TJRJ - 0800480-77.2023.8.19.0019
1ª instância - Cordeiro-Macuco Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 00:00
Edital
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0800480-77.2023.8.19.0019 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Ação: 0800480-77.2023.8.19.0019 Protocolo: 3204/2024.00836778 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: CELIA MARIA BADINI DAFLON ADVOGADO: LETICIA BADINI MARTINS HALFELD OAB/RJ-170950 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0800480-77.2023.8.19.0019 Recorrentes: ESTADO DO RIO DE JANEIRO E OUTRO Recorrida: CELIA MARIA BADINI DAFLON DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, inciso III, alínea "a", e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interpostos em face de acórdãos da 4ª Câmara de Direito Público, fls. 27/51 e 105/106, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL.
Magistério.
Piso Salarial Nacional.
Pretensão de adequação de vencimentos.
Professor docente II.
Sentença de procedência.
Apelo do réu.
O reconhecimento de repercussão geral não gera a suspensão automática dos processos pendentes de julgamento.
A tramitação de ação coletiva também não importa em suspensão automática das ações individuais.
Ausência de determinação de suspensão.
O STF, na ADI no 4.167/DF, declarou a constitucionalidade da lei n° 11.738/2008, que instituiu o valor mínimo remuneratório para os professores públicos, deixando de acolher a tese de violação à autonomia federativa.
Lei estadual nº 5.539/2009 prevê em seu artigo 3º que o vencimento base dos cargos a que se refere a Lei nº 1.614/90 guardará o interstício de 12% entre referências.
O princípio da separação dos poderes não impede que o Poder Judiciário intervenha caso haja lesão ou ameaça a direito, consoante art. 5°, XXXV, da CRFB/88.
Regime de recuperação fiscal que não afasta a obrigação do ente estatal de cumprir os deveres legais e constitucionais, salientando-se que não se trata, in casu, de aumento ou reajuste.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Não configuradas as hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Propósito de prequestionamento que não figura entre as hipóteses legalmente previstas.
Ademais, há previsão de prequestionamento ficto nos termos do art. 1.025 do CPC.
EMBARGOS REJEITADOS." Em suas razões de Recurso Especial, a parte Recorrente, por sua vez, alega violação aos artigos 1º; 2º; 18; 37, incisos X e XIII; 39, §§ 1º e 4º; 60, §4º; 61, §1º, inciso II, alínea "a"; 151, inciso III; 167, inciso II; e 169, §1º, incisos I e II, todos da Constituição Federal, além de ofensa à Súmula Vinculante nº 42 do STF.
Afirma, ainda, que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada e alterada por meio de lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso.
Em suas razões de Recurso Extraordinário, a parte Recorrente, por sua vez, alega violação aos artigos 1º; 2º; 18; 37, incisos X e XIII; 39, §§ 1º e 4º; 60, §4º; 61, §1º, inciso II, alínea "a"; 151, inciso III; 167, inciso II; e 169, §1º, incisos I e II, todos da Constituição Federal, além de ofensa à Súmula Vinculante nº 42 do STF.
Afirma, ainda, que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada e alterada por meio de lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso.
Sustenta a necessidade de aguardar o posicionamento do STF sobre o Tema 1.218, sobrestando a presente demanda, bem como os efeitos da decisão recorrida, tal como reconhecido na ACP nº 0228901-59.2018.8.19.0001, até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida pela Corte Constitucional.
Decisão desta Terceira Vice-Presidência às fls. 163/170 concede efeito suspensivo ativo ao recurso extraordinário.
Contrarrazões ausentes, conforme certidão de fl. 190. É o brevíssimo relatório.
Na origem, cuida-se de ação em que se objetiva a revisão de vencimentos em decorrência de interpretação da Lei do Piso Salarial Nacional dos Professores, além do pagamento de diferenças devidas de acordo com o referido piso.
Os recursos interpostos versam, entre outras questões, sobre matéria repetitiva, representada no Tema nº 911, objeto do Resp nº 1426210/RS, do repertório do Superior Tribunal de Justiça.
Questão submetida a julgamento: "Discute se os artigos 2º, § 1º, e 6º, da Lei nº 11.738/2008 autorizam a automática repercussão do piso salarial profissional nacional quanto aos profissionais do magistério público da educação básica sobre as classes e níveis mais elevados da carreira, bem assim sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações, sem a edição de lei estadual a respeito, inclusive para os professores que já auferem vencimentos básicos superiores ao piso." No recurso paradigma, foi fixada a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais".
Todavia, foi reconhecida a existência de repercussão geral da questão suscitada nos autos pelo Supremo Tribunal Federal, representada no Tema nº 1.218, objeto do RE 1.326.541. Descrição do Tema 1.218: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classe".
A fixação da tese pelo Supremo Tribunal Federal está pendente de trânsito, impondo o sobrestamento dos recursos que cuidem de idêntica temática até a sua definição e trânsito em julgado. Frise-se que o pedido de concessão de efeito suspensivo já foi analisado e deferido às fls. 163/170. À vista do exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO dos recursos interpostos até o trânsito em julgado da tese vinculada ao Tema 1.218 do Supremo Tribunal Federal, na forma da fundamentação supra. Anote-se junto ao NUGEPAC.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 27 de novembro de 2024.
Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
27/02/2024 09:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
-
27/02/2024 09:03
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 05:46
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/02/2024 00:23
Decorrido prazo de LETICIA BADINI MARTINS HALFELD em 16/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 20:35
Juntada de Petição de apelação
-
19/12/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 20:24
Julgado procedente o pedido
-
10/11/2023 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:12
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 16:55
Conclusos ao Juiz
-
26/10/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 01:03
Decorrido prazo de CELIA MARIA BADINI DAFLON em 25/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 21:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/08/2023 18:07
Conclusos ao Juiz
-
09/08/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 16:09
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:53
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 07:40
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 01:15
Decorrido prazo de LETICIA BADINI MARTINS HALFELD em 22/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 17:13
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2023 13:05
Expedição de Mandado.
-
26/05/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 17:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/05/2023 00:53
Decorrido prazo de LETICIA BADINI MARTINS HALFELD em 02/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 14:29
Conclusos ao Juiz
-
05/04/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 17:49
Conclusos ao Juiz
-
29/03/2023 17:48
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS_ANEXOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813528-84.2024.8.19.0208
Ronilson Dias Costa
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Igor Coelho dos Anjos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/05/2024 16:35
Processo nº 0805956-79.2023.8.19.0251
Luiz Galvao de Araujo
36.104.151 Helio Polezel Junior
Advogado: Agostinho Jose da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/10/2023 00:14
Processo nº 0804472-89.2024.8.19.0058
Silvani Rodrigues de Menezes
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Marielle Robaina Gloria
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/08/2024 12:13
Processo nº 0009029-03.2022.8.19.0001
Grupo Hospitalar do Rio de Janeiro LTDA.
Elisa Campos Cantini
Advogado: Michele Martins de Freitas Magalhaes
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 26/06/2025 10:45
Processo nº 0842092-12.2024.8.19.0002
Lizete dos Santos Teixeira
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/10/2024 17:29