TJRJ - 0805722-02.2022.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0805722-02.2022.8.19.0003 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: GEORGINA MARIA DA CONCEICAO RÉU: ESTALEIRO BRASFELS LTDA, SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S A Ante a quitação concedida pela parte exequente, declaro integralmente cumprida a sentença e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro nos artigos 513, caput, 526, § 3º, parte final, 771, 924, II e 925, todos do CPC.
Expeça-se mandado de pagamento ou ofício ao Banco do Brasil para transferência da quantia de R$ 211,10 (id. 190897871), com os acréscimos legais, em favor do Advogado, cuja conta bancária foi indicada no id. 191518070, observada a procuração do id. 38229921.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
ANGRA DOS REIS, 28 de maio de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
28/05/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 07:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/05/2025 15:15
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 13:28
Recebidos os autos
-
07/05/2025 13:28
Juntada de Petição de termo de autuação
-
04/12/2024 00:00
Edital
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0805722-02.2022.8.19.0003 Assunto: Eletiva / Cirurgia / Tratamento médico-hospitalar / Pública / DIREITO DA SAÚDE Ação: 0805722-02.2022.8.19.0003 Protocolo: 3204/2024.00776170 RECTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGURO SAUDE ADVOGADO: SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA OAB/RJ-135753 RECORRIDO: GEORGINA MARIA DA CONCEICAO ADVOGADO: DANIEL FERREIRA DE LIMA OAB/RJ-225706 ADVOGADO: MARIA EDUARDA FERREIRA AQUINO OAB/RJ-231127 INTERESSADO: ESTALEIRO BRASFELS LTDA ADVOGADO: SORAIA GHASSAN SALEH OAB/RJ-127572 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0805722-02.2022.8.19.0003 Recorrente: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGURO SAÚDE Recorrido: GEORGINA MARIA DA CONCEIÇÃO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo de fls. 52/61, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face dos Acórdãos da Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado, de fls. 12/27 e fls. 42/50, assim ementado: " APELAÇÕES.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
AÇÃO PROPOSTA POR DEPENDENTE DE PLANO DE SAÚDE VISANDO SEU RESTABELECIMENTO, EM RAZÃO DO CANCELAMENTO UNILATERAL APÓS O FALECIMENTO DO TITULAR.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADORA E DO EX-EMPREGADOR DO FALECIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PLANO.
INCIDÊNCIA DO § 3º, DO ART. 30, DA LEI 9.656/98.
SÚMULA Nº 13, DA ANS.
STJ QUE É FIRME NO SENTIDO DE QUE, ANTE O FALECIMENTO DO TITULAR, OS SEUS DEPENDENTES DISPÕEM DO DIREITO DE CONTINUAR NO PLANO DE SAÚDE, PRESERVADAS AS CONDIÇÕES ANTERIORMENTE CONTRATADAS, DESDE QUE ASSUMINDO AS OBRIGAÇÕES DELE DECORRENTES.
RESP 1.871.326/RS.
AUTORA IDOSA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
PRESTÍGIO AOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE, DIGNIDADE DAPESSOA HUMANA, PROTEÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA E PROTEÇÃO À ENTIDADE FAMILIAR.
MANUTENÇÃO DA APELADA NO PLANO DE SAÚDE, DEVENDO ESTA ASSUMIR O PAGAMENTO DAS MENSALIDADES.
EX-EMPREGADOR, ENTRETANTO, QUE ATUA NA CONTRATAÇÃO DO PLANO COMO MERO INTERVENIENTE, NÃO POSSUINDO QUALQUER INGERÊNCIA QUANTO À MANUTENÇÃO DA AUTORA NO PLANO DE SAÚDE.
PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA QUE DEVE SER REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL EM RELAÇÃO AO EMPREGADOR DE SEU FALECIDO MARIDO.
REDISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, SENDO ESTES DEVIDOS PELA AUTORA EM FAVOR DOS PATRONOS DA EMPRESA RÉ (ESTALEIRO BRASFELS), SUSPENSA, ENTRETANTO, A EXECUÇÃO POR SER AQUELA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA (ART. 98, § 3º, DO C.P.C.).
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PRIMEIRA APELANTE.
DADO PROVIMENTO AO RECURSO DO SEGUNDO APELANTE." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
AÇÃO PROPOSTA POR DEPENDENTE DE PLANO DE SAÚDE VISANDO SEU RESTABELECIMENTO, EM RAZÃO DO CANCELAMENTO UNILATERAL APÓS O FALECIMENTO DO TITULAR.
ACÓRDÃO EMBARGADO QUE MANTEVE A CONDENAÇÃO DA SEGURADORA, NOSENTIDO DE MANTER A AUTORA EM PLANO DE SAÚDE, APÓS O FALECIMENTO DO TITULAR, NAS MESMAS CONDIÇÕES CONTRATADAS, DESDE QUE ASSUMINDO AS OBRIGAÇÕES DELE DECORRENTES, CONFORME ENTENDIMENTO JÁ ESBOÇADO PELA CORTE CIDADÃ (RESP 1.871.326/RS).
IRRESIGNAÇÃO DA APELADA SOB A FUNDAMENTAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE QUALQUER VÍCIO.
ACÓRDÃO EMBARGADO QUE SE ENCONTRA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO.
ARTIGO 1.022, DO C.P.C.
RECORRENTE QUE BUSCA, EM VERDADE, TÃO SOMENTE A REVISÃO DO JULGADO, SENDO INCABÍVEL A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA TAL FIM.
APLICAÇÃO DO ART. 1.025, DO C.P.C., QUANTO AO PREQUESTIONAMENTO.
PRECEDENTES DESTE E. ÓRGÃO FRACIONÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS NÃO PROVIDOS." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega a violação aos artigos 187 e 421, do Código Civil; 39, IX, do Código de Defesa do Consumidor e 10, VI, da Lei nº 9.656/98.Alega, ainda, dissídio jurisprudencial.
Sem contrarrazões (index 77). É o brevíssimo relatório.
Infere-se que o recorrente não impugnou todos os fundamentos do acórdão recorrido.
Vejamos o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "(...)diferente do que alega a Suplicada, após o período de remissão não há a extinção da avença.
Isto porque, a situação dos dependentes em caso de extinção do plano de saúde coletivo empresarial do titular, em razão de sua morte, é tratada pela Lei 9.656/98, em seu art. 30, § 3º (...) (...)forçoso reconhecer o direito à manutenção das mesmas condições nos casos de plano de saúde coletivo empresarial, com fundamento nos princípios constitucionais da igualdade, dignidade da pessoa humana, proteção da segurança jurídica e proteção à entidade familiar.
O art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, veda a inserção do consumidor em desvantagem exacerbada perante o fornecedor, de forma que o cancelamento do plano de saúde de idosa, que conta com mais de 70 anos de idade, após o falecimento do respectivo companheiro, incorre em clara violação ao referido dispositivo legal.(...)" (fls. 19/20) Assim, a ausência de impugnação quanto ao cabimento na espécie do artigos30,§3º,da Lei nº 9.656/98, bem como do artigo 51, IV, do CDC, é apta a manter incólume a decisão recorrida, atraindo, por analogia, a incidência dos Enunciados nº 283 e 284, da Súmula do STF,por analogia, e 211 da Súmula do STJ.
Além disso, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a análise do contrato de seguro saúde existente entre as partes, bem com da matéria fática.
Com efeito, eventual modificação da conclusão do colegiado passaria necessariamente pela análise do contrato de plano de saúde e pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, ante o veto dos Enunciados nº 5 ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial") e nº 7 ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."), ambos da Súmula do STJ.
Confira-se: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE. 1.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 283/STF. 2.
REMISSÃO.
PREVISÃO NO CONTRATO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. 3.
MANUTENÇÃO NO PLANO APÓS A MORTE DO TITULAR.
