TJRJ - 0840873-61.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 14:50
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 14:50
Baixa Definitiva
-
03/06/2025 00:57
Decorrido prazo de PETRALCO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:57
Decorrido prazo de ARLA MAYTAN DO NASCIMENTO DIAS em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:57
Decorrido prazo de DIOGO CHAVES DE SOUZA DIAS em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:57
Decorrido prazo de ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:57
Decorrido prazo de LEONARDO RODRIGUES CALDAS em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:57
Decorrido prazo de DANIELI DA CRUZ SOARES em 02/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 ATO ORDINATÓRIO Processo:0840873-61.2024.8.19.0002 - Distribuído em19/10/2024 10:11:51 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] AUTOR: ARLA MAYTAN DO NASCIMENTO DIAS RÉU: PETRALCO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Diga o interessado se ainda tem algo a requerer no feito, no prazo de 5 (cinco) dias, observando-se que o processo será arquivado em caso de inércia, bem como que há incidência de custas para eventual desarquivamento.
NITERÓI, 22 de maio de 2025.
TAMARA DE SOUZA ARAGON DE LUCA - Servidor Geral -
22/05/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 19:07
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 10:31
Expedição de Mandado.
-
07/01/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 14:09
Transitado em Julgado em 07/01/2025
-
07/01/2025 11:18
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
06/01/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:31
Decorrido prazo de ARLA MAYTAN DO NASCIMENTO DIAS em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:31
Decorrido prazo de PETRALCO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:31
Decorrido prazo de ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 17/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:51
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0840873-61.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARLA MAYTAN DO NASCIMENTO DIAS RÉU: PETRALCO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei 9099/95.
Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei 9099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam as partes intimadas de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, o prazo previsto no artigo 523, do Novo Código de Processo Civil, para incidência da multa ali estabelecida, constar-se-á do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, independentemente de nova intimação.
Ainda, objetivando maior efetividade da decisão e o adimplemento do crédito, findo o prazo de 15 (quinze) dias sem o cumprimento da obrigação imposta na sentença, há a possibilidade da adoção do PROTESTO EXTRAJUDICIAL da certidão de crédito, nos termos do art. 517 do Novo Código de Processo Civil.
Ressaltando-se que, no momento do requerimento, deve a parte apresentar planilha com o montante do débito atualizado, bem como observar o procedimento previsto no Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ n° 18/2016.
Cientifiquem-se as partes de que, consoante o artigo 10, § 6º da Resolução 16/2009, que autoriza a implantação do processo eletrônico no âmbito do TJRJ, a intimação eletrônica equivale à pessoal para todos os fins.
Outrossim, sendo o caso, certificado o trânsito em julgado, com a comprovação do depósito, expeça-se mandado de pagamento.
Não havendo novas manifestações no prazo de 05 (cinco) dias, dê-se baixa e arquivem-se.
Por fim, ficam as partes cientes que, na hipótese de requerimento de GRATUIDADE de justiça para interposição de recurso inominado, deverá ser juntada aos autos a declaração de hipossuficiência da parte, declaração de imposto de renda, além de outros comprovantes, tais como 3 últimos extratos bancários, cópia do último contracheque ou cópia das 3 últimas contas de luz, sob pena de indeferimento do pleito.
Sem custas nem honorários.
P.
I.
NITERÓI, 12 de novembro de 2024.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
29/11/2024 00:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 12:41
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
11/11/2024 10:18
Conclusos para julgamento
-
11/11/2024 10:18
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
11/11/2024 10:18
Juntada de Projeto de sentença
-
11/11/2024 10:18
Recebidos os autos
-
11/11/2024 10:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo EDUARDO FARSETTE VIEIRA D ASSUMPCAO
-
11/11/2024 10:18
Audiência Conciliação realizada para 11/11/2024 10:10 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
11/11/2024 10:18
Juntada de Ata da Audiência
-
08/11/2024 22:48
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2024 17:00
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 14:54
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2024 11:59
Juntada de Petição de certidão
-
19/10/2024 10:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/10/2024 10:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/10/2024 10:11
Audiência Conciliação designada para 11/11/2024 10:10 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
19/10/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0823369-24.2024.8.19.0202
Yuri Fernandes da Silva Gaspar
Picpay Instituicao de Pagamento S/A
Advogado: Andre Luiz Gomes Baptista Ribeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/09/2024 11:46
Processo nº 0823529-49.2024.8.19.0202
Susanna Moro Sarmento Magalhaes
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Deinel de Andrade Lourenco
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/09/2024 13:23
Processo nº 0801287-18.2024.8.19.0034
Neuza Pereira dos Santos
Banco Bradesco SA
Advogado: Nicanor Pereira dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/06/2024 15:54
Processo nº 0811470-17.2024.8.19.0206
Lucia Irene Funes de Avila
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Paula Vanessa Santos da Rosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/05/2024 21:07
Processo nº 0818435-50.2022.8.19.0054
Jose Carlos Alves
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Tatiana Coelho Lopes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/12/2022 17:40