TJRJ - 0803820-72.2022.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 4 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 00:00
Edital
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0803820-72.2022.8.19.0210 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0803820-72.2022.8.19.0210 Protocolo: 3204/2024.00662323 RECTE: FABRICIO ANTUNES FERREIRA RECTE: ROBERTA ANTUNES FERREIRA ADVOGADO: JOABS MANOEL DA SILVA SOBRINHO OAB/RJ-179491 RECORRIDO: VIACAO VG EIRELI ADVOGADO: JOAQUIM MONTEIRO DE CASTRO NETO OAB/RJ-134945 DECISÃO: Embargos de Declaração no Recurso Especial Cível nº 0803820-72.2022.8.19.0210 Embargante: VIACAO VG EIRELI Embargado: FABRICIO ANTUNES FERREIRA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração, fls. 101/103, opostos em face da decisão desta Terceira Vice-Presidência, fls. 85/91, que admitiu o recurso especial interposto, considerando a divergência jurisprudencial apresentada.
Em suas razões, a embargante afirma que a decisão restou contraditória, considerando que a jurisprudência do STJ apresentada para fundamentar a divergência jurisprudencial não possui como partes processuais, concessionárias de transporte público, como no caso em tela.
Aduz que nas decisões que serviram de fundamentação para a admissão do recurso havia a necessidade de se demonstrar a culpa do motorista empregado para averiguar a responsabilização da pessoa jurídica empregadora e no caso dos presentes autos, a responsabilidade subjetiva do motorista não é necessária para ensejar a responsabilização objetiva da empresa concessionária de transporte público.
Assim, afirma que a decisão se baseia em acórdãos que não guardam pertinência com os fatos e a causa de pedir discutidos, fazendo-se necessária a devida correção, a fim de que sejam analisados precedentes adequados ao caso em concreto.
Contrarrazões às fls. 107/113. É o brevíssimo relatório.
Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos. Sabe-se que os embargos de declaração são um recurso de integração do julgado e não de substituição, sendo excepcional a concessão de natureza infringente. Ao examinar o feito, em especial os trechos da decisão embargada de fls. 85/91, verifico que não há nestes autos quaisquer dos vícios referidos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Esta Terceira Vice-Presidência discorreu, de forma clara, acerca de todos os pontos abordados.
Ressalta-se que a decisão embargada apresentou decisão paradigma em que, embora tenha sido ressaltada a responsabilidade objetiva da empresa, VIAÇÃO SANTA EDWIGES LTDA, concessionária de transporte público, entendeu-se por incidir a causa impeditiva da prescrição prevista no art. 200 do Código Civil.
Repisa-se: "EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.178.803 - MG (2010/0016774-6) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO EMBARGANTE : VIAÇÃO SANTA EDWIGES LTDA ADVOGADO : HERICA DAS GRAÇAS MARTINS E OUTRO(S) EMBARGADO : IDEILDA COLARES CESÁRIO E OUTROS ADVOGADO : SÓCRATES BALBINO PALMA E OUTRO(S) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL EM CURSO.
ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em face do nítido caráter infringente das razões recursais.
Aplicação dos princípios da fungibilidade e da economia processual. 2.
A existência de processo criminal, no qual se apura a responsabilidade do motorista da empresa de transporte, é causa impeditiva da prescrição, nos termos do art. 200 do Código Civil: "quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva". 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (...) Ademais, não subsiste a argumentação da agravante em relação ao fato de que no precedente utilizado para fundamentar a decisão agravada "a ação criminal tinha como indiciado a mesma pessoa física apontada como ré na ação cível indenizatória" (e-STJ, fl. 221), uma vez que no outro precedente citado (REsp 1.135.988/SP) foi afastada a prescrição justamente porque seria necessária a demonstração de culpa do empregado para então pleitear a indenização da empresa de transporte.
Na parte em que interessa: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DE OUTREM (EMPREGADOR).
ART. 932, II, CC/2002.
ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO POR PREPOSTO.
FALECIMENTO DO MARIDO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AÇÃOPENAL.
CAUSA IMPEDITIVA DA PRESCRIÇÃO.
ART. 200 DO CC/2002.
OCORRÊNCIA. (...) 5.
Assim, em sendo necessário - para o reconhecimento da responsabilidade civil do patrão pelos atos do empregado - a demonstração da culpa anterior por parte do causador direto do dano, deverá, também, incidir a causa obstativa da prescrição (CC, art. 200) no tocante à referida ação civil ex delicto, caso essa conduta do preposto esteja também sendo apurada em processo criminal.
Dessarte, tendo o acidente de trânsito - com óbito da vítima - ocorrido em 27/3/2003, o trânsito em julgado da ação penal contra o preposto em 9/1/2006 e a ação de indenização por danos materiais e morais proposta em 2/7/2007, não há falar em prescrição. (...) 7.
