TJRJ - 0093948-88.2023.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Orgao Especial do Tribunal de Justica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 14:36
Documento
-
21/05/2025 14:35
Documento
-
07/05/2025 12:13
Definitivo
-
07/05/2025 12:11
Documento
-
28/03/2025 00:05
Publicação
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26/03/2025 14:12
Ato ordinatório
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18/03/2025 12:28
Documento
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18/03/2025 12:27
Documento
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06/03/2025 14:38
Documento
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06/03/2025 14:37
Documento
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24/02/2025 12:18
Expedição de documento
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12/02/2025 17:28
Documento
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12/02/2025 13:07
Documento
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12/02/2025 13:06
Documento
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12/02/2025 13:05
Documento
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12/02/2025 13:04
Documento
-
03/12/2024 00:00
Edital
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO EXTRAORDINARIO COM AGRAVO - CÍVEL 0093948-88.2023.8.19.0000 Assunto: Inconstitucionalidade Material / Controle de Constitucionalidade / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0093948-88.2023.8.19.0000 Protocolo: 3204/2024.01030770 AGTE: CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS ADVOGADO: JOÃO PAULO SEIXAS PEREIRA OAB/RJ-201260 ADVOGADO: ALEXANDER LESSA DE ABREU OAB/RJ-105177 AGTE: EXMO SR PREFEITO DO MUNICIPIO DE PETRÓPOLIS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS INTERESSADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recurso Extraordinário Cível nº 0093948-88.2023.8.19.0000 Recorrente: CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS Recorrido: PREFEITURA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECISÃO Trata-se de recurso de agravo com fulcro no art. 1042 do CPC, fls. 291/302, interposto em face de decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com base no Tema n. 917, do STF, fls. 277/280, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil.
O agravo, fls. 395/420, foi interposto sob a vigência do novo Código de Processo Civil, segundo o qual, da decisão ora impugnada, caberia o agravo interno ao Órgão Especial.
O agravante apresenta o recurso com aparente fundamento no artigo 1042 do CPC, verbis: "Art. 1.042.
Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos." Assim, o recurso não deve ter seguimento, eis que manifestamente descabido.
Frise-se, na medida em que julgada a questão sob a sistemática da repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos, o único recurso cabível em face da decisão que negou seguimento ao recurso especial seria o agravo interno para o Órgão Especial (art. 1.030, §2º, do CPC/2015), esgotando-se nele a jurisdição.
A propósito, o Supremo Tribunal Federal, mitigando o entendimento consolidado na Súmula 727, vem reconhecendo caber ao Tribunal de origem negar subida a recursos de tal natureza, conforme se observa dos precedentes a seguir: "Reclamação.
Instituto da repercussão geral.
RE nº 565.714/SP.
Súmula STF nº 727.
Usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.
Ausência.
Agravo não provido. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que não é cabível a reclamação para corrigir eventual equívoco na aplicação da repercussão geral pela Corte de origem. 2.
O entendimento da Súmula do STF nº 727 restou superado com o advento da novel legislação - decorrente da EC nº 45/04 - editada com o escopo de disciplinar a exigência de repercussão geral da matéria constitucional suscitada no âmbito do recurso extraordinário, especialmente os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 11.418/06. 3.
Agravo regimental não provido." (Rcl nº 9.540AgR/RS - Min.
Dias Toffoli - Tribunal Pleno - julg. 19/09/2013). "AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO.
DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
SÚMULA 727 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. É improcedente a reclamação, por usurpação de competência, nos termos da Súmula 727 do Supremo Tribunal Federal, quando o recurso de agravo (art. 544 do CPC) ataca inadmissão do recurso extraordinário com fundamento em precedente da sistemática da repercussão geral. 2.
Não é cabível o manejo de reclamação para se questionar o acerto de decisão do Tribunal de origem que aplica a sistemática da repercussão geral. 3 Agravo regimental, interposto em 23/06/2016, a que se nega provimento." (Rcl nº 24.145AgR/SC - Rel.
