TJRJ - 0041599-76.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 13:06
Juntada de petição
-
21/07/2025 15:55
Conclusão
-
21/07/2025 15:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/07/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 17:26
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2025 23:48
Juntada de petição
-
16/06/2025 13:16
Juntada de documento
-
16/06/2025 13:16
Expedição de documento
-
16/06/2025 00:00
Intimação
1.
Fls. 764/765 - Expeça-se mandado de pagamento do valor incontorverso, com seus acréscimos legais, em favor da parte credora dos honorários sucumbenciais, conforme requerido e observadas as cautelas de praxe./r/r/n/n2.
Sem prejuízo do determinado acima, INTIME-SE a parte autora, POR OJA, para cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença de fls. 464/473:/r/r/n/n (...)Isto posto, julgo parcialmente procedente a demanda, na forma do art. 487,I, do Código de Processo Civil para: /r/n /r/na) convolar a decisão de fls 47/49 em definitiva; /r/r/n/nb) condenar a ré a no prazo de dez dias retificar o consumo a ser recuperado, com relação ao autor, para o valor de 1.902 kWh; /r/r/n/r/n/n3.
O mandado deverá seguir com cópia da petição de fls. 764/765./r/r/n/nesm -
12/06/2025 13:35
Expedição de documento
-
09/06/2025 17:58
Conclusão
-
09/06/2025 17:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/06/2025 17:57
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 16:57
Juntada de petição
-
03/06/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 15:30
Juntada de documento
-
03/06/2025 15:26
Evolução de Classe Processual
-
03/06/2025 15:26
Petição
-
03/12/2024 00:00
Edital
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0041599-76.2021.8.19.0001 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0041599-76.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00926423 RECTE: LEONARDO CASEMIRO MONTEIRO ADVOGADO: VANESSA DAVEL DA SILVA OAB/RJ-198855 RECORRIDO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0041599-76.2021.8.19.0001 Recorrente: Leonardo Casemiro Monteiro Recorrido: Light Serviços de Eletricidade S/A DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 622/643, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra acórdãos da Quinta Câmara de Direito Privado, fls. 586/589, 605/606 e 619/620, assim ementados: "Apelação.
Ação indenizatória.
Termo de Ocorrência de irregularidade.
Validade constada pela perícia.
Ausência de dano moral.
Recurso do autor provido em parte para determinar a redução das contas vencidas após a substituição do medidor, em razão do excesso apurado pelo expert.
Apelo da ré provido para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.". "Embargos de Declaração.
Cumprimento do artigo 489, § 1ºdo CPC.
Omissão não caracterizada.
Desprovimento do recurso.". "Embargos de Declaração.
Embargos de declaração em apelação.
Cumprimento do artigo 489, § 1º do CPC.
Omissão não caracterizada.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexiste defeito no julgamento quando a Corte de origem se utiliza de fundamentação suficiente para dirigir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados.
Recurso desprovido.".
Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória.
Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes pelo juízo de origem.
O colegiado reformou a sentença, de acordo com as ementas acima transcritas.
Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 6º, 14 e 22, do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que as empresas prestadoras de serviço público têm o dever de fornecer uma prestação adequada, além de serem responsáveis pelos danos causados aos consumidores.
Afirma ainda, violação ao artigo 927, do CC, pois, mais uma vez, alega dano sofrido por má prestação de serviço, o que geraria o dever de indenizar.
Contrarrazões, fls. 700/704. É o brevíssimo relatório.
O recurso não merece prosperar.
O detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.
Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".
Vejamos o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "(...) No mérito, o perito concluiu "pela correta aplicação do TOI" e apurou dívida pretérita de 1.902kWh, superior aos 1.286 kwh cobrados pela concessionária.
Descabida, desse modo, a desconstituição do termo de ocorrência de irregularidade.
Por outro lado, o louvado constatou cobrança excessiva após a substituição do medidor, em descompasso com consumo real, estimado em 232 kwh por mês (fls.446).
Em casos dessa natureza, o trabalho técnico assume relevo preponderante, sobretudo porque não houve a apresentação de laudo crítico.
Obviamente, o julgador não dispõe do mesmo conhecimento específico sobre matéria de tal complexidade daí porque não resta outra opção que não seja adotar as conclusões do especialista.
Assim, assiste razão ao autor, quanto à necessidade de reduzir as cobranças posteriores à lavratura do TOI.
Em relação ao apelo da concessionária, a interrupção do serviço ocorreu em fevereiro de 2021, quando o usuário estava em mora em relação ao pagamento das parcelas do TOI, cuja validade foi reconhecida pela prova pericial.
Inexiste, desse modo, dano moral a ser reparado. ....
Dou provimento ao apelo da ré para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.(...).".
Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
ENERGIA ELÉTRICA.
DÉBITO PRETÉRITO.
IRREGULARIDADE NO MEDIDOR.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NÃO OCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA IRREGULARIDADE.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A. objetivando impedir o corte de energia elétrica e a limitação da cobrança de recuperação de consumo.
Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos, apenas para impedir a suspensão no fornecimento de energia da unidade consumidora e para autorizar o parcelamento do débito - R$ 2.398,77 (dois mil, trezentos e noventa e oito reais e setenta e sete centavos), referente ao cálculo de consumo presumido na forma do art. 115, § 6º, da Resolução ANEEL n. 414/2010.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Esta Corte conheceu do agravado para negar provimento ao recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - O Tribunal de origem manifestou-se sobre o cerne dos pontos colocados pela parte recorrente e apreciou a causa mediante fundamento suficiente de que a adulteração do medidor por ação humana não foi o único fundamento para a manutenção da sentença de improcedência do pedido inicial, mas também o aumento de consumo posterior à substituição do medidor.
