TJRJ - 0943647-12.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 32 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 17:15
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
22/07/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 22:42
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 02:38
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
07/07/2025 14:15
Expedição de Mandado.
-
06/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 32ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0943647-12.2023.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NICOLE GONCALVES DA SILVA EXECUTADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Determino a extinção do cumprimento de sentença, na forma do artigo 924, inciso II, do CPC, em virtude da quitação pela parte exequente, conforme o acostado ao index 190014585.
Expeça-se mandado de pagamento, conforme requerimento acostado ao index 190014585.
P.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
LEONARDO GRANDMASSON FERREIRA CHAVES Juiz Titular -
02/07/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 18:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/05/2025 12:58
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 14:15
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
13/05/2025 14:15
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/05/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 14:14
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
06/05/2025 10:24
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
24/04/2025 15:25
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
19/03/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:09
Decorrido prazo de HUDSON PEREIRA DE ARAUJO em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:09
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 10/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 17:41
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
23/02/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2025 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2025 20:41
Expedição de Certidão.
-
23/02/2025 20:41
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
23/02/2025 20:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/02/2025 20:40
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 32ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0943647-12.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NICOLE GONCALVES DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA NICOLE GONCALVES DA SILVAajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais em face de Light Serviços de Eletricidade S/A, sustentando, em síntese, que em agosto de 2023, ao tentar realizar uma compra em uma loja do ramo varejista, teve seu pedido negado, uma vez que foram constatadas restrições financeiras junto ao seu CPF.
Nesse sentido, verificou, após consulta nos órgãos restritivos de crédito, existir dívida vinculada à concessionária ré com datas de atrasos desde 18/08/2022, 19/09/2022 e 18/10/2022, e data de inclusão em 22/11/2022, nos valores de R$ 252,73 (duzentos e cinquenta e dois reais e setenta e três centavos), R$ 240,35 (duzentos e quarenta reais e trinta e cinco centavos) e R$ 158,10 (cento e cinquenta e oito reais e dez centavos).
Ademais, alega que depois de entrar em contato com a ré, descobriu que o débito era relacionado à utilização do serviço, porém, a autora nega a sua contratação.
Assim, requereu a tutela de urgência para que a ré “proceda a baixa nas restrições que constam nos bancos de dados dos cadastros SERASA e SCPC dos contratos 578409285637, 519509520427 e 521409535863”.
A inicial veio instruída com documentos acostados aos índices 84688245, 84688243, 84688242, 84688241, 84688240.
Contestação junto ao índice 113875203, impugnando o pedido de justiça gratuita.
No mérito, aduz a ausência de falha na prestação do serviço, uma vez que a autora é titular da instalação 0412494586, tendo solicitado a abertura do contrato no dia 11/09/2022, esse que se encontra ativo.
A concessionária ré argumenta que a dívida que ensejou a negativação se refere às faturas de consumo não quitadas dos meses de julho, agosto e setembro de 2022, nos valores respectivos de R$ 252,73 (duzentos e cinquenta e dois reais e setenta e três centavos), R$ 240,35 (duzentos e quarenta reais e trinta e cinco centavos) e R$ 158,10 (cento e cinquenta e oito reais e dez centavos).
Nesse sentido, argumenta que em razão da inadimplência da autora, agiu em exercício regular do direito (Súmula 90 TJRJ); que a responsabilidade de informar ao consumidor da inclusão de dados nos cadastros restritivos de crédito é do órgão mantenedor (Súmula 359 do STJ); a impossibilidade da inversão do ônus da prova – ausência de prova mínima -; a inexistência de danos morais.
A contestação veio instruída com o documento acostado ao índice 113875204.
Réplica junto ao índice 117757666, em que a parte autora afirma que desconhece o endereço no qual a ré atribui as cobranças devidas.
Ato ordinatório em provas junto ao índice 133555587.
A ré se manifestou junto ao índice 136685258, informando não possuir provas a produzir.
