pagamento, há de se prosseguir com o procedimento, observado o devido processo legal, decidindo o Juízo da execução como entender de direito.
Os aclaratórios opostos foram desprovidos, conforme ementas acima transcritas.
I - Do Recurso Especial De início, vejamos o que constou da fundamentação do acórdão recorrido: "(...) Assim, como a decisão proferida pela Juíza Auxiliar da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos autos do Precatório Judicial nº 2010.00640-7, foi fundamentada na Lei Estadual nº 7.781/2017, ora declarada inconstitucional, deve ser concedida parcialmente a segurança para invalidar tal ato, determinando-se o retorno do aludido precatório à posição original na fila dos precatórios.
Cumpre ressaltar que, no caso concreto, a presente declaração de inconstitucionalidade da Lei estadual nº 7.781/17 ocorre incidenter tantum, em sede de Mandado de Segurança, o que não se confunde com a inconstitucionalidade em sede de controle abstrato, com efeito erga omnes, e levado a efeito pelo Órgão Especial, por ocasião do julgamento processo nº 0070033-20.2017.8.19.0000, conforme noticiado pelo impetrado no doc. 197.
Vide o trecho da referida modulação levada a efeito pelo O.E. (processo nº 0070033-20.2017.8.19.0000): (...) Assim, tem-se que o efeito decorrente da concessão da ordem do presente mandamus não é afetado pelo julgamento da Representação de Inconstitucionalidade, vez que nesta ação constitucional individual comprovou-se a presença de direito líquido e certo dos impetrantes, não havendo qualquer incidência de efeito surpresa ou possibilidade de desorganização, em razão de o precatório, no caso concreto, ter sido inserido em 2014, e retirá-lo caracterizaria verdadeira chancela da ilegalidade perpetrada. (...)" - fls. 264/266 "(...) Como visto, o acórdão embargado discorreu sobre os temas necessários e suficientes à composição do litígio, ponderando que a declaração em sede de controle abstrato e que possui efeito erga omes pra essa E.
Câmara, contando com a referida modulação, se refere aos precatórios apresentados até 02/04/2023, que, conforme art. 100, §5º da CF serão pagos no exercício financeiro posterior, qual seja, 2024, o que não é o caso dos autos, considerando que este precatório já foi apresentado há muito tempo, tendo sido inserido em 2014. (...) Aliás, é importante enfatizar ainda que sendo o precatório datado de 2010 e o pagamento creditado em 2014, não poderia a Lei Estadual nº 7.781, promulgada somente em 2017, produzir efeitos ex tunc, sob pena de violação ao princípio da irretroatividade da lei (art. 5º, XXXVI da Constituição Federal).
Da mesma forma que a modulação dos efeitos declaração de inconstitucionalidade estabeleceu como regra sua aplicação apenas a partir dos precatórios apresentados em 2023 para pagamento no exercício seguinte de 2024.
Vale dizer que entre 2017 e 2023 a lei estadual 7.781/17 produziu efeitos, mas a partir de 2023 não mais poderá produzir qualquer efeito diante da sua inconstitucionalidade declarada pelo Órgão Especial do TJERJ.
Diante deste cenário, a Douta Procuradoria de Justiça opinou que a modulação dos efeitos estabelecida no precedente supracitado não se aplica ao caso vertente, por força da garantia contida no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. (...)" - fls. 321/322 Com efeito, o recurso não pode ser admitido no que respeita à alegação de ofensa aos artigos 489, §1º e 1.022, I e II do Código de Processo Civil, pois não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos citados dispositivos legais.
O órgão julgador apreciou adequadamente as teses suscitadas no processo e abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar convencimento, observando assim o que determina o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC.
Observe-se que o colegiado se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não sendo legítimo confundir fundamentação sucinta com fundamentação deficiente apenas porque contrária aos interesses da parte.
Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AFRONTA AOS ARTS. 141 E 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
ENUNCIADO 284 DA SÚMULA.
OMISSÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
ERRO DE CÁLCULO.
VERIFICADO.
PRECLUSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO.
SÚMULA 7/STJ.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
VERBETES 83 E 568 DA SÚMULA DO STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não havendo a devida demonstração de ofensa aos dispositivos legais apontados como violados, incidente o enunciado 284 da Súmula do STF. 2.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte.
Incidente, portanto, os enunciados 83 e 568 da Súmula do STJ. 5.
Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt nos EDcl no AREsp 1472560/RS - Relator(a) Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA - Data do Julgamento 04/02/2020 - Data da Publicação/Fonte DJe 18/02/2020). "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 2.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 3.
Agravo interno não provido". (AgInt no AREsp 1576086/MG - Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento 16/12/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 18/12/2019).
Assevere-se que o mero inconformismo da parte não autoriza a reabertura do exame de matérias já apreciadas e julgadas, ou a introdução de questão nova, conforme já se manifestou o STJ: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15. 1.
De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/15, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material da decisão recorrida. 2.
Os segundos embargos de declaração servem ao saneamento do acórdão embargado, e não à revisão do anterior aresto proferido em sede de agravo regimental, com o qual não se conforma o embargante. 3.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação à parte embargante de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015". (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1258564/SP - Relator(a) Ministro SÉRGIO KUKINA - PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento 08/04/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 15/04/2019).
No que tange às demais alegações, o recurso não pode ser admitido ante a falta de prequestionamento, como se verá a seguir. Da simples leitura do acórdão recorrido, percebe-se que os dispositivos invocados pela recorrente (artigos 948 a 950 do CPC, 27 da Lei 9.868/99 e 20 e 22, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) não foram objeto de análise expressa pelo colegiado, até porque não suscitados em embargos de declaração, de modo que a tese agora aventada configura indevida inovação recursal, incapaz de preencher o requisito do prequestionamento. Ademais, ainda que tivesse vislumbrado contrariedade aos dispositivos de legislação federal apenas no acórdão recorrido, caberia ao recorrente invocar a contrariedade em seus de embargos de declaração com vistas ao prequestionamento, mas não o fez, discutindo questões outras não aventadas no recurso especial. De acordo com a jurisprudência do STJ, o levantamento do tema em sede de embargos aclaratórios é indispensável à interposição do recurso especial quando a questão não tiver sido expressamente enfrentada pelo acórdão vergastado - admitindo-se, quando muito, que o recurso especial seja oferecido também com base em violação ao art. 1.022 do CPC nas hipóteses em que a câmara de origem, mesmo instada a suprir a omissão, não corrigir o vício apontado (pré-questionamento ficto). Nesse sentido: "TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
APREENSÃO DE MERCADORIAS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA.
AUSÊNCIA DE NOTAS FISCAIS.
DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS.
FUNDAMENTO INATACADO.
SÚMULAS 282, 283 e 356 DO STF. 1.
A tese de ofensa aos arts. 112, II, e 136 do Código Tributário Nacional não foi objeto de análise, nem sequer implicitamente, pela instância de origem.
Incidência do óbice previsto nos enunciados 282 e 356 da Súmula do STF. 2.
O mesmo óbice imposto à admissão do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional - aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF - obsta a análise recursal pela alínea "c", ficando o dissídio jurisprudencial prejudicado. 3.
Ainda, a recorrente deixou de contestar fundamento do acórdão impugnado, o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF ao recurso especial interposto. 4.
Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt no REsp 1401407 / CE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 06/05/2020, DJe 19/05/2020). Com efeito, por não ter sido a questão federal invocada em nenhum momento anterior pelo recorrente, além de não terem sido opostos embargos de declaração visando o prequestionamento, a admissão do recurso esbarra nos verbetes 282 ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento") da súmula da jurisprudência do STF, aplicável, por analogia, pelo STJ, conforme precedentes acima. II - Do Recurso Extraordinário Quanto à alegada agressão ao princípio da separação de Poderes, o Supremo Tribunal Federal já decidiu não haver repercussão geral dessa questão (Tema nº 868), na forma do julgado a seguir: "Recurso Extraordinário com agravo.
