TJRJ - 0801935-33.2023.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 3 Vara Civel
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 00:00
Edital
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0801935-33.2023.8.19.0066 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Ação: 0801935-33.2023.8.19.0066 Protocolo: 3204/2024.00726384 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: ANA CAROLINA DIAS AZEVEDO ADVOGADO: CAIO CÉSAR ESTANISLAU CORRÊA FERREIRA OAB/RJ-205652 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0801935-33.2023.8.19.0066 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrida: ANA CAROLINA DIAS AZEVEDO DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário, tempestivos, fls. 46/69 e 70/91, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas "a" e "c", e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, respectivamente, interpostos em face de acórdão da Oitava Câmara de Direito Público, fls. 12/32, assim ementado: "Apelação Cível.
Direito Administrativo e Processual Civil.
Piso nacional dos profissionais de ensino escolar.
Lei 11.738/08.
Pretensão de revisão dos vencimentos para aplicar o escalonamento de 12% previsto na Lei Estadual 5.539/2009 sobre o piso nacional.
Servidora do magistério estadual ocupante do cargo de Professor Docente I - 18 Horas - Nível 07.
Sentença de procedência.
Recurso do Estado. 1- Jurisprudência desta Corte deu por constitucionais as leis que vinculam os níveis sucessivos da carreira do Magistério ao valor do piso base da categoria, assim entendido aquele fixado anualmente, por ato administrativo (artigo 5º da Lei 11.738), para o Piso Nacional do Magistério, de molde a permitir o reajuste de todos os ativos e inativos dotados de paridade de todos os níveis da carreira, nos mesmos percentuais. 2- Ressalva da opinião do relator de que, embora inquestionável o dever de implementação do piso, não são constitucionais as leis, ou a interpretação que lhes queira dar, que vinculem a totalidade da remuneração da carreira ao Piso Nacional da categoria. 3- Vedação expressa no artigo 37, inciso XIII, da Constituição Federal, "a que se estabeleça vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público." 4- Súmula Vinculante 43 dispondo ser "inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores públicos estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária", e que se funda na ideia, repetidas vezes reforçada pelo STF, de que a vinculação a índices futuros "viola a autonomia" do ente federado e importa em atrelar "receitas de impostos com despesas". 5- Proibição de vinculação do salário mínimo para qualquer fim (artigo 7º, inciso IV, da CF e Súmula Vinculante nº 4) que deve ser estendida aos pisos das categorias, mesmo aqueles constitucionalmente disciplinados, sob pena de se conter e restringir seu aumento - do piso - ante os impactos financeiros em cascata decorrentes de possível vinculação. 6- Vinculação de toda uma categoria - seus ativos e inativos - a índice futuro e incerto que inviabiliza por completo a obediência ao artigo 169, § 1º, da CF, segundo o qual: "§1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes". 7- Índices de correção do Piso Nacional do Magistério que representam cerca do dobro da inflação apurada entre 2015 e 2020. 8- Supremo Tribunal Federal que, ao julgar o RE 843112, Relator o Ministro Luiz Fux, reafirmou a submissão de todos os servidores às "regras orçamentárias e financeiras" que ligam o Poder Público à realidade, tão irrevogável quanto as leis da Física. 9- Extensão do índice de reajuste do piso a toda a carreira do magistério que - somada a outras questões de relevo fiscal-orçamentário, como a garantia de irredutibilidade e os direitos adquiridos à paridade - desafia os limites de gastos com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, sob o risco de pôr em marcha os mecanismos do artigo 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal e do art. 169, §§3º e 4º da CR/88, notadamente a exoneração de servidores. 10- Leis Estaduais 5.584/09 e 5.539/09 que, em particular, foram sancionadas quando vigente liminar do STF datada de 2008.
Cautelar que, em interpretação conforme, afirmou que o "piso salarial [era] a remuneração e não, tão somente, o vencimento básico inicial da carreira." Interpretação afinal alcançada, de que o piso corresponde ao vencimento básico, que produziu efeitos apenas a partir de 24/04/11. 11- Leis locais que autorizam o escalonamento de 12% entre as referências da carreira a partir dos valores básicos nela explicitamente quantificados.
