TJRJ - 0815717-81.2024.8.19.0031
1ª instância - Marica Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 14:21
Baixa Definitiva
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19/12/2024 13:48
Juntada de petição
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19/12/2024 11:20
Juntada de petição
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 14:59
Juntada de petição
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16/12/2024 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2024 08:24
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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16/12/2024 08:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/12/2024 08:24
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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13/12/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:50
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0815717-81.2024.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PRISCILA SILVA DE AQUINO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Dispensa-se o relatório, conforme possibilita o artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de demanda indenizatória na qual a parte autora alega que em 03/09/2024 solicitou junto ao réu o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica e a transferência de titularidade de unidade consumidora, sendo orientada a aguardar o prazo de cinco dias úteis, porém não restou atendido o pleito.
Relata que tentou resolver a questão administrativamente, não obtendo êxito.
Pretende o restabelecimento do serviço e compensação por danos morais.
O réu apresentou contestação no Id 151276964. É o breve relatório, passo a decidir.
Presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo à análise do mérito.
Com efeito, a relação jurídica formada entre as partes é de consumo, haja vista a caracterização de seu elemento subjetivo na forma dos artigos 2o e 3o do CDC, presentes o consumidor e fornecedor de serviços na forma da lei, impondo a incidência das normas da legislação consumerista.
Diante da solicitação de fornecimento pelo novo usuário, exigível do consumidor o preenchimento de alguns requisitos, sendo particularmente importante a apresentação de documento comprobatório da propriedade ou posse da unidade consumidora conforme artigo 138, §1º, II da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, in verbis: “§ 1º A distribuidora pode exigir do novo titular os seguintes documentos para alterar a titularidade: I - identificação do consumidor e demais usuários, conforme incisos I e II do art. 67; II - apresentação de documento, com data, que comprove a propriedade ou posse do imóvel em que se localizam as instalações do consumidor e demais usuários, observado o art. 14; III - endereço ou meio de comunicação para entrega da fatura, das correspondências e das notificações; IV - declaração descritiva da carga instalada; e V - informação e documentação das atividades desenvolvidas nas instalações.” Observa-se da norma que o consumidor ao solicitar o fornecimento de energia elétrica em seu nome deve comprovar a propriedade ou posse do bem em que se localiza a unidade consumidora.
Por sua vez, o parágrafo 4º do artigo 138 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, dispõe acerca do prazo para atendimento da solicitação de transferência de titularidade de unidade consumidora.
Vejamos: “§ 4º A distribuidora deve realizar a alteração de titularidade no prazo de até 3 (três) dias úteis na área urbana e 5 (cinco) dias úteis na área rural.” Com efeito, vedada é a exigência de pagamento de débito de terceiro pela concessionária de serviços públicos como condição ao atendimento da solicitação de transferência de titularidade conforme artigo 346 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, litters: “Art. 346.
Quando o consumidor e demais usuários solicitarem os serviços dispostos nesta Resolução, a exemplo de conexão nova, alteração de titularidade, religação, aumento de carga e a contratação de fornecimentos especiais, a distribuidora não pode exigir ou condicionar a execução: I - ao pagamento de débito não autorizado pelo consumidor e demais usuários ou de débito de titularidade de terceiros; II - à assinatura de qualquer termo em que o consumidor e demais usuários assumam a responsabilidade por débito de titularidade de terceiros, a exemplo de termo de aceite, de assunção, de responsabilidade ou de confissão de dívida; ou III - à transferência em sistema de débitos de titularidade de terceiros para o titular ou novo titular das instalações.” No caso em epígrafe, a autora juntou no Id 151276964 protocolo de atendimento presencial com data do dia 03/09/2024, comprovando que solicitou a troca de titularidade do serviço, bem como os protocolos de atendimento administrativo indicados na inicial conferem verossimilhança às alegações da parte autora de que realizou reclamações junto a parte ré em razão da demora do restabelecimento do fornecimento do serviço.
Pois bem, os documentos de ID 143710309, contrato de locação de bem imóvel, demonstram, como narrado na inicial, que a parte autora figura como locatária a unidade consumidora, comprovando que a mantém a posse do bem como determinado no artigo 138, §1º, II da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL.
Outrossim, a despeito da alegação do réu, este não comprovou que a autora deixou de apresentar algum documento para que não fosse concluída a sua solicitação, tampouco comprovou ter entrado em contato com a autora para informar eventual pendência de documento, deixando assim de produzir provas e cumprir com o seu ônus, nos termos do artigo 14, §3º do CDC.
Cabe ressaltar que diante da inexistência de pendência atribuída ao consumidor, não restou atendido o prazo para restabelecimento do fornecimento, nos termos do artigo 138, §3º da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL.
Nesse sentido, merecem acolhida os pedidos de restabelecimento do fornecimento, confirmando a decisão proferida em sede de tutela provisória de urgência de Id 143722794.