Confira-se trecho do acórdão recorrido: "(...) A questão deve ser analisada sob a ótica de que a cobrança da energia, calculada pela média de consumo anterior à adulteração do medidor, não tem como finalidade punir o consumidor, mas tão somente de promover a imposição da devida contraprestação pecuniária pelo serviço fornecido e utilizado pelo consumidor. É preciso acabar com o que considero pelos excessos de casos e situações recorrentes em que não é a concessionária quem vem agindo de má-fé, mas sim diversos consumidores que se utilizam de expedientes escusos para adulterar o medidor de energia elétrica, quando não danificá-lo, ou mesmo desviar a energia consumida farra da adulteração do medidor de energia elétrica, ou ainda, quedar-se silente.
Furto de energia, pura e simples! Então, observe-se que, como não se trata de punição(esta, quando existente, deve ser aplicada em processo criminal), o desvio de energia impõe a cobrança da diferença entre o que foi cobrado e o que foi efetivamente consumido. É absurdo dar proteção e guarida ao pedido de declaração de inexistência do débito, pois ele existe por corresponder ao menos à média do que vinha sendo consumido, apurado na formada legislação reguladora da matéria. [...]." IV - O julgador não está obrigado a abordar ou a rebater, um a um, todos os argumentos ou todos dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso.
Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.791.540/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/8/2021; AgInt no REsp n. 1.658.209/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 1/7/2020; AgInt no AREsp n. 1.575.315/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; REsp n. 1.719.219/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018; AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019. V - O Tribunal de origem fundamentou o acórdão recorrido essencialmente na análise do conjunto probatório documental e pericial que instrui os autos, no que a pretensão recursal implicaria o revolvimento de provas para que fosse acolhido o argumento de que não teria havido comprovação acerca do responsável pelo defeito no medidor, e que as provas dos autos apenas teriam demonstrado a existência material de uma irregularidade (defeito no referido medidor). VI - O conhecimento da pretensão recursal, que visa à revisão de juízo sobre fatos exarado pela instância ordinária.
Incidência do Enunciado Sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. VII - Agravo interno improvido". (AgInt no AREsp n. 1.962.617/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.).". À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2024.
Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected] -
18/10/2023 08:08
Remessa
-
18/10/2023 08:07
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 08:46
Juntada de petição
-
17/08/2023 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 19:26
Juntada de petição
-
23/06/2023 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2023 18:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/04/2023 18:45
Conclusão
-
26/04/2023 18:44
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 14:04
Juntada de petição
-
14/02/2023 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2023 14:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/02/2023 14:10
Conclusão
-
10/02/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 19:43
Juntada de petição
-
08/12/2022 10:17
Juntada de petição
-
30/11/2022 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2022 12:40
Conclusão
-
18/11/2022 12:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/11/2022 12:39
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2022 16:13
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 09:58
Juntada de petição
-
29/08/2022 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2022 13:47
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 17:49
Juntada de petição
-
04/07/2022 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2022 17:51
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 16:12
Juntada de petição
-
21/06/2022 00:05
Juntada de petição
-
20/06/2022 22:49
Juntada de petição
-
06/06/2022 11:57
Juntada de petição
-
01/06/2022 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2022 14:07
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 16:18
Juntada de petição
-
31/03/2022 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2022 09:53
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 19:59
Juntada de petição
-
07/02/2022 20:52
Juntada de petição
-
28/01/2022 00:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2022 00:38
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 16:51
Juntada de petição
-
08/11/2021 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2021 10:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/10/2021 10:43
Conclusão
-
29/10/2021 10:41
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 10:40
Juntada de documento
-
07/10/2021 21:01
Juntada de petição
-
30/09/2021 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2021 17:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/09/2021 17:04
Conclusão
-
23/09/2021 18:11
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 13:33
Juntada de petição
-
05/08/2021 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2021 01:50
Outras Decisões
-
03/08/2021 01:50
Publicado Decisão em 09/08/2021
-
03/08/2021 01:50
Conclusão
-
03/08/2021 01:49
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 19:47
Juntada de petição
-
02/07/2021 10:52
Juntada de petição
-
01/07/2021 11:22
Juntada de petição
-
29/06/2021 22:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2021 22:18
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2021 11:32
Juntada de petição
-
21/05/2021 10:52
Juntada de petição
-
20/05/2021 18:44
Juntada de petição
-
14/05/2021 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2021 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2021 03:26
Conclusão
-
09/04/2021 03:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/04/2021 03:26
Publicado Decisão em 13/05/2021
-
09/04/2021 03:26
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2021 14:50
Juntada de petição
-
17/03/2021 07:35
Juntada de petição
-
12/03/2021 20:20
Juntada de petição
-
10/03/2021 12:42
Juntada de petição
-
08/03/2021 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2021 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 15:39
Conclusão
-
05/03/2021 15:38
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2021 14:32
Juntada de petição
-
05/03/2021 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2021 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 17:27
Conclusão
-
04/03/2021 17:26
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 14:33
Juntada de petição
-
04/03/2021 11:39
Juntada de petição
-
27/02/2021 04:09
Documento
-
27/02/2021 04:09
Documento
-
26/02/2021 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2021 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2021 19:21
Conclusão
-
25/02/2021 19:21
Concedida a Medida Liminar
-
25/02/2021 19:21
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2021 15:36
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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