ACÓRDÃO EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA 83/STJ.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2.
A questão acerca da falta de comprovação da previsão da remissão no contrato, foi resolvida com base nas cláusulas contratuais e nos elementos fáticos que permearam a demanda.
Assim, não se mostra possível rever os fundamentos que ensejaram a conclusão alcançada pelo colegiado local, tendo em vista sua vedação pelas Súmulas n. 5 e 7 deste Superior Tribunal. 3.
O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, ante o falecimento do titular, os seus dependentes dispõem do direito de continuar no plano de saúde, preservadas as condições anteriormente contratadas, desde que assumindo as obrigações dele decorrentes. 3.1.
Cabe à parte insurgente, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada.
No caso, o agravante não apresenta alegações hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, conforme exigido pelos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015, circunstância que impede o conhecimento do agravo, nesse ponto. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.068.942/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)" Grifo nosso "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
MORTE DO TITULAR.
EXCLUSÃO DE DEPENDENTE IDOSA, APÓS A REMISSÃO.
DESCABIMENTO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
JULGADOS DESTA CORTE SUPERIOR. 1.
Polêmica acerca da exclusão de beneficiária idosa de plano de saúde coletivo por adesão em virtude da morte do titular. 2.
Nos termos da Súmula Normativa 13/ANS: "o término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo". 3.
Inexistência de norma da ANS sobre o direito de permanência do dependente em planos "coletivos" após o período de remissão. 4.
Hipervulnerabilidade do consumidor idoso no mercado de planos de saúde.
Doutrina sobre o tema. 5.
Necessidade de se assegurar ao dependente idoso o direito de assumir a titularidade do plano de saúde, em respeito aos princípios da confiança e da dignidade da pessoa humana.
Julgados desta Corte Superior. 6.
O agravante não impugnou os fundamentos centrais da decisão agravada. 7.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1780206/DF, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 24/9/2020)" Grifo nosso "RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO.
FALECIMENTO DO TITULAR.
DEPENDENTE IDOSA.
PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
SÚMULA NORMATIVA 13/ANS.
NÃO INCIDÊNCIA.
ARTS. 30 E 31 DA LEI 9.656/1998.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DOS PRECEITOS LEGAIS.
CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL.
JULGAMENTO: CPC/15. 1.
Ação de obrigação de fazer ajuizada em 27/11/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 24/09/2019 e atribuído ao gabinete em 17/04/2020. 2.
O propósito recursal consiste em decidir sobre a manutenção de dependente em plano de saúde coletivo por adesão, após o falecimento do titular. 3.
Há de ser considerado, à luz do disposto na Resolução ANS 195/2009, que, diferentemente dos planos privados de assistência à saúde individual ou familiar, que são de "livre adesão de beneficiários, pessoas naturais, com ou sem grupo familiar" (art. 3º), os planos de saúde coletivos são prestados à população delimitada, vinculada à pessoa jurídica, seja esse vínculo "por relação empregatícia ou estatutária" (art. 5º), como nos contratos empresariais, seja por relação "de caráter profissional, classista ou setorial" (art. 9º), como nos contratos por adesão. 4. É certo e relevante o fato de que a morte do titular do plano de saúde coletivo implica o rompimento do vínculo havido com a pessoa jurídica, vínculo esse cuja existência o ordenamento impõe como condição para a sua contratação, e essa circunstância, que não se verifica nos contratos familiares, impede a interpretação extensiva da súmula normativa 13/ANS para aplicá-la aos contratos coletivos. 5.
Em se tratando de contratos coletivos por adesão, não há qualquer norma - legal ou administrativa - que regulamente a situação dos dependentes na hipótese de falecimento do titular; no entanto, seguindo as regras de hermenêutica jurídica, aplicam-se-lhes as regras dos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/1998, relativos aos contratos coletivos empresariais. 6.