Min.
Edson Fachin - 1ª Turma - julg. 07/10/2016). "Agravo regimental na reclamação.
Negativa de seguimento a recurso extraordinário com fundamento nos Temas nºs 181, 424 e 660 de repercussão geral.
Recurso extraordinário com agravo.
Não conhecimento pelo Tribunal a quo.
Ausência de usurpação da competência do STF.
Agravo regimental não provido. 1.
Não cabe recurso de agravo ou reclamação contra decisão com que o órgão de origem, fundado em entendimento firmado em regime de repercussão geral, não admite recurso extraordinário.
Precedentes. 2.
Compete ao órgão colegiado ao qual pertence o juízo prolator do despacho de inadmissibilidade de recurso extraordinário na origem proceder, em sede de agravo interno, à análise de adequação entre o teor do provimento concedido pelo órgão de origem acerca do tema constitucional destacado no recurso extraordinário e a tese de repercussão geral firmada pela Suprema Corte. 3.
Agravo regimental não provido." (Rcl nº 25.105AgR/RJ - Rel.
Min.
Dias Toffoli - 2ª Turma - julg. 13/12/2016).
Importante ressalvar que, já tendo sido exercida a faculdade de interpor o recurso contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial, preclusa está a via para a propositura de outro recurso contra a mesma decisão, em observância ao princípio da unirrecorribilidade dos recursos. À vista do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso extraordinário interposto.
Dou por encerrada a jurisdição por este órgão.
Dê-se baixa dos autos, e devolvam-se ao Juízo de origem.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2024.
Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
06/11/2024 22:12
Remessa
-
03/07/2024 13:53
Remessa
-
03/05/2024 15:45
Confirmada
-
03/05/2024 15:44
Confirmada
-
03/05/2024 15:43
Confirmada
-
03/05/2024 15:42
Confirmada
-
03/05/2024 00:05
Publicação
-
02/05/2024 14:51
Documento
-
30/04/2024 17:47
Conclusão
-
29/04/2024 13:01
Procedência
-
10/04/2024 13:07
Confirmada
-
10/04/2024 13:06
Confirmada
-
10/04/2024 13:05
Confirmada
-
10/04/2024 00:05
Publicação
-
09/04/2024 17:01
Inclusão em pauta
-
01/04/2024 18:14
Documento
-
01/04/2024 12:21
Pedido de inclusão
-
01/04/2024 12:03
Conclusão
-
12/03/2024 16:09
Confirmada
-
19/02/2024 17:22
Confirmada
-
18/01/2024 17:37
Documento
-
10/01/2024 14:33
Confirmada
-
09/01/2024 13:13
Decisão
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08/01/2024 15:23
Conclusão
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18/12/2023 12:27
Expedição de documento
-
13/12/2023 13:54
Documento
-
30/11/2023 14:46
Expedição de documento
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30/11/2023 14:38
Confirmada
-
30/11/2023 14:37
Confirmada
-
30/11/2023 14:35
Documento
-
30/11/2023 00:05
Publicação
-
29/11/2023 16:11
Documento
-
28/11/2023 17:52
Conclusão
-
27/11/2023 13:01
Liminar
-
23/11/2023 16:03
Documento
-
22/11/2023 00:05
Publicação
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21/11/2023 00:06
Publicação
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21/11/2023 00:00
Publicação
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17/11/2023 18:57
Expedição de documento
-
17/11/2023 18:17
Documento
-
17/11/2023 17:56
Documento
-
17/11/2023 17:55
Inclusão em pauta
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17/11/2023 17:31
Documento
-
17/11/2023 12:07
Concessão
-
16/11/2023 13:11
Conclusão
-
16/11/2023 13:00
Distribuição
-
16/11/2023 11:57
Remessa
-
16/11/2023 11:32
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Carimbo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Julgamento Monocrático • Arquivo
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