Assistência Médica Hospitalar.
Militares do Rio de Janeiro.
Prestação dos serviços independentemente de contribuição.
Causa decidida com base na legislação estadual local.
Princípio da Separação dos Poderes.
Afronta reflexa.
Aplicação dos efeitos da ausência de repercussão geral." (ARE nº 842.214RG/RJ - Rel.
Min.
Dias Toffoli - Tribunal Pleno - julg. 12/11/2015). Ademais, o recurso deve ter seguimento negado, eis que quando se cogita de hipótese de ofensa oblíqua à Constituição Federal, a Suprema Corte já reconheceu não deter o tema repercussão geral.
Assim, quando do julgamento do AI nº 746.996/RN-RG, foi consignado que: "Este Supremo Tribunal Federal já assentou o reconhecimento da inexistência da repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser examinada ou quando a afronta ao texto da Constituição, se houver, seja indireta ou reflexa.
Nesse sentido, destaco: AI nº 743.681/BA-RG, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe de 16/10/09; RE nº 602.136/RJ-RG, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 4/12/09; RE nº 590.415/SC-RG, Relator o Ministro Menezes Direito, DJe de 7/8/09" (Rel.
Min.
Dias Toffoli - Tribunal Pleno - julg. 06/05/2010).
E, ao julgar o ARE 919.285/RS, paradigma do Tema 866, o STF assim entendeu: "Repercussão Geral: INEXISTENTE - (pub. 13/11/15) - Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
LEGITIMIDADE DE REVISÃO DE CONTRATO JÁ EXTINTO.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1.
A controvérsia relativa à legitimidade da revisão de contrato já extinto, por se resolver tão somente a partir da interpretação e da aplicação das normas legais pertinentes, é de natureza infraconstitucional. 2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608-RG, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, DJe de 13/3/2009). 3.
Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC." Nesse sentido, já reconheceu o STF que a alegada ofensa à segurança jurídica é tida por reflexa, sendo indispensável a revisão da interpretação das normas infraconstitucionais pertinentes.
Vejamos: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
FUNDO DE GARANTIA DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO EDUCATIVO (FGEDUC).
ADESÃO APÓS REALIZAÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL COM O FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DE ENSINO SUPERIOR (FIES).
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. É de natureza infraconstitucional a controvérsia relativa à legitimidade de adesão ao Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo (FGEDUC) após a formalização de contrato de financiamento estudantil, fundada na interpretação da Lei 10.260/01 e das cláusulas do contrato que rege a relação entre as partes. 2.
Incabível, em recurso extraordinário, apreciar violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, por ser indispensável a revisão da interpretação das normas infraconstitucionais pertinentes (AI 796.905-AgR, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21.5.2012; AI 622.814-AgR, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 08.3.2012; ARE 642.062-AgR, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19.8.2011). 3. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min.
ELLEN GRACIE, DJe de 13/03/2009). 4.
Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC. (ARE 849328 RG, Relator Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 11/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 18-12-2014 PUBLIC 19-12-2014)" Por fim, quanto à alegada violação ao artigo 97 da CF/88, da simples leitura do acórdão recorrido, percebe-se que o dispositivo constitucional invocado pelo recorrente não foi objeto de análise expressa pelo colegiado, sendo forçoso concluir pela ausência de preenchimento do requisito do prequestionamento.
Outrossim, ainda que tivesse vislumbrado contrariedade aos dispositivos de legislação federal apenas no acórdão recorrido, caberia ao recorrente invocar a contrariedade em seus de embargos de declaração com vistas ao prequestionamento, mas não o fez, discutindo questões outras relacionadas à modulação dos efeitos da decisão.