Na trilha dessa interpretação extensiva dos preceitos legais, conclui-se que, falecendo o titular do plano de saúde coletivo, seja este empresarial ou por adesão, nasce para os dependentes já inscritos o direito de pleitear a sucessão da titularidade, nos termos dos arts. 30 ou 31 da Lei 9.656/1998, a depender da hipótese, desde que assumam o seu pagamento integral. 7.
E, em se tratando de dependente idoso, a interpretação das referidas normas há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03) e sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 8.
Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários. (REsp 1871326/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 9/9/2020)" Grifo nosso E, ainda que assim não o fosse, não se admite recurso especial quando a acórdão se firmou no mesmo sentido da orientação do e.
Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula n° 83 daquela Corte, conforme jurisprudência suso colacionada.
Ressalte-se, por fim, que, a par de não ter sido realizado o devido cotejo analítico, havendo apenas transcrição de trechos de acórdãos, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada, em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos, mas em razão de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto. À visto do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 27 de novembro de 2024.
Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência ______________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro -Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] 04 -
13/03/2024 15:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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13/03/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 14:59
Desentranhado o documento
-
13/03/2024 14:59
Cancelada a movimentação processual
-
01/02/2024 08:22
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA FERREIRA AQUINO em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 08:22
Decorrido prazo de DANIEL FERREIRA DE LIMA em 31/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:15
Decorrido prazo de SORAIA GHASSAN SALEH em 24/01/2024 23:59.
-
20/12/2023 00:30
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 19/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 09:34
Juntada de Petição de contra-razões
-
27/11/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 15:23
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
27/11/2023 15:23
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
17/11/2023 00:23
Decorrido prazo de ESTALEIRO BRASFELS LTDA em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:23
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA FERREIRA AQUINO em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:23
Decorrido prazo de DANIEL FERREIRA DE LIMA em 16/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 18:51
Juntada de Petição de apelação
-
09/11/2023 00:13
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:13
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S A em 08/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 17:31
Juntada de Petição de apelação
-
11/10/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 16:03
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/10/2023 16:12
Conclusos ao Juiz
-
09/10/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 01:14
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA FERREIRA AQUINO em 05/10/2023 23:59.
-
01/10/2023 00:16
Decorrido prazo de DANIEL FERREIRA DE LIMA em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 00:16
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 27/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 17:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 22:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/08/2023 09:08
Conclusos ao Juiz
-
31/08/2023 09:08
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 14:32
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
13/08/2023 01:09
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA FERREIRA AQUINO em 07/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 01:09
Decorrido prazo de DANIEL FERREIRA DE LIMA em 07/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 04:22
Decorrido prazo de SORAIA GHASSAN SALEH em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 04:22
Decorrido prazo de ESTALEIRO BRASFELS LTDA em 02/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:18
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:18
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S A em 25/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 12:43
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2023 12:42
Expedição de Certidão.
-
02/07/2023 00:40
Decorrido prazo de ESTALEIRO BRASFELS LTDA em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 00:39
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA FERREIRA AQUINO em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 00:39
Decorrido prazo de DANIEL FERREIRA DE LIMA em 30/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 01:26
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 01:24
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S A em 22/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2023 17:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/05/2023 13:37
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 00:24
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 11/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:24
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S A em 11/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 16:43
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 01:00
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA FERREIRA AQUINO em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 01:00
Decorrido prazo de DANIEL FERREIRA DE LIMA em 17/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2023 00:09
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA FERREIRA AQUINO em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:09
Decorrido prazo de DANIEL FERREIRA DE LIMA em 17/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 17:35
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 00:37
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S A em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 19:55
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2023 15:05
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 10:39
Concedida a Medida Liminar
-
12/12/2022 13:56
Conclusos ao Juiz
-
12/12/2022 11:59
Expedição de Certidão.
-
08/12/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 08:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/12/2022 13:36
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 13:10
Conclusos ao Juiz
-
06/12/2022 08:45
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2022 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 09:58
Conclusos ao Juiz
-
01/12/2022 16:26
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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