Recurso especial provido." (REsp 1.135.988/SP, Quarta Turma, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 17/10/2013) Cabe destacar, ainda, o voto proferido pela Ministra Maria Isabel Gallotti no julgamento do referido recurso especial ao confirmar o voto do relator: "Realmente, embora haja responsabilidade objetiva do patrão pelo ato do empregado, há necessidade de que seja provada a culpa do empregado.
Neste ponto, sem dúvida que incide a regra do art. 200 do Código Civil, porque havia ação penal em tramitação no curso daquele prazo que se pretende fosse o de prescrição.
Então, enquanto não acabar essa ação penal, não se iniciou o prazo para a ação de reparação civil." Assevere-se que o mero inconformismo da embargante não autoriza a reabertura do exame de matérias já apreciadas. À vista do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.
Subam ao Superior Tribunal de Justiça. Intime-se.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 27 de novembro de 2024.
Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
19/06/2024 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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04/06/2024 00:45
Decorrido prazo de GABRIEL MARQUES FERREIRA em 03/06/2024 23:59.
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22/05/2024 00:36
Decorrido prazo de FATIMA CRISTINA GOMES MENEZES em 21/05/2024 23:59.
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20/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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19/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 12:57
Conclusos ao Juiz
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17/05/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 00:13
Decorrido prazo de JOABS MANOEL DA SILVA SOBRINHO em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:13
Decorrido prazo de GABRIEL MARQUES FERREIRA em 07/05/2024 23:59.
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02/05/2024 08:49
Juntada de Petição de contra-razões
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01/05/2024 00:12
Decorrido prazo de FATIMA CRISTINA GOMES MENEZES em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 15:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/04/2024 15:18
Conclusos ao Juiz
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26/04/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 16:06
Juntada de Petição de apelação
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18/04/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 14:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/04/2024 14:28
Conclusos ao Juiz
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18/04/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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28/01/2024 00:23
Decorrido prazo de FATIMA CRISTINA GOMES MENEZES em 26/01/2024 23:59.
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26/01/2024 16:08
Juntada de Petição de contra-razões
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19/12/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 00:13
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 11:19
Conclusos ao Juiz
-
18/12/2023 11:19
Expedição de Certidão.
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17/12/2023 00:21
Decorrido prazo de JOABS MANOEL DA SILVA SOBRINHO em 15/12/2023 23:59.
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17/12/2023 00:21
Decorrido prazo de GABRIEL MARQUES FERREIRA em 15/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:05
Decorrido prazo de FATIMA CRISTINA GOMES MENEZES em 07/12/2023 23:59.
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21/11/2023 12:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/11/2023 00:42
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 13:35
Declarada decadência ou prescrição
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13/11/2023 11:44
Conclusos ao Juiz
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22/09/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:18
Decorrido prazo de VIACAO VG EIRELI em 30/08/2023 23:59.
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22/08/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 16:01
Conclusos ao Juiz
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17/08/2023 16:00
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 15:22
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2023 14:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/07/2023 13:55
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 09:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 18/07/2023 13:15 4ª Vara Cível da Regional da Leopoldina.
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12/06/2023 09:22
Conclusos ao Juiz
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12/06/2023 09:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/06/2023 09:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/07/2023 13:15 4ª Vara Cível da Regional da Leopoldina.
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31/05/2023 14:38
Conclusos ao Juiz
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31/05/2023 14:24
Juntada de acórdão
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29/03/2023 10:04
Juntada de carta
-
28/03/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 10:24
Conclusos ao Juiz
-
27/03/2023 10:23
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 10:16
Juntada de carta
-
08/03/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:20
Decorrido prazo de GABRIEL MARQUES FERREIRA em 02/03/2023 23:59.
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17/02/2023 00:34
Decorrido prazo de FATIMA CRISTINA GOMES MENEZES em 16/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 09:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/01/2023 17:45
Conclusos ao Juiz
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20/12/2022 00:16
Decorrido prazo de JOABS MANOEL DA SILVA SOBRINHO em 19/12/2022 23:59.
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16/12/2022 19:23
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 00:29
Decorrido prazo de FATIMA CRISTINA GOMES MENEZES em 12/12/2022 23:59.
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30/11/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 14:08
Conclusos ao Juiz
-
29/11/2022 14:08
Expedição de Certidão.
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09/11/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 17:42
Conclusos ao Juiz
-
01/11/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 15:48
Conclusos ao Juiz
-
26/09/2022 15:47
Expedição de Certidão.
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02/09/2022 20:39
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2022 20:35
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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02/08/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 17:13
Conclusos ao Juiz
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27/04/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 20:11
Conclusos ao Juiz
-
24/03/2022 20:10
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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