TJRJ - 0871170-40.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 12:51
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 12:51
Baixa Definitiva
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05/12/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 12:51
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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19/11/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 09:31
Conclusos para despacho
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18/11/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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16/11/2024 16:16
Juntada de Petição de ciência
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei 9099.
Trata-se de ação distribuída sob o rito sumaríssimo da lei 9099.
A parte autora não compareceu à audiência designada pelo juízo, apesar de devidamente intimada.
Não houve requerimento tempestivo e justificável de adiamento, tendo o réu comparecido.
Com efeito, a ausência injustificada da parte autora a audiência implica no julgamento sem resolução do mérito, como determina o art. 51, I da lei 9099.
Por outro lado, o enunciado 16 do aviso conjunto TJ COJES 15/2016 decorrente da consolidação dos enunciados do encontro de Juízes de Juizados e Turma Recursal definiu que a condenação em custas não guarda relação com a hipossuficiência, tendo natureza de penalidade, sendo imperioso o respectivo pagamento até porque não seria justo, diante da postura incomum da parte, que o custo do processo (aproximadamente R$ 1700,00, por processo eletrônico), fosse arcado pela coletividade, pois as receitas que o custeiam são de fonte tributária.
Neste ponto, somente poderá o autor distribuir nova ação com o pagamento das custas pertinentes, conforme dispõe o art. 486 § 2º do CPC.
E mais, deverá distribuir sua ação por dependência, ja que configurada a prevenção originaria, uma vez que não lhe é licito a escolha do juízo, podendo inclusive a ofensa a tal determinação legal ensejar a litigância de má fé.
Por outro lado, se der azo a extinção por 3 vezes nos termos do art. 485, V do CPC, não poderá mais intentar nova ação, ressalvado o que dispõe o art. 486 § 3º do CPC.
Posto isso, JULGO o feito, sem resolver o mérito, nos termos do art 51, I e §1º da Lei 9.099/95.
CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, solidariamente.
Ao Cartório para cálculo do valor devido.
Após, expeça-se certidão encaminhando-se ao departamento de cobrança - DEGAR.
Anote-se na distribuição para efeito de verificação de futura condição de procedibilidade.
Arquive-se sem baixa.
Publique-se e intimem-se.
Registrada eletronicamente. -
13/11/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:51
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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13/11/2024 09:10
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 09:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento não-realizada para 11/11/2024 13:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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13/11/2024 09:10
Juntada de Ata da Audiência
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05/11/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 23:12
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2024 17:32
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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23/10/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 12:50
Conclusos ao Juiz
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21/10/2024 12:50
Juntada de petição
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20/10/2024 20:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/10/2024 20:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/11/2024 13:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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20/10/2024 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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