TJRJ - 0813287-28.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 12:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/05/2025 06:26
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 06:25
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 06:25
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:44
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:44
Decorrido prazo de JAIR GIANGIULIO JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
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06/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias SENTENÇA Processo: 0813287-28.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LUIZ AMORIM DA ROCHA RÉU: BANCO PAN S.A Consta dos autos que o ora autor saiu vencedor em ação judicial nº 0036612-70.2021.8.19.0203 - 7ª Vara Cível de Jacarepaguá, na qual foi declarada a nulidade do contrato objeto desta demanda e ainda declarada a inexistência de débito.
Foi informado pelo autor, outrossim, que o banco réu teria cedido seu crédito, já declarado inexistente, em favor da CEF, tendo tal instituição ajuizado ação de cobrança nº 5077089-39.2023.4.02.5101, tendo havido sentença de improcedência já transitada em julgado.
Colaciono aqui o dispositivo da sentença proferida nos autos da ação 0036612-70.2021.8.19.0203, confirmada pelo TJRJ em sede de apelo: “(...)
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, torno definitiva a tutela de fls. 142/143, declaro a nulidade dos contratos objeto da lide (empréstimo consignado e cartão de crédito) e a inexistência de débitos referentes aos mesmos e condeno o réu a pagar ao autor o valor de R$ 4.000,00, a título de danos morais, acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir da intimação da sentença (súmula 362 do STJ).
Condeno o réu, por fim, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que ora fixo em R$ 1.200,00, em observância ao disposto no art. 85, §§ 2º e 8º do NCPC (...)”.
A tutela de urgência que foi confirmada pelo juízo sentenciante determinava a suspensão dos descontos.
Nessa toada, bastaria a parte autora demonstrar que a regra jurídica definitiva teria restado descumprida pela parte ré naqueles mesmos autos.
Com efeito, deveria a parte autora promover a execução da sentença proferida no 0036612-70.2021.8.19.0203 para se dar efetividade àquele julgado, não sendo cabível o ajuizamento de nova demanda para tal finalidade.
Deve ser reconhecida a preliminar de coisa julgada, bem como a falta de interesse de agir.
Posto isso, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 485, V e VI, do CPC.
Custas pela parte autora, e condeno-a também em honorários advocatícios de 10% do valor da causa, na forma do artigo 85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil, observada a JG que tenha sido deferida.
PRI , 4 de outubro de 2024.
MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular -
04/12/2024 06:50
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 06:50
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 14:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/09/2024 07:06
Conclusos ao Juiz
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03/09/2024 00:51
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 02/09/2024 23:59.
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19/08/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 13:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/08/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 00:10
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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03/06/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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28/05/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 16:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2024 09:02
Conclusos ao Juiz
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28/05/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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