TJRJ - 0801975-96.2024.8.19.0254
1ª instância - Capital Ix Jui Esp Civ (Vila Isabel)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 18:29
Baixa Definitiva
-
11/07/2025 18:29
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 18:29
Baixa Definitiva
-
11/07/2025 18:28
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:28
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:47
Decorrido prazo de NATHALIA CHANDRA MEIRELES PATRIZI MANSUR em 16/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 07:47
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
09/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
08/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
08/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 15:19
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
05/06/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 09:03
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 00:40
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 00:40
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:40
Decorrido prazo de MARCIO MANSUR GIORGIO DE ALMEIDA em 04/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Vila Isabel 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel Rua Senador Furtado, 8, Maracanã, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20270-020 SENTENÇA Processo: 0801975-96.2024.8.19.0254 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIO MANSUR GIORGIO DE ALMEIDA EXECUTADO: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
ID 180855720: Trata-se de embargos à execução em que o réu alega excesso do valor cobrado a título de honorários de sucumbência, alegando que o percentual de 20% fixado na súmula de ID 160081344 deveria incidir sobre o valor da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, esta no valor de R$ 3.500,00.
Assim, o valor devido a título de honorários de sucumbência seria de R$ 700,00, já pago nos autos, descabendo a diferença de R$ 3.729,34 executada.
Pede a procedência dos embargos e que o valor de R$ 3.729,34 seja liberado a favor do réu.
Resposta do embargado no ID 191800436, pugnando pela improcedência dos embargos.
O Juízo encontra-se garantido pelo depósito cujo comprovante instrui os embargos. É o breve relatório.
Decido.
Na sentença de mérito o réu foi condenado nos seguintes termos: "...Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC, para condenar o réu a cumprir a oferta anunciada e entregar, mediante o pagamento da quantia de R$1.637,29, no prazo de 30 dias úteis, a contar da publicação da sentença, o “Forno Micro-ondas Fischer Infinity Embutir 25L C/Dourador Inox 220V”.
Multa, única, de R$3.500,00, na hipótese de descumprimento da obrigação, valor este que é convertido em perdas e danos.
Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais, com fulcro no artigo 487, I do CPC...".
Contra a sentença o réu interpôs recurso, que foi desprovido na forma da Súmula de ID 160081344: "Acordam os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO PARA MANTER A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios, honorários estes que são fixados conforme entendimento consolidado desta Quarta Turma Recursal: a) em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na hipótese de constar, na sentença prolatada, condenação ao pagamento de quantia certa; b) inexistindo, na sentença, condenação ao pagamento de quantia certa, em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa; c) em ambos os casos, em sendo o recorrente beneficiário da gratuidade de justiça, deve ser observado o disposto no art. 98, §3º do CPC/2015; d) caso o recorrido seja assistido pela Defensoria Pública, os honorários advocatícios serão devidos ao CEJUR; e) caso o recorrido não seja assistido por advogado, ou pela Defensoria Pública, deixam de ser devidos os honorários fixados.
Vale esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95." Há que se reconhecer a manifesta improcedência da pretensão do embargante, considerando que a obrigação principal contida na sentença possuía natureza de obrigação de fazer, sendo certo que o valor da multa/conversão da obrigação de fazer em perdas e danos não descaracteriza tal natureza, incidindo os honorários de sucumbência sobre o valor da causa, conforme restou expressamente consignado na Súmula de ID 160081344.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃOde ID 180855720.
JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO.
Custas pelo embargante.
Sem honorários.
Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento a favor da patrona do autor, para levantamento do depósito que instrui os embargos à execução de ID 180855720.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
AROLDO GONCALVES PEREIRA JUNIOR Juiz Substituto -
19/05/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 14:22
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
16/05/2025 15:28
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 20:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/05/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 13:53
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/05/2025 14:24
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
21/04/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 08:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/03/2025 20:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/03/2025 13:16
Expedição de Informações.
-
06/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
28/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 08:05
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 20:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/02/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 11:59
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 17:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/02/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 20:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/02/2025 00:37
Decorrido prazo de MARCIO MANSUR GIORGIO DE ALMEIDA em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:37
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 19/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 00:29
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 16:06
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
06/12/2024 16:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/12/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 16:06
Transitado em Julgado em 06/12/2024
-
06/12/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 07:01
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 07:01
Recebidos os autos
-
04/12/2024 07:01
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
09/10/2024 16:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
09/10/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 00:06
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
08/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 18:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/09/2024 12:00
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 11:57
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
18/09/2024 13:11
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/09/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 10:46
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2024 10:46
Juntada de Petição de recurso inominado
-
11/09/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 13:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/09/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 00:06
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
31/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 12:39
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
29/08/2024 19:38
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2024 19:38
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
29/08/2024 19:38
Juntada de Projeto de sentença
-
29/08/2024 19:38
Recebidos os autos
-
16/07/2024 10:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SILAS LIMA
-
16/07/2024 10:15
Audiência Conciliação realizada para 16/07/2024 10:00 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
-
16/07/2024 10:15
Juntada de Ata da Audiência
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12/07/2024 12:29
Juntada de Petição de contra-razões
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12/07/2024 08:59
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2024 00:30
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:28
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
22/06/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 13:13
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 17:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/04/2024 17:20
Audiência Conciliação designada para 16/07/2024 10:00 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
-
30/04/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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