TJRJ - 0037583-77.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 16ª C Mara de Direito Privado
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 00:00
Edital
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0037583-77.2024.8.19.0000 Assunto: Substituição do Produto / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0037583-77.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2024.00770858 RECTE: FAST SHOP S.A.
ADVOGADO: DR(a).
EDUARDO ARRUDA ALVIM OAB/SP-118685 ADVOGADO: EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM OAB/RJ-002557A ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS LIQUORI FILHO OAB/RJ-141040 ADVOGADO: FERNANDO CRESPO QUEIROZ NEVES OAB/RJ-002556A ADVOGADO: GUILHERME WANDERLEY DIAS RODRIGUES OAB/RJ-156876 RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0037583-77.2024.8.19.0000 Recorrente: FAST SHOP S/A Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 163/191, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição da República, interposto em face de acórdão da Décima Sexta Câmara de Direito Privado, fls. 111/120, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA ON LINE DO DÉBITO EXEQUENDO.
DECISÃO REJEITANDO IMPUGNAÇÃO.
INCONFORMISMO DA EXECUTADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. - Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão quer rejeitou impugnação ofertada pela agravante.
Alegação de cumprimento das obrigações de fazer determinadas no julgado de mérito e excesso de execução. - Originariamente, cuida-se de ação civil pública em fase de cumprimento de sentença, objetivando a defesa do consumidor, diante de práticas abusivas perpetradas pela agravante. - Empresa agravante que se limita a repisar idênticos argumentos esposados em manifestações anteriores, insistindo nas alegações de nulidade de intimação, ausência do descumprimento do acórdão e excesso de execução, objetivando a liberação dos valores constritos em suas contas correntes. - Questões que já foram decididos em segunda instância, por ocasião do julgamento do agravo de instrumento nº 0014827-21.2017.8.19.0000. - Ausência de documentação hábil a comprovar que a executada tenha cumprido a obrigação de fazer e sanou os problemas apontados nas reclamações dos consumidores. - Se a agravante argui excesso de execução cumpre-lhe apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, consoante §4º do art. 525 do CPC, providência esta que não restou adotada, eis que se restringiu apresentar o mero valor que supõe correto, não devendo, pois, ser acolhido o argumento de excesso de execução. - Reclamações dos consumidores, numerosas e uníssonas, em âmbito nacional no sentido de que a executada não cumpre o prazo legal de troca dos produtos defeituosos, que devem ser considerados legítimos e aptos a comprova o descumprimento da obrigação imposta. - Argumentações da agravante, infundadas e sem nenhum adminículo de prova, constituem-se ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 77, IV e §2º, CPC) ficando, desde logo, advertida a recorrente, sob as penas da lei (artigo 77, §1º do CPC). - Manutenção da decisão agravada.
DESPROVIMENTO DO RECURSO." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação ao arts. 8º, 537, § 1º, 77, IV, § § 1º e 2º, do Código de Processo Civil e ao art. 884, do Código Civil.
Contrarrazões às fls. 202/221. É o brevíssimo relatório.
O recurso não comporta admissão, uma vez que a análise da controvérsia passa, necessariamente, pela análise das provas produzidas nos autos. O detido exame das razões recursais revela que a parte recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas realizadas no processo, que não perfaz questão de direito. Vejamos o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "(...)Ademais, as numerosas e uníssonas reclamações dos consumidores, em âmbito nacional, no site "Reclame Aqui", no sentido de que a executada não cumpre o prazo legal de troca dos produtos defeituosos, devem ser consideradas legítimas e aptas a comprova o descumprimento da obrigação imposta, ante a ausência de contraprova suficiente pela empresa agravante de que tenha adotado medidas visando sanar definitivamente as irregularidades objeto desta demanda.
