TJRJ - 0822113-46.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 12:12
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 12:12
Baixa Definitiva
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20/05/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 13:43
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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20/05/2025 13:42
Juntada de petição
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14/05/2025 08:17
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 08:16
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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10/05/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
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10/05/2025 08:58
Recebidos os autos
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10/05/2025 08:58
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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30/01/2025 11:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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30/01/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 22:08
Juntada de Petição de contra-razões
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25/01/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0822113-46.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALERIA HENSEL FONSECA RÉU: COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG Recebo o recurso inominado no efeito devolutivo.
Após, certifique-se a tempestividade das contrarrazões, com as homenagens de estilo, ao Egrégio Conselho Recursal.
RIO DE JANEIRO, 20 de janeiro de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
21/01/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/01/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 10:42
Conclusos para decisão
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14/01/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 18:01
Juntada de Petição de contra-razões
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13/12/2024 11:45
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/12/2024 01:18
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 17:24
Conclusos para despacho
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03/12/2024 17:24
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/12/2024 00:53
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0822113-46.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALERIA HENSEL FONSECA, YURI HENSEL FONSECA MAIA RÉU: COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução do mérito, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente.
Tratando-se de sentença de procedência e havendo depósito voluntário pelo réu, EXPEÇA-SEmandado de pagamento em favor do autor e/ou seu patrono, caso tenha poderes específicos para tal.
Tratando-se de sentença de procedência, não havendo depósito voluntário pelo réu no prazo legal, e havendo requerimento do exequente para o cumprimento definitivo da sentença, nos moldes do art. 524 do CPC; INTIME-SEo devedor, quando não houver a interposição de recurso com efeito suspensivo, para pagamento, com incidência da multa a que se refere o parágrafo 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil; ciente do disposto no §2º do art. 526 do CPC, bem como do disposto no Aviso Conjunto TJ/COJES Nº 15/2016 , ENUNCIADO Nº 13.9.1: “AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA – INCIDÊNCIA DE MULTA Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, será aplicado o disposto no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil de 2015, independente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada.” Após, aguarde-se por 30 dias a manifestação das partes e, em seguida, caso permaneçam em silêncio, proceda-se à baixa e ao arquivamento.
P.I RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
29/11/2024 00:23
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 15:21
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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11/11/2024 09:39
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 18:53
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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09/11/2024 18:53
Juntada de Projeto de sentença
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09/11/2024 18:53
Recebidos os autos
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21/10/2024 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORA RODRIGUES AZEVEDO SALLES PEDRO
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21/10/2024 14:24
Audiência Conciliação realizada para 21/10/2024 14:15 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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21/10/2024 14:24
Juntada de Ata da Audiência
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18/10/2024 15:38
Juntada de Petição de contra-razões
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17/10/2024 12:35
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 20:50
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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12/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 10:31
Conclusos ao Juiz
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07/09/2024 16:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/09/2024 16:47
Audiência Conciliação designada para 21/10/2024 14:15 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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07/09/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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