Certidão junto ao índice 146592738, informando que somente a ré se manifestou em provas.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a julgar.
Inicialmente rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que a ré não trouxe qualquer prova que abalasse o entendimento do Juízo acerca da hipossuficiência econômica da autora, sustentando, apenas, a versão que melhor lhe favorece.
Cuida-se de ação fundada em relação de consumo por equiparação, nos termos do art. 17, do CDC, uma vez que a autora nega a existência de relação jurídica com a empresa ré e sofreu restrição cadastral em seu nome por dívida que desconhece.
Considerando que a autora nega a existência da relação jurídica com a Concessionária ré, cabia a esta última, comprovar a existência da relação contratual entre as partes, uma vez que a autora não tem como comprovar fatos negativos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ALEGAÇÃO DE NÃO ENVIO DE FORMULÁRIOS POR PARTE DA RÉ, OBRIGAÇÃO CONTRATUAL.
IMPOSSÍVEL A PROVA DE FATO NEGATIVO.
Incumbe à parte provar o que alega.
O fato alegado deve ficar devidamente comprovado pela parte a quem incumbe a produção probatóriamasnão há que se falar em obrigação do autor em produzir prova dos fatos negativos alegados. "Quando o fato alegado pelo autor é negativo, converte-se em positivo para o réu, cabendo-lhe a sua comprovação".
RECURSO PROVIDO. (TJ/RJ – Apelação Cível n.º 2005.001.35863 – 6ª Câmara Cível – Rel.
JDS Des.
Ronaldo Álvaro Martins – julgada em 24.01.2006).
No caso em questão, a ré apresentou sua contestação afirmando a existência do contrato e da inadimplência da autora, sem trazer aos autos qualquer prova de suas alegações.
Posteriormente, ao ser instada a se manifestar em provas, a ré informou que não as possuía, deixando, assim, de cumprir com seu ônus probatório.
Não comprovada a existência da relação jurídica, impõe-se o acolhimento do pleito declaratório de inexistência de dívida.
Reconhecida a inexistência da dívida, conclui-se que a negativação dos dados da autora se deu de forma indevida, gerando abalo a sua honra e, consequentemente, ao seu crédito, tornando-se impositivo o reconhecimento do dano moral, que ora arbitro em R$ 10.000,00, conforme jurisprudência desta Corte estadual.
Nesse sentido: APELAÇÃO CIVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS (REPETIÇÃO DE INDÉBITO) E DANOS MORAIS.
PARTE AUTORA USUÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO PRESTADO PELAS CONCESSIONÁRIAS RÉS.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA FORMA DE COBRANÇA PELO SERVIÇO PÚBLICO PRESTADO.
TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO AUTORAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELA CEDAE EM CONTRARRAZÕES QUE SE AFASTA.
ENTENDIMENTO DA C.
SORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA NO SENTIDO DA ILICITUDE NA COBRANÇA DE TARIFA DE ÁGUA NO VALOR DO CONSUMO MÍNIMO MULTIPLICADO PELO NÚMERO DE ECONOMIAS EXISTENTES NO IMÓVEL, QUANDO HOUVER ÚNICO HIDRÔMETRO NO LOCAL.
TESE 414 DO STJ.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 191 DESTA CORTE.
HIPÓTESE EM QUE NÃO SE TRATA DE DUAS ECONOMIAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 96, INCISO II, DO DECRETO ESTADUAL Nº 553/76, QUE DISPÕE "CONSIDERA-SE COMO ECONOMIA: (...) II- CADA GRUPO DE DUAS CASAS OU FRAÇÃO DE DUAS COM INSTALAÇÃO DE ÁGUA EM COMUM".
CONFORME APURADO PELO PERITO DO JUÍZO, A UNIDADE CONSUMIDORA DO AUTOR, EMBORA EXISTAM DUAS EDIFICAÇÕES NO LOCAL, ELAS APRESENTAM NUMERAÇÃO ÚNICA, BEM COMO POSSUEM APENAS UM PONTO DE ABASTECIMENTO, DEVENDO SER CONSIDERADA, PORTANTO, UMA ÚNICA ECONOMIA.