Insustentável a interpretação de que, em 2009, o legislador estadual pudesse cogitar de uma vinculação ao piso nacional e de que, por conseguinte, os valores fixados na Lei estadual foram majorados por Lei Federal anterior. 12- Entendimento pessoal deste Relator de que a tese firmada no Tema 911 de recursos repetitivos, em tal cenário, não assegura o direito pretendido no caso dos professores do Estado do Rio de Janeiro. 13- Orientação contrária que, no entanto, foi alcançada pela maioria desta Câmara Cível, inclusive em sede de tutela de evidência, para determinar que o escalamento de 12% previsto na Lei estadual seja aplicado sobre o piso nacional federal.
Conclusão que deve ser acatada, em prestígio da uniformização de jurisprudência e da segurança jurídica. 14- Recurso desprovido." Inconformado, nas razões do recurso especial, o recorrente sustenta violação aos artigos 17 e 489, § 1º, VI do CPC e 1º da Lei 11.738/08, além de dissídio jurisprudencial.
Argumenta que, o v. acórdão negou aplicação aos temas repetitivos 589 e 911 do STJ.
Sustenta que, o piso nacional dos professores deve ser observado nos vencimentos iniciais da carreira do magistério público, não servindo de parâmetro aos vencimentos de forma escalonada.
Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo.
Nas razões do recurso extraordinário, o recorrente alega violação aos artigos 1º, o art. 2º, o art. 37, inc.
X, o art. 61, § 1º, inc.
II, "a" e "c" e o art. 151, inc.
III, todos da Constituição Federal.
Aliás, o decisum também violou a Súmula Vinculante n.º 37 e a Súmula Vinculante n.º 42.
Argumenta que, a lei do piso estabelece apenas que o valor do vencimento de um professor não pode ser inferior ao do piso nacional, distanciando-se da interpretação da remuneração escalonada com base no piso.
Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo.
Decisão da Terceira Vice-Presidência às fls. 94/99 deferindo a concessão de efeito suspensivo.
Contrarrazões apresentadas às fls. 120/128 e 129/138. É o brevíssimo relatório.
I - Do Recurso Especial A questão suscitada nos autos é objeto de debate perante o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema nº 911 do STJ ("Discute se os artigos 2º, § 1º, e 6º, da Lei nº 11.738/2008 autorizam a automática repercussão do piso salarial profissional nacional quanto aos profissionais do magistério público da educação básica sobre as classes e níveis mais elevados da carreira, bem assim sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações, sem a edição de lei estadual a respeito, inclusive para os professores que já auferem vencimentos básicos superiores ao piso."), objeto do Resp nº 1.426.210/RS, pendente de trânsito em julgado. II - Do Recurso Extraordinário A controvérsia tratada no recurso extraordinário é objeto de debate perante o Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema nº 1.218 ("Adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada."), objeto do RE nº 1.326.541/SP, com repercussão geral reconhecida, porém ainda não julgado em seu mérito. Confira-se: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classes." Dessa forma, estando pendente de julgamento o recurso paradigma, o presente recurso deverá ficar sobrestado até o seu trânsito em julgado, a fim de evitar prejuízo às partes. À vista do exposto, nos termos do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, DETERMINO o SOBRESTAMENTO dos recursos interpostos até o trânsito em julgado dos Temas nº 911 do STJ e 1.218 do STF, bem como mantenho o efeito suspensivo, nos termos da fundamentação supra.
Consigna-se que cabe a própria parte recorrente comunicar ao d.
Juízo de 1° grau os termos desta decisão.
Anote-se no NUGEPAC. Intime-se. Rio de Janeiro, 26 de novembro de 2024. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
10/07/2024 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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10/07/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 15:20
Juntada de Petição de contra-razões
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15/04/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:47
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 14:24
Julgado procedente o pedido
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23/01/2024 17:42
Conclusos ao Juiz
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23/01/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/10/2023 23:59.
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25/09/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 14:34
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 16:16
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 00:27
Decorrido prazo de CAIO CESAR ESTANISLAU CORREA FERREIRA em 27/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/03/2023 23:59.
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27/02/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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25/02/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 14:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/02/2023 18:13
Conclusos ao Juiz
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15/02/2023 18:09
Expedição de Informações.
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15/02/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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