Convém notar que o fato de o site privado 'Reclame Aqui' não se qualificar como de veículo oficial e dos respectivos reclamos advirem de todo o país não exclui nem minimiza os problemas efetivamente sofridos pelos consumidores. (...) " Essa conclusão não pode ser revista sem reexame fático probatório, o que encontra óbice no Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".
Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. 1.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. 2.
DESNECESSIDADE DE REVISÃO DO LAUDO PERICIAL E AUSÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA NA APURAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO.
EXCESSO DE COBRANÇA NÃO CONFIGURADO.
CÁLCULOS APRESENTADOS, QUE SE MOSTRARAM CORRETOS.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. 3.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 4.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA PROFERIDA NA ÉGIDE DO CPC/2015.
APLICAÇÃO DO DIREITO INTERTEMPORAL.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL.
FIXAÇÃO BASEADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. 5.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 6.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Não ficou configurada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.
A alteração do entendimento adotado pela Corte de origem - acerca da revisão do laudo pericial, da falta de afronta à coisa julgada na apuração do crédito exequendo e do alegado excesso de cobrança - demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3.
Ausência de prequestionamento do art. 884 do CC/2002.
Ainda que fosse o caso de superar, em observância à inovação trazida pelo art. 1.025 do CPC/2015, tal tese não mereceria acolhimento, pois, para sua aferição, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não se admite no âmbito do recurso especial, em razão do disposto na Súmula 7/STJ. 4.
De fato, o aresto foi proferido na vigência do Novo Código de Processo Civil, motivo pelo qual a fixação dos honorários deveria ter observado o novo regramento processual.
Isso porque, na aplicação do direito intertemporal, as novas regras relativas a honorários advocatícios de sucumbência, advindas da edição do CPC de 2015, devem ser aplicadas imediatamente em qualquer grau de jurisdição, sempre que houver julgamento da causa já na vigência do novo Código. 4.1.
Contudo, conforme entendimento desta Corte, "são cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC" e, também, "apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC". 4.2.
Desse modo, a revisão do valor fixado por equidade para os honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973 (correspondente ao art. 85, § 8º, do CPC/2015), encontra óbice na Súmula 7/STJ, somente sendo possível superar tal impedimento quando se tratar de valor exorbitante ou irrisório. 4.3.
Na hipótese, tendo as instâncias ordinárias delimitado o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) com base nas circunstâncias específicas da lide, qualquer alteração nesse quadro fático demandaria o reexame dos elementos informativos dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 5.
A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial também pela alínea c do permissivo constitucional, ficando, portanto, prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1716263 / RS, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018) As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta, que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2024.
Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
11/09/2024 12:39
Remessa
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19/08/2024 09:03
Documento
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12/08/2024 10:47
Documento
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08/08/2024 11:46
Documento
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05/08/2024 12:03
Confirmada
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05/08/2024 08:47
Confirmada
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02/08/2024 00:05
Publicação
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31/07/2024 18:49
Documento
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31/07/2024 18:11
Conclusão
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31/07/2024 14:10
Documento
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31/07/2024 13:01
Não-Provimento
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30/07/2024 13:53
Confirmada
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29/07/2024 13:24
Rejeição
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29/07/2024 11:36
Conclusão
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19/07/2024 00:05
Publicação
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18/07/2024 12:39
Confirmada
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18/07/2024 12:10
Inclusão em pauta
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12/07/2024 23:09
Pedido de inclusão
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12/07/2024 13:25
Documento
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11/07/2024 13:25
Conclusão
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09/07/2024 16:39
Confirmada
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05/06/2024 12:12
Documento
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27/05/2024 13:32
Documento
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24/05/2024 15:21
Documento
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23/05/2024 13:29
Confirmada
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22/05/2024 00:07
Publicação
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21/05/2024 15:41
Confirmada
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21/05/2024 14:20
Recebimento
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20/05/2024 11:16
Conclusão
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20/05/2024 11:00
Distribuição
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20/05/2024 10:17
Remessa
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20/05/2024 10:15
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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