AFASTANDO-SE A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA MINIMA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS, BEM COMO A PRÓPRIA EXISTÊNCIA DE DUAS ECONOMIAS, RESTOU CARACTERIZADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, DEVENDO, PORTANTO, A PARTE RÉ SER COMPELIDA A REFATURAR AS COBRANÇAS RELATIVAS AO PERÍODO IMPUGNADO, BEM COMO, RESTITUIR O AUTOR DOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS INDEVIDAMENTE.
FATURAS A SEREM RECALCULADAS QUE DEVEM CONSIDERAR A TARIFA MÍNIMA, SALVO SE O CONSUMO FOR SUPERIOR A ESTA, QUANDO ENTÃO DEVERÁ DEVE SER OBSERVADO O QUE EFETIVAMENTE ESTIVER REGISTRADO NO HIDRÔMETRO, CONFORME SÚMULA 84 DO TJRJ.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
VERBETE Nº 175 DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA COMPROVADA NOS AUTOS.
MONTANTE COMPENSATÓRIO QUE ORA SE FIXA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) QUE SE REVELA EQUILIBRADO E DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, BEM COMO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
SENTENÇA QUE SE REFORMA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
PRECEDENTES DESTE EG.
TRIBUNAL ACERCA DO TEMA.
PROVIMENTO DO RECURSO.(0025653-34.2021.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des(a).
CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 21/09/2023 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1) APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, A RETIRADA DO NOME DO AUTOR DOS CADASTROS RESTRITIVOS, CONDENAR A RÉ A PAGAR AO AUTOR R$ 10.000,00 (DEZ MIL REIAS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, BEM COMO A INFORMAR AO AUTOR AS MATÉRIAS FALTANTES PARA A CONCLUSÃO DO CURSO EM REDES DE TELECOMUNICAÇÕES.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ, QUE ALEGA QUE O AUTOR ADERIU À CAMPANHA DE DILUIÇÃO SOLIDÁRIA MEDIANTE ACEITAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO ALTERNATIVO (DIS), QUE PREVÊ O PAGAMENTO MENSAL DO VALOR DE R$ 49,00 (QUARENTA E NOVE REAIS) NO CASO DE TRANCAMENTO DE MATRÍCULA, SOLICITADO PELO PRÓPRIO AUTOR EM 09/04/2020 APÓS TER REQUERIDO A REABERTURA DE SUA MATRÍCULA EM 20/02/2020.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 6º, INCISO III, E 31 DO CDC.
CONTRATO APRESENTADO PELA RÉ EM QUE NÃO HÁ QUALQUER PREVISÃO DO REFERIDO PROGRAMA DIS, BEM COMO AUSENTE A ASSINATURA DO AUTOR.
AINDA QUE SE CONSIDERASSE QUE A CONTRATAÇÃO TIVESSE OCORRIDO DE FORMA ELETRÔNICA, TAL FATO DEVE SER COMPROVADO MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DE DADOS CRIPTOGRAFADOS DEVIDAMENTE CERTIFICADOS, O QUE NÃO OCORREU NO CASO DOS AUTOS.
DOCUMENTOS COLACIONADAS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE, EMBORA O AUTOR TENHA SOLICITADO O DESTRANCAMENTO DE SUA MATRÍCULA, NÃO CONSEGUIU INGRESSAR EM NENHUMA TURMA POR CULPA EXCLUSIVA DA DEMORA DA RÉ EM VERIFICAR QUAIS MATÉRIAS O AUTOR DEVERIA CURSAR PARA COMPLEMENTAR SEU HISTÓRICO ESCOLAR E ASSIM PODER FINALIZAR O CURSO.
