TJRJ - 0810480-52.2024.8.19.0068
1ª instância - Rio das Ostras J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 09:10
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 09:10
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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13/06/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 14:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/06/2025 00:19
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:51
Embargos de declaração não acolhidos
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29/05/2025 10:49
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 18:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:31
Não recebido o recurso de SOCIEDADE UNIVERSITARIA REDENTOR S.A. - CNPJ: 03.***.***/0001-19 (RÉU).
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16/05/2025 17:35
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 19:48
Juntada de Petição de contra-razões
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30/04/2025 01:56
Decorrido prazo de PAULA LIRA DE MOURA GONCALVES em 28/04/2025 23:59.
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28/04/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 09:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/04/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:25
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 00:25
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 18:07
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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07/02/2025 17:59
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 17:58
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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07/02/2025 17:58
Juntada de Projeto de sentença
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07/02/2025 17:58
Recebidos os autos
-
04/02/2025 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LAIS DE SOUZA BASTOS
-
04/02/2025 14:15
Audiência Conciliação realizada para 04/02/2025 14:10 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras.
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04/02/2025 14:15
Juntada de Ata da Audiência
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04/02/2025 00:01
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 13:58
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras Av.
Desembargador Ellis Hermydio Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 20220-297 DECISÃO Processo: 0810480-52.2024.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULA LIRA DE MOURA GONCALVES RÉU: SOCIEDADE UNIVERSITARIA REDENTOR S.A. 1 - Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito cumulada com indenizatória por danos morais, movida por PAULA LIRA DE MOURA em face de SOCIEDADE UNIVERSITARIA REDENTOR S.A, nos termos da inicial.
Na hipótese, narra a demandante que ingressou em um curso de pós-graduação na instituição ré, contudo, por motivos alheios a sua vontade, se encontrou na eminente urgência em realizar o trancamento da matrícula, o que ocasionou uma cobrança no valor de R$ 17.295,60 (dezessete mil e duzentos e noventa e cinco reais e sessenta centavos) a título de mensalidades posteriores ao trancamento, bem como inclui o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito apontando no SERASA o valor de R$ 1.193,39 (mil cento e noventa e três reais e trinta e nove centavos), razão que propõem a presente demanda para questionar os débitos supracitados.
Com base nisso, pede, em sede de tutela antecipada, que seja expedido ofício aos cadastros restritivos de crédito para retirada do nome da parte autora. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Para a concessão da tutela provisória de urgência é necessário que se traga aos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, não se concederá a tutela quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Insta destacar, que o processo se encontra em fase prematura, e considerando a análise dos documentos acostados aos autos, não é possível em sede de cognição sumária determinar o cumprimento dos pedidos.
Dessa maneira, o pedido não merece acolhimento.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.
Intimem-se. 2 - Aguarde-se a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento.
RIO DAS OSTRAS, 8 de novembro de 2024.
GUSTAVO CORDEIRO LOMBA DE ARAUJO Juiz Substituto -
11/11/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/11/2024 19:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/11/2024 19:06
Conclusos para decisão
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07/11/2024 19:06
Audiência Conciliação designada para 04/02/2025 14:10 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras.
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07/11/2024 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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