Assim sendo, a conduta do réu na privação da parte autora em utilizar serviço essencial configura falha na prestação de serviço na forma do artigo 14 e 22 do CDC, surgindo para o fornecedor de serviços o dever de indenizar pelos danos experimentados.
Ressaltando ainda que a autora informou em audiência que o serviço somente foi restabelecido no dia 18/09/2024(Id 151758095).
A fixação do valor devido a título de indenização pelo dano moral aqui configurado deve atender ao princípio da razoabilidade, pois se impõe, a um só tempo, reparar a lesão moral sofrida pela parte autora sem representar enriquecimento sem causa e, ainda, garantir o caráter punitivo-pedagógico da verba, pois a indenização deve valer, por óbvio, como desestímulo à prática constada, que foi abusiva e arbitrária e em total desconformidade com os preceitos consumeristas. À luz de tais critérios, e considerando a dimensão dos fatos aqui relatados, fixo a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação, por entendê-la justa e adequada para o caso.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO na forma do artigo 487, I do NCPC, para: 1- Ratificar a decisão de ID 143722794 proferida em sede de tutela provisória de urgência antecipada, tornando definitivos os seus efeitos. 2- Condenar o réu ao pagamento, a título de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a parte autora, com correção monetária a partir da data da publicação da sentença, calculado conforme o art. 389 do Código Civil e acrescido de juros a partir da data da publicação da sentença, calculados conforme art. 406 do Código Civil, com alteração dada pela lei 14.905/2024.
Em havendo eventual requerimento, retifique-se o polo passivo como requerido na contestação, se o caso.
Projeto de Sentença a ser submetido à homologação do Juiz Togado, na forma do art. 40 da Lei 9099/95.
Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523 do CPC, independente da nova intimação, nos termos do enunciado 97 do Fonaje e do Enunciado 13.9.1 do aviso 23/2008 do TJRJ.
Sem custas, nem honorários, na forma do artigo 55, da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado e, após o prazo de 15 dias fixado no art. 523 do CPC, em caso de condenação, a execução, por não cumprimento voluntário, deverá ser requerida pela parte interessada.
Em seguida, não havendo novas manifestações no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquivem-se.
Decorridos 90 dias do arquivamento, os autos serão eliminados, na forma do art. 1º do Ato Normativo Conjunto 01/2005.
A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJRJ 23/2008 e do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: Enunciado nº 13.9.5 – “O art. 523, §1º do CPC/2015 não incide sobre o valor da multa cominatória.”; Enunciado nº 14.2.5 – “Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória.” MARICÁ, 11 de novembro de 2024.
SABRINA ANTONIO ANTUNES DAUDT JUÍZA LEIGA HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos.
Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ.
A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA.
CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA.
NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL.
E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Atentem as partes à incidência das custas processuais em caso de interposição de recurso, as quais serão consideradas devidas ainda que haja desistência do recurso ou deserção, nos termos do Provimento CGJ 80/2011 e da Resolução Conjunta 01/2015.
Caso transite em julgado a condenação ao pagamento de quantia certa e após certificado este trânsito, assim que comprovado o pagamento do valor estabelecido no julgado, expeça-se mandado de pagamento à parte autora e/ou seu patrono, se for o caso e se este tiver poderes para tanto, devendo ser intimado a comparecer ao Banco do Brasil para retirada da referida quantia e informar em 5 dias, contados da efetiva intimação, se dá quitação ao débito, valendo o silêncio como aquiescência.
Em caso positivo, dê-se baixa e arquivem-se.
Em caso negativo, venha memória de cálculo, no prazo de 10 dias, para deflagração da fase de cumprimento da sentença.
Cumpra-se.
MARICÁ, data de assinatura digital CRISCIA CURTY DE FREITAS LOPES Juíza de Direito -
29/11/2024 00:23
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:12
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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11/11/2024 08:52
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 08:52
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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11/11/2024 08:52
Juntada de Projeto de sentença
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11/11/2024 08:52
Recebidos os autos
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23/10/2024 11:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SABRINA ANTONIO ANTUNES DAUDT
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23/10/2024 11:14
Audiência Conciliação realizada para 23/10/2024 10:50 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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23/10/2024 11:14
Juntada de Ata da Audiência
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21/10/2024 15:41
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2024 00:05
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 18/10/2024 23:59.
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25/09/2024 20:47
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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24/09/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 18:50
Juntada de Petição de diligência
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16/09/2024 10:04
Expedição de Mandado.
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13/09/2024 18:25
Concedida a Antecipação de tutela
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13/09/2024 15:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/09/2024 15:29
Conclusos ao Juiz
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13/09/2024 15:29
Audiência Conciliação designada para 23/10/2024 10:50 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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13/09/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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