TJRJ - 0803198-25.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 21:52
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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25/07/2025 01:48
Decorrido prazo de CRISTIANE DO COUTO SOUZA CANNONE em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 02:35
Decorrido prazo de CRISTIANE DO COUTO SOUZA CANNONE em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:35
Decorrido prazo de ERIKA REGINA DA SILVA COSTA em 26/06/2025 23:59.
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20/06/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 06:41
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 06:41
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0803198-25.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIFICIO COSTA DO MARFIM RÉU: CONAC X ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA Trata-se de ação de cobrança proposta pelo Condomínio do Edifício Costa do Marfim contra ConaclineAdministradora de Imóveis EIRELI - EPP, visando a repetição em dobro de multa contratual no valor de R$ 3.373,56, totalizando R$ 6.747,12, além da inversão do ônus da prova e procedência dos pedidos.
O autor alega que celebrou contrato de administração condominial com a ré em 01/08/2020, com vigência inicial de 14 meses, conforme Cláusula 9, que veda renovação automática após 12 meses sem anuência do síndico.
Em 26/10/2023, notificou a ré, por e-mail, da intenção de não renovar o contrato, citando ineficiência, não pagamento de INSS e outras falhas.
Apesar de não haver previsão de multa rescisória para contratos não renovados, a ré reteve R$ 3.373,56 da conta pool do condomínio, sem justificativa.
O autor anexou o contrato, e-mails, prestações de contas (parciais) e convenção do condomínio.
A ré, em contestação, requereu a correção de seu nome e CNPJ, afirmando que o contrato foi prorrogado automaticamente até 31/07/2024, pois o autor não se opôs até 30/06/2023.
Justificou a multa com base na Cláusula 9.3 e no artigo 603 do Código Civil, negando abusividade.
Não apresentou documentos, apenas procuração e carta de preposto.
Na réplica, o autor reiterou que não houve renovação automática, destacou a ausência de provas da ré e reforçou a indevida cobrança da multa.
As partes foram intimadas para especificar provas, mas ambas declararam não ter mais provas a produzir. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A preliminar levantada pela ré para correção de sua identificação (de "CONAC Imóveis Ltda., CNPJ 11.***.***/0001-11" para "ConaclineAdministradora de Imóveis EIRELI - EPP, CNPJ 19.***.***/0001-44) é acolhida, conforme cadastro no SISTCADPJ do TJRJ, para evitar nulidades processuais.
Retifique-se o polo passivo.
Saliento que aretificação não altera a relação jurídica, sendo mera regularização formal.
O cerne da controvérsia reside na legalidade da multa de R$ 3.373,56 cobrada pela ré ao autor, sob a alegação de rescisão contratual durante a vigência de uma prorrogação automática, e na eventual aplicação do artigo 42, parágrafo único, do CDC para repetição em dobro do valor indevido.
O contrato de prestação de serviços (ID 99767772) estabelece, na Cláusula 9.1, que sua vigência inicial é de 14 meses, de 01/08/2020 a 30/09/2021, e que, após 12 meses, não haverá renovação automática sem o “conhecimento do síndico”.
A Cláusula 9.2 prevê que a rescisão exige notificação escrita com 30 dias de aviso prévio.
A Cláusula 9.3 estipula multa por rescisão durante a vigência, com base no artigo 603 do Código Civil.
O autor notificou a ré em 26/10/2023, por e-mail (ID 99767774, p. 2-3), expressando a intenção de não renovar o contrato, cumprindo a exigência de manifestação escrita.
A ré sustenta que o contrato foi prorrogado automaticamente até 31/07/2024, pois o autor não se opôs até 30/06/2023.
Desse modo, ainterpretação da Cláusula 9.1, à luz do artigo 421 do Código Civil, indica que o “conhecimento do síndico” implica anuência ativa ou comunicação formal da prorrogação.
Não há prova de que a ré informou o síndico sobre a renovação para 2023-2024 ou obteve sua concordância.
Ademais, os e-mails de 26/10/2023 e 11/11/2023 demonstram que o síndico manifestou oposição, reforçando que não houve renovação, cumprindo com seu ônus do art. 373, II, do NCPC.
Contudo, a ré não apresentou provas da prorrogação, descumprindo o artigo 373, inciso II, do NCPC(o que é ônus seu).
Logo, se concluique o contrato não estava vigente em 26/10/2023, pois a prorrogação não se perfectibilizou.
No que tange a legitimidade contratual, a Cláusula 9.3 prevê multa por rescisão durante a vigência.
Contudo, sua aplicação pressupõe contrato em vigor, razão pela qual a ausência de renovação torna a Cláusula 9.3 inaplicável. É certo que amulta foi cobrada sem transparência, e a ré não respondeu aos questionamentos do autor constantes em ID 99767774, p. 3.
Porém, oartigo 603 do Código Civil, invocado pela ré, é secundário diante da Cláusula 9.1, razão pela qual a multa carece de amparo, configurando cobrança indevida DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE, o pedido para condenar a ré a restituir o valor de R$ 6.747,12(seis mil e setecentos e quarenta e sete e doze centavos), com correção monetáriadesde outubro/2023 e com jurosdacitação.
Condenar a ré em custas e honorários, fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do NCPC.
No trânsito, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 29 de maio de 2025.
MARIO CUNHA OLINTO FILHO Juiz Titular -
29/05/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:13
Julgado procedente o pedido
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12/05/2025 18:07
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:44
Decorrido prazo de CRISTIANE DO COUTO SOUZA CANNONE em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:44
Decorrido prazo de ERIKA REGINA DA SILVA COSTA em 28/01/2025 23:59.
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06/12/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
Trata-se de sentença proferida no index 159021273 que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III do CPC.
Verificado o flagrante erro material na sentença proferida, vez que a mesma não guarda relação com o presente feito, REVOGO-A de ofício, tornando-a sem efeito.
P.R.I.
Sem prejuízo e considerando-se que ambas partes informaram não ter mais provas a produzir; digam as partes em alegações finais, no prazo de 15 dias. -
04/12/2024 06:52
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 06:52
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:04
em cooperação judiciária
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02/12/2024 18:04
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 15:58
em cooperação judiciária
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26/11/2024 18:38
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 00:38
Decorrido prazo de ERIKA REGINA DA SILVA COSTA em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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30/06/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 14:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/02/2024 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2024 00:27
Decorrido prazo de ERIKA REGINA DA SILVA COSTA em 26/02/2024 23:59.
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08/02/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 15:32
Conclusos ao Juiz
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02/02/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 15:20
Juntada de Petição de extrato de grerj
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02/02/2024 13:41
Distribuído por sorteio
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02/02/2024 13:41
Juntada de Petição de outros documentos
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02/02/2024 13:40
Juntada de Petição de outros documentos
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02/02/2024 13:40
Juntada de Petição de outros documentos
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02/02/2024 13:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/02/2024 13:40
Juntada de Petição de outros documentos
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02/02/2024 13:39
Juntada de Petição de outros documentos
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02/02/2024 13:39
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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