A propósito, leiam-se os seguintes julgados: "Ementa: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
REAPRECIAÇÃO DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF. 1.
O Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso.
Incidência das Súmulas 282 e 356 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2.
A reversão do acórdão passa necessariamente pela revisão das provas constantes dos autos.
Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) desta Corte. 3.
Agravo Interno a que se nega provimento. (RE 1186572 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 15/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-198 DIVULG 04-10-2021 PUBLIC 05-10-2021)" "ARE 1340184 Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES Julgamento: 04/10/2021 Publicação: 08/10/2021 Decisão repercussão geral, incabível o seguimento do Recurso Extraordinário.
Mesmo que assim não fosse, na presente hipótese, apesar de ter havido a oposição de Embargos de Declaração, o Juízo de origem não analisou especificamente as questões constitucionais veiculadas, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso.
Incidência das Súmulas 282 ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"), ambas desta CORTE SUPREMA. (...)" "EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
ENUNCIADOS N. 282 E 356 DA SÚMULA DO SUPREMO.
PREQUESTIONAMENTO TARDIO.
INADMISSIBILIDADE. 1. É inadmissível recurso extraordinário quando a matéria constitucional articulada não foi debatida na origem, ante a ausência do necessário prequestionamento.
Incidência dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo. 2.
A oposição posterior de embargos de declaração, com inovação recursal, configura inadmissível prequestionamento tardio. 3.
Agravo interno desprovido." (RE 1283858 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 03/04/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 14-04-2023 PUBLIC 17-04-2023) Com efeito, por não ter sido a questão constitucional invocada em nenhum momento anterior pelo recorrente, além de não terem sido opostos embargos de declaração visando o prequestionamento, a admissão do recurso esbarra nos verbetes 282 ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento") da súmula da jurisprudência do STF, conforme precedentes acima. À vista do exposto, em estrita observância ao artigo 1.030, I e V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial e NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário à luz dos Temas 868 e 866 do STF, INADMITINDO-O quanto às demais alegações, nos termos da fundamentação supra.
Prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2024.
Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
05/09/2024 13:05
Remessa
-
17/07/2024 13:00
Confirmada
-
17/07/2024 00:05
Publicação
-
15/07/2024 15:33
Documento
-
10/07/2024 12:34
Conclusão
-
02/07/2024 12:00
Não-Provimento
-
17/06/2024 12:03
Confirmada
-
17/06/2024 00:05
Publicação
-
13/06/2024 13:21
Inclusão em pauta
-
12/06/2024 15:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/06/2024 12:40
Conclusão
-
04/06/2024 11:40
Confirmada
-
04/06/2024 00:05
Publicação
-
30/05/2024 19:08
Mero expediente
-
28/05/2024 11:55
Conclusão
-
28/05/2024 11:54
Documento
-
20/05/2024 11:32
Confirmada
-
20/05/2024 00:05
Publicação