COBRANÇA QUE GEROU A NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR QUE SE MOSTRA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DO QUANTUM REPARATÓRIO FIXADO EM VALOR QUE SE MOSTRA CONDIZENTE COM OS PARÂMETROS USUALMENTE APLICADOS POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS SEMELHANTES.
RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0024687-56.2021.8.19.0210 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUCIA HELENA DO PASSO - Julgamento: 14/12/2023 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA) APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA.
PARTE AUTORA ALEGA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DA REQUERENTE JUNTO AO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SISBACEN - SCR).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO RÉU.
BANCO DE DADOS QUE POSSUI NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO A PARTE AUTORA.
APELANTE QUE NÃO FAZ PROVA DAS EXCLUDENTES DE SUA RESPONSABILIDADE.
ART. 14, §3º, DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RECONHECIDA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
SÚMULA Nº 89 DO TJ/RJ.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, NÃO MERECENDO QUALQUER REDUÇÃO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ.(0864952-78.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES - Julgamento: 13/12/2023 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA C) O valor deve ser corrigido, a partir da presente data, conforme orientação estampada no enunciado 362, da súmula de jurisprudência do STJ, e acrescido de juros legais, desde o evento danoso, na forma do enunciado 54, da súmula de jurisprudência do STJ, observando os comandos contidos nos artigos 389, § 1º e 406, § 1º, ambos do Código Civil.
Pelo exposto, e o mais contido dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOSpara: i) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e, consequentemente, da dívida referente à instalação 0412494586, vinculada ao CPF da autora; ii) condenar a ré ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 10.000,00, corrigidos desde a presente data, e acrescidos de juros legais, desde o evento danoso, na forma da fundamentação supra.
Condeno a ré ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios, que ora arbitro em 15% sobre o valor da condenação.
Não há que se falar em sucumbência recíproca, conforme enunciado 326, do STJ.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 2 de dezembro de 2024.
LEONARDO GRANDMASSON FERREIRA CHAVES Juiz Titular -
03/12/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 08:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/09/2024 14:46
Conclusos para julgamento
-
27/09/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 01:17
Decorrido prazo de HUDSON PEREIRA DE ARAUJO em 15/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 14:35
Juntada de notificação
-
12/08/2024 14:34
Juntada de notificação
-
11/08/2024 00:16
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 09/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 17:49
Expedição de Ofício.
-
29/07/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2024 00:12
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 10/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 00:39
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:16
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 08/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 18:44
Expedição de Ofício.
-
03/04/2024 05:54
Juntada de Petição de diligência
-
02/04/2024 00:44
Publicado Intimação em 02/04/2024.
-
02/04/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
01/04/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 16:55
Expedição de Mandado.
-
27/03/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 18:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NICOLE GONCALVES DA SILVA - CPF: *63.***.*29-08 (AUTOR).
-
27/03/2024 18:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/03/2024 11:32
Conclusos ao Juiz
-
18/03/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 00:03
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
17/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 13:56
Conclusos ao Juiz
-
27/10/2023 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0956746-15.2024.8.19.0001
Nereida de Faria Storino
Rosane Campanha Lourenco
Advogado: Alexandre de Serpa Pinto Fairbanks
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/12/2024 13:08
Processo nº 0837257-57.2024.8.19.0203
Maria Cristina Lemos Goncalves
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Eduardo Goncalves de Castro Menezes Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/10/2024 16:59
Processo nº 0414346-05.2008.8.19.0001
Sonia da Silva Ortiz
Banco Bradesco SA
Advogado: Andrea Bandeira dos Santos Pisco
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/12/2008 00:00
Processo nº 0039889-55.2020.8.19.0001
Suenia de Sousa Ramos
Carlos Augusto Silva Camara
Advogado: Alexandre Aparecido da Silva Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/02/2020 00:00
Processo nº 0820748-61.2024.8.19.0038
Edmo Bandeira de Oliveira
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Karina da Silva Melo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/06/2024 18:25