TJRJ - 0809050-68.2024.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 13:35
Conclusos ao Juiz
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04/07/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA MAMEDE DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:02
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:02
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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23/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 01:04
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA MAMEDE DA SILVA em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 15:01
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 00:47
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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19/12/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 00:00
Intimação
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0809050-68.2024.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSMUNDO GUILHERME DOS SANTOS RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO Cuida-se de ação revisional de contrato de empréstimo, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta por OSMUNDO GUILHERME DOS SANTOS em face de CREFISA S.A.
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, partes já qualificadas na peça inaugural.
Na inicial, a parte autora alegou que foi induzida a contrair empréstimos pessoais, inicialmente em outubro de 2023, que seria pago em 12 parcelas de R$ 732,00, que passou por refinanciamento em 16/06/2024, quando foi liberado o valor de R$ 1.346,40 condicionado ao novo pagamento de 12 parcelas de R$ 732,00, de modo que foram cobrados juros mensais de 23% e anuais de 1.099,11%.
Relatou que em 09/08/2024 contraiu novo empréstimo pessoal no qual o banco liberou o valor de R$ 515,15, pagos em 12 parcelas de R$ 115,00, que conta com as mesmas taxas de juros cobradas.
Narrou, ainda, que em 08/10/2024 a parte precisou contrair o terceiro empréstimo, no valor de R$ 3.000,00, pagos em 12 parcelas de R$ 614,00, o que teria consumido quase a totalidade de seu benefício previdenciário.
Como fundamentos jurídicos, suscitou o reconhecimento da relação de consumo, a existência de investigações civis preliminares, a abusividade na aplicação das taxas de juros e a ocorrência de danos morais.
Em sede de tutela de urgência, requereu a limitação dos empréstimos contraídos ao patamar de 35% de seu benefício previdenciário, representado pelo valor de R$ 494,20.
Ao final, pleiteou a declaração de nulidade dos contratos de empréstimo pessoal de n.º 051970036439, 051970037357 e 028980065195, o deferimento de suas revisões para determinar a aplicação da taxa média de juros do mercado, o recálculo do débito total devido, a repetição em dobro dos valores efetivamente pagos e a condenação da ré a pagar o valor de R$ 10.000,00 a título de compensação por danos morais.
Requereu, também, a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, a designação de audiência de conciliação e a condenação da ré a pagar os honorários advocatícios na ordem de 20% sobre o valor total da condenação.
A inicial veio acompanhada de documentos. É o relatório.
Passo a decidir.
Enuncia o art. 300, caput,do CPC, que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Ademais, o § 3º do aludido artigo colaciona a existência de um pressuposto negativo, que exige que a tutela de urgência de natureza antecipada não seja concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ressalta-se que o deferimento da tutela provisória de urgência “inaudita altera pars” constitui hipótese excepcional aos princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual é imprescindível o rigor na análise do preenchimento dos requisitos legais.
Modernamente, os negócios jurídicos são compreendidos como os atos jurídicos lícitos por meio dos quais as partes se harmonizam para alcançar uma composição de interesses com finalidade específica, de modo que seus elementos são postos objetivamente na legislação, precisamente a partir da interpretação do art. 104 do Código Civil.
Todavia, na espécie, a tutela provisória de urgência deve ser deferida, já que revelados seus pressupostos legais.
No que se refere ao objeto apreciado, trata-se de matéria atinente à incidência de juros remuneratórios (ou compensatórios) aplicados por instituições financeiras, abarcadas pelo Código Civil, genericamente, e pela Lei 4.595/64, de modo específico.
Nesse sentido, o Egrégio Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 596, que define que “as disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional”.
Deste modo, é inaplicável a estas instituições financeiras a limitação de 12%, namedida em que exercem a liberdade contratual para estipular suas cláusulas, sobretudo as que se referem à remuneração decorrente da utilização de seu capital.
Ainda assim, não é permitido que a mutuante atue com arbitrariedade na escolha desse percentual, de modo que é exigida a observância das taxas médias de mercado como parâmetro para prestigiar a função social dos contratos e da boa-fé objetiva, cláusulas gerais condutoras da constitucionalização do direito privado.
No caso analisado, examinando em juízo de probabilidade os pedidos formulados, procedida sob cognição sumária, tenho que as informações prestadas são suficientespara reconhecer, em tese, a possível abusividade das taxas de juros remuneratórios aplicadas,uma vez que se distanciam substancialmente das taxas médias informadas pelo BACEN.
Ocorre, todavia, que o egrégio STJ, quando do julgamento dos recursos repetitivos no Tema 1.085, fixou tese jurídica que permitiu a contratação de empréstimos pessoais em conta-corrente, mas definiu não ser “aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”.
Assim, sob rito próprio, o entendimento se tornou precedente vinculante, nos termos do art. 927, III, do CPC, pelo que é impreterível que haja aplicação do referido fundamento pelo magistrado de ofício, o que implica o reconhecimento da inexistência da probabilidade do direito alegado e o consequente indeferimento da medida requerida.
DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIROa tutela provisória de urgência pleiteada.
Defiro gratuidade da justiça à parte autora.
Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, na medida em que a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento, valorizando-se o princípio da rápida solução dos litígios.
Ademais, eventual acordo poderá vir por meio de proposta expressa. 1.Cite-se a parte requerida para apresentação de contestação, no prazo legal, observando os requisitos a que alude o art. 250 do CPC, consignando no mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da defesa será de 15 (quinze) dias, devendo ser observado o prazo em dobro caso o réu seja Fazenda Pública ou assistido da Defensoria Pública. 2.Com o transcurso do prazo legal para a defesa, certifique-se a tempestividade da contestação ou a não apresentação desta. 3.Em seguida, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação ou sobre a eventual revelia.
Na mesma oportunidade, ambas as partes devem ser intimadas para especificar as provas que pretendem produzir, indicando a sua necessidade e pertinência, sob pena de preclusão ao direito de produção de novas provas, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 4.Após o cumprimento das disposições supracitadas, venham os autos à conclusão.
Faça constar do mandado eventuais números de telefones de seu(s) destinatário(s), possibilitando a realização da diligência de intimação/citação por meio de aplicativo de mensagens instantâneas, conforme autorização do art. 396 da CNCGJ – Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Geral.
Expedientes necessários.
Decisão publicada e registrada eletronicamente.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
04/12/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 07:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2024 16:40
Conclusos para decisão
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13/11/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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