-
14/05/2024 22:27
Documento
-
13/05/2024 12:58
Conclusão
-
07/05/2024 12:00
Segurança
-
18/04/2024 13:21
Confirmada
-
18/04/2024 12:27
Confirmada
-
18/04/2024 00:05
Publicação
-
16/04/2024 14:33
Inclusão em pauta
-
26/03/2024 12:00
Retirada de pauta
-
25/03/2024 11:05
Confirmada
-
25/03/2024 00:05
Publicação
-
20/03/2024 22:43
Mero expediente
-
20/03/2024 15:12
Conclusão
-
20/03/2024 15:06
Documento
-
11/03/2024 12:50
Confirmada
-
11/03/2024 00:05
Publicação
-
07/03/2024 13:48
Inclusão em pauta
-
30/11/2023 10:11
Pedido de inclusão
-
03/10/2023 11:34
Conclusão
-
14/09/2023 15:14
Confirmada
-
12/09/2023 11:27
Confirmada
-
12/09/2023 00:05
Publicação
-
06/09/2023 15:39
Mero expediente
-
05/09/2023 17:50
Conclusão
-
04/09/2023 15:19
Retirada de pauta
-
30/08/2023 12:11
Confirmada
-
30/08/2023 00:05
Publicação
-
28/08/2023 12:02
Mero expediente
-
25/08/2023 13:57
Conclusão
-
21/08/2023 16:24
Confirmada
-
21/08/2023 15:06
Confirmada
-
21/08/2023 00:05
Publicação
-
17/08/2023 14:27
Inclusão em pauta
-
14/08/2023 14:18
Mero expediente
-
10/08/2023 16:43
Conclusão
-
10/08/2023 14:08
Documento
-
08/08/2023 11:56
Mero expediente
-
04/08/2023 18:55
Conclusão
-
04/08/2023 18:10
Documento
-
04/08/2023 14:25
Mero expediente
-
02/08/2023 17:51
Conclusão
-
13/07/2023 18:49
Confirmada
-
26/06/2023 17:53
Documento
-
05/04/2023 18:15
Documento
-
05/04/2023 17:59
Expedição de documento
-
04/04/2023 12:29
Mero expediente
-
03/04/2023 16:30
Conclusão
-
03/04/2023 16:26
Documento
-
24/03/2023 12:56
Confirmada
-
24/03/2023 00:05
Publicação
-
21/03/2023 17:33
Documento
-
21/03/2023 16:51
Expedição de documento
-
21/03/2023 12:25
Documento
-
20/03/2023 18:27
Conclusão
-
14/03/2023 12:00
Segurança
-
27/02/2023 15:20
Confirmada
-
27/02/2023 00:05
Publicação
-
23/02/2023 12:34
Inclusão em pauta
-
14/02/2023 19:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/01/2023 15:59
Conclusão
-
25/10/2022 18:42
Confirmada
-
14/10/2022 15:54
Confirmada
-
14/10/2022 15:35
Documento
-
13/10/2022 16:16
Mero expediente
-
10/10/2022 18:38
Conclusão
-
10/10/2022 18:31
Documento
-
04/10/2022 11:51
Mero expediente
-
03/10/2022 15:07
Conclusão
-
26/09/2022 18:17
Confirmada
-
15/09/2022 17:24
Documento
-
15/09/2022 16:31
Expedição de documento
-
09/09/2022 18:26
Mero expediente
-
08/09/2022 17:32
Conclusão
-
08/09/2022 17:31
Documento
-
08/09/2022 17:22
Documento
-
23/08/2022 17:01
Documento
-
23/08/2022 11:48
Confirmada
-
23/08/2022 00:05
Publicação
-
19/08/2022 14:56
Expedição de documento
-
08/08/2022 13:17
Não-Concessão
-
02/08/2022 18:13
Conclusão
-
14/07/2022 15:52
Documento
-
14/07/2022 15:51
Documento
-
09/06/2022 13:49
Confirmada
-
09/06/2022 00:07
Publicação
-
09/06/2022 00:06
Publicação
-
07/06/2022 16:41
Mero expediente
-
07/06/2022 11:11
Conclusão
-
07/06/2022 11:00
Redistribuição
-
06/06/2022 19:06
Remessa
-
06/06/2022 15:17
Remessa
-
06/06/2022 13:33
Remessa
-
06/06/2022 11:40
Remessa
-
12/04/2022 13:56
Confirmada
-
15/03/2022 00:05
Publicação
-
14/03/2022 00:07
Publicação
-
14/03/2022 00:00
Publicação
-
11/03/2022 19:07
Não Conhecimento de recurso
-
10/03/2022 16:34
Conclusão
-
10/03/2022 16:30
Distribuição
-
10/03/2022 16:05
Remessa
-
10/03/2022 15:57
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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