TJRJ - 0807997-86.2023.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 18:23
Desentranhado o documento
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29/08/2025 18:23
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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28/08/2025 19:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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24/08/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:17
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0807997-86.2023.8.19.0067 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A EXECUTADO: SPIRIT COMERCIO E INDUSTRIA EIRELI, DANIEL RIBEIRO CARDOSO DA ROCHA DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora, por meio da qual a parte executada alegou, em síntese, a impenhorabilidade das verbas constritas, por serem oriundas de depósito em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, e por possuírem natureza alimentar.
Intimada a se manifestar sobre a impugnação apresentada, a parte exequente, na qualidade de impugnada, se pronunciou por meio da petição registrada no ID 168777442, requerendo o indeferimento da impugnação, sob o argumento de ausência de comprovação das alegações nela constantes.
Eis o relato do essencial.
Passo a decidir.
Como se sabe a impenhorabilidade absoluta prevista no ordenamento jurídico pátrio constitui matéria de ordem pública e de interesse social, podendo ser suscitada em qualquer fase do processo, inclusive ser reconhecida de ofício pelo juízo, dada sua natureza cogente.
No que se refere à alegação de impenhorabilidade, cumpre destacar o disposto no artigo 832 do Código de Processo Civil, segundo o qual: "Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis." Nesse contexto, o artigo 833 do mesmo diploma legal estabelece rol exemplificativo de bens e valores que, por expressa previsão legal, não podem ser objeto de constrição judicial, por estarem protegidos por cláusula de impenhorabilidade.
Essa proteção tem como finalidade salvaguardar o patrimônio mínimo do executado, preservando-lhe as condições mínimas para uma existência digna, dentro dos princípios da dignidade da pessoa humana e da função social da execução.
Entre os bens protegidos, destacam-se os vencimentos e salários (inciso IV) e os depósitos em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos (inciso X), ressalvadas, nos termos do (sec) 2º do referido dispositivo, as exceções concernentes à satisfação de prestações alimentícias ou nos casos em que os valores ultrapassem 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.
Todavia, quanto às verbas de natureza alimentar e aos depósitos em caderneta de poupança inferiores ao limite legal, é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que a impenhorabilidade legal pode ser relativizada.
Tal flexibilização é admitida mesmo quando não se cuida de crédito alimentar ou o valor auferido pelo devedor esteja aquém do limite legal, desde que demonstrado que a medida constritiva não comprometerá a subsistência digna do executado e de seus dependentes.
Esse entendimento decorre da necessidade de se ponderar, à luz da razoabilidade e da proporcionalidade, os princípios que informam a execução e a tutela do crédito com os direitos fundamentais do devedor, buscando-se, sempre, a preservação do equilíbrio entre a efetividade da prestação jurisdicional e a proteção do mínimo existencial.
Outro não é o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
NÃO PROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, a regra geral da impenhorabilidadedas verbas salariais pode ser relativizada, em situações excepcionais,para atingir parte da remuneração do devedor, desde que preservado o suficiente para garantir sua subsistência digna.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.
No caso, o Tribunal de origem, após a análise das provas produzidas no processo, concluiu que a penhora deferida não afetaria a dignidade da parte devedora.
Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório do feito, vedado em recurso especial.
Incidência da Súmula n. 7/STJ. 3.
Fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial quando a tese já foi afastada na análise do recurso especial pela alínea "a" em razão da incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento."(QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024).
No caso ora em apreço, verifica-se que a impugnante não efetuou a juntada de nenhum documento idôneo, hábil a comprovar as alegações expendidas, limitando-se à mera assertiva genérica e desacompanhada de prova mínima quanto à origem, natureza e a efetiva manutenção da verba constrita em conta poupança.
Ademais, observa-se que não há nos autos qualquer elemento concreto que evidencie que a constrição efetivada cause risco efetivo à subsistência digna do executado e de sua família.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na impugnação à penhora e determino o prosseguimento da execução.
Após a preclusão da presente decisão, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, referente à verba constrita, verificando o cartório se o Advogado tem poderes para receber os valores.
Retifique-se a representação processual do segundo executado, conforme requerido na impugnação acostada ao ID 163459227.
Indefiro o pedido de designação de audiência de conciliação requerido pela parte executada, ante o desinteresse manifestado pela exequente, na petição constante no ID 168777442, por meio da qual disponibilizou, inclusive, meios de comunicação administrativos, pelos quais a conciliação requerida poderá ser efetivada.
Por conseguinte, a fim de dar prosseguimento ao feito, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora, ou requeira o que lhe for de direito.
Em caso de inércia por prazo superior a 60 dias, proceda-se na forma do inciso XXI do art. 255 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial.
Intimem-se.
Decisão publicada e registrada eletronicamente.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
19/08/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:34
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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23/05/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 14:23
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 01:34
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0807997-86.2023.8.19.0067 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A EXECUTADO: SPIRIT COMERCIO E INDUSTRIA EIRELI, DANIEL RIBEIRO CARDOSO DA ROCHA DESPACHO Determinei a transferência dos valores bloqueados para o Banco do Brasil, em uma conta a disposição desse juízo.
Intime-se o executado, para querendo, impugnar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Além disso, considerando que a penhora on-line não foi cumprida integralmente, conforme se pode notar no detalhamento que segue em anexo, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora, ou requeira o que lhe for de direito, no prazo de dez dias.
Após o escoamento dos referidos prazos, com ou sem manifestação, certifique-se e venham os autos à conclusão.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
04/12/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 07:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 13:53
Conclusos para despacho
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03/12/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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11/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 14:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/07/2024 16:37
Conclusos ao Juiz
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23/07/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 16:27
Juntada de Petição de extrato de grerj
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20/07/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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03/01/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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03/01/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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10/12/2023 18:36
Juntada de Petição de diligência
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10/11/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 17:46
Juntada de Petição de diligência
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30/10/2023 16:03
Juntada de Petição de diligência
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30/10/2023 16:02
Juntada de Petição de diligência
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30/10/2023 15:37
Expedição de Mandado.
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30/10/2023 15:36
Expedição de Mandado.
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30/10/2023 15:34
Expedição de Mandado.
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30/10/2023 15:34
Expedição de Mandado.
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26/10/2023 00:39
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 19:41
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 12:30
Conclusos ao Juiz
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20/10/2023 12:30
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 12:28
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/10/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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