TJRJ - 0809011-08.2023.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 01:57
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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12/07/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 11:34
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 11:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/03/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0809011-08.2023.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ITAMAR GOMES RORIZ RÉU: ÁGUAS DO RIO 4, CEDAE DECISÃO A questão atinente à ilegitimidade e sucessão empresarial da parte requerida foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0024943-76.2023.8.19.0000, admitido recentemente pela Seção de Direito Privado, com determinação de suspensão de todos os feitos que tramitem no âmbito da Justiça Estadual, cujo objeto seja a inclusão das novas concessionárias nas ações ajuizadas em face da CEDAE como ré ou executada, confira-se: "0024943-76.2023.8.19.0000 - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Des(a).
PAULO WUNDER DE ALENCAR - Julgamento: 27/07/2023 - SEÇAO DE DIREITO PRIVADO IRDR.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA.
LEGITIMIDADE.
NOVAS CONCESSIONÁRIAS.
DEMANDAS EM FACE DA CEDAE COMO RÉ OU EXECUTADA. 1.
Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva.
Matéria de Direito.
Divergência jurisprudencial quanto à legitimidade das novas concessionárias nas ações em que a CEDAE é parte como ré ou executada. 2.
Divergência jurisprudencial verificada que acarreta insegurança jurídica. 3.
Inúmeras demandas sobre a matéria em curso, com entendimentos divergentes. 4.
Risco efetivo de coexistência de decisões conflitantes, que afetam a isonomia e a segurança jurídica. 5.
Presentes os requisitos do art. 976 do CPC. 6.
Matéria afetada: “DEFINIÇÃO DO CABIMENTO OU NÃO DA INCLUSÃO DA ÁGUAS DO RIO, BEM COMO SUA LEGITIMIDADE, NAS AÇÕES PROPOSTAS EM FACE DA CEDAE, ANTES DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE CONCESSÃO, TANTO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO, QUANTO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”. 7.
Incidente admitido." Diante do exposto, em atenção ao que alude o art. 982, I, do CPC, SUSPENDA-SE a tramitação do presente feito até o julgamento do IRDR n.º 0024943-76.2023.8.19.0000.
Após o aludido julgamento: 1 - Certifique o cartório a tempestividade da contestação do ID n.º 112550179. 2- Considerando que o sistema registrou a ciência da citação dos réus no dia 14/12/2023 e o pleito de aditamento à inicial foi protocolado em 23/01/2024, conforme ID n.º 97763350, intimem-se os réus para manifestarem-se sobre tal pleito, no prazo de 5 (cinco) dias. 3 – Por fim, voltem conclusos.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
04/12/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 07:31
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #Oculto#
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01/11/2024 14:16
Conclusos para decisão
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01/11/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 15:16
Conclusos ao Juiz
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08/07/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
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14/04/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 00:30
Decorrido prazo de ITAMAR GOMES RORIZ em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 00:30
Decorrido prazo de CLAUDETE GONCALVES DA SILVA em 29/02/2024 23:59.
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16/02/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 00:21
Decorrido prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTAS - CEDAE em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:21
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 06/02/2024 23:59.
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30/01/2024 15:33
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 14:38
Outras Decisões
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12/01/2024 17:54
Conclusos ao Juiz
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12/01/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 01:09
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2023 15:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/12/2023 15:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ITAMAR GOMES RORIZ - CPF: *16.***.*94-92 (AUTOR).
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30/11/2023 17:41
Conclusos ao Juiz
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30/11/